TJPA - 0801335-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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03/07/2023 02:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801335-36.2023.8.14.0006) Requerente: Maria Naide da Silva Serra Adv.: Dr.
Vitor Cavalcanti de Melo - OAB/PA nº 17.375 Requerida: Terra Nova Promoção e Participação LTDA.
Requerida: Via Varejo S.A.
Adv.: Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado - OAB/PE nº 33.668 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulado pela pleiteante, durante a Sessão de Conciliação designada, conforme atesta o Termo de Audiência cadastrado sob o Id nº 93575108, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/06/2023 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:52
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801335-36.2023.8.14.0006) Requerente: Maria Naide da Silva Serra Adv.: Dr.
Vitor Cavalcanti de Melo - OAB/PA nº 17.375-A Requerida: Terra Nova Promoção e Participação LTDA.
Endereço: Largo Sete de Setembro, nº 68, Conj. 1021, Centro, São Paulo/SP - CEP: 01.501-050 Requerida: Via Varejo S.A.
Adv.: Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado - OAB/PE nº 33.668 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 25/05/2023, às 11h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., MARIA NAIDE DA SILVA SERRA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra TERRA NOVA PROMOÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e VIA VAREJO S.A., já identificadas, alegando, em síntese, que a primeira requerida lhe atribuiu uma dívida de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), que foi objeto de protesto, que teria sido por si adquirida por meio de cessão de crédito realizada com a segunda acionada, bem como que comprou desta um aparelho televisor, no ano de 1995, por meio de crediário, sendo o preço ajustado devidamente quitado à época própria, como também que não mais dispõe do comprovante de pagamento em razão do decurso do tempo e, ainda, que não foi notificada acerca da cessão, nem do protesto e, por fim, que a dívida em questão estaria prescrita desde o ano de 2001.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão da cobrança realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Goiânia, bem como para que às requeridas se abstenham de lhe cobrar, por quaisquer meios, a dívida rivalizada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório de que é domiciliada no endereço indicado nos autos, bem como apresentando o original do instrumento procuratório, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 86475623, apresentou declaração de residência subscrita por seu esposo, titular da fatura de energia apresentada, e, ainda, esclareceu que a procuração que acompanha a inicial está em original.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro as requeridas ostentando a condição de fornecedoras, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os elementos probatórios que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, porquanto não é possível atestar a relação existente entre a dívida protestada e o crediário realizado para aquisição de um aparelho televisor, tendo em vista que o débito que ensejou o protesto venceu no ano de 2021, enquanto o documento referente à proposta de abertura de crédito não permite a visualização da data de sua subscrição.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se as requeridas do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 25/05/2023, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
As requeridas ficam, desde logo, advertidas de que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801335-36.2023.8.14.0006) Requerente: Maria Naide da Silva Serra Adv.: Dr.
Vitor Cavalcanti de Melo - OAB/PA nº 17.375-A Requerida: Terra Nova Promoção e Participação LTDA.
Endereço: Largo Sete de Setembro, nº 68, Conjunto 1021, Centro, São Paulo/SP - CEP: 01.501-050 Requerido: Via Varejo S.A.
Endereço: Avenida Rebouças, nº 3970, 28º andar, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.402-918 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos ermos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, porquanto o documento apresentado para este fim, está parcialmente cortado e não permite a visualização da sua data de emissão, e, ainda apresentando instrumento procuratório original, confirmando a outorga de poderes ao advogado signatário da peça de ingresso, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 31/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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