TJPA - 0800216-72.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:10
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/05/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800216-72.2022.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL todos identificados e qualificados nos autos.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora/exequente, por seu Advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Devidamente intimada, não se manifestou até a presente data, conforme certidão retro.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Percebe-se que conforme mencionado, a parte autora devidamente intimada, quedou-se silente.
Além disso, a demanda encontrava-se parada há mais de 30 dias, sem que a parte autora promovesse qualquer diligência a fim de viabilizar a conclusão do processo.
Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de maio de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800216-72.2022.8.14.0136 REQUERENTE: JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no feito, promovendo o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, PENHORA/CARTA POSTAL/EDITAL ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, data e ano do sistema.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
0800216-72.2022.8.14.0136 DECISÃO Indefiro o pedido uma vez que a própria parte autora pode diligenciar junto ao referido confinante e informar nos autos sua localização.
Intime-se a parte, por seu advogado, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás, 31 de março de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
02/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:31
Indeferido o pedido de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL - CPF: *03.***.*26-83 (REQUERENTE)
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06/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800216-72.2022.8.14.0136 DESPACHO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça. requerendo o que entender de direito.
Intime-se ainda a parte autora, para manifestar acerca da ação de Reintegração apensada a este processo, no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 9 de setembro de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO GOMES DE CASSIA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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08/09/2023 01:17
Decorrido prazo de interessado ausentes réus incertos e desconhecidos em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:26
Publicado EDITAL em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos dos processos de nº 0800216-72.2022.8.14.0136, referente à Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65), requerido por REQUERENTE: JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em face de INTERESSADOS, AUSENTES, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, estando estes, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LOS e INTIMÁ-LOS da seguinte decisão: DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Proceda-se com a citação pessoal dos confinantes, conforme relacionados na inicial, bem como do proprietário, desde que com endereço certo e conhecido 3.
Por edital, com prazo de 20(vinte) dias, citem-se eventual interessado, ausentes, réus incertos e desconhecidos, bem como confinantes não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça (arts. 257, III, 259, I c/c 246, §3º ambos do CPC). 4.
Intime-se, via eletrônico, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e da planta.
Assinalo prazo de 30(trinta) dias para pronunciamento. 5.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, após o cumprimento das medidas acima. 6.
Oportunamente será designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Canaã dos Carajás, 19 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 11 de julho de 2023.
Eu, _______________ RAQUEL PEREIRA CONCEICAO CABRAL, Auxiliar Judiciária, digitei, conferi e subscrevi.
RAQUEL PEREIRA CONCEICAO CABRAL Auxiliar Judiciária 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - PA -
11/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:40
Expedição de Edital.
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11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:58
Apensado ao processo 0801143-38.2022.8.14.0136
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09/02/2023 23:09
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800216-72.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Proceda-se com a citação pessoal dos confinantes, conforme relacionados na inicial, bem como do proprietário, desde que com endereço certo e conhecido 3.
Por edital, com prazo de 20(vinte) dias, citem-se eventual interessado, ausentes, réus incertos e desconhecidos, bem como confinantes não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça (arts. 257, III, 259, I c/c 246, §3º ambos do CPC). 4.
Intime-se, via eletrônico, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e da planta.
Assinalo prazo de 30(trinta) dias para pronunciamento. 5.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, após o cumprimento das medidas acima. 6.
Oportunamente será designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Canaã dos Carajás, 19 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:49
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 17/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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