TJPA - 0801370-33.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801370-33.2022.8.14.0005 REQUERENTE: LINO LADEIRA DA COSTA, ROSILENE NEVES SILVA COSTA REQUERIDOS: NORTE ENERGIA S/A e J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1.
Considerando a decisão de Id 133997464 que admitiu a inclusão da empresa JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA no polo passivo, bem como considerando a devolução do AR de citação postal de ID's 13596373 e 136345932, intimem-se os autores a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:48
em cooperação judiciária
-
14/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:21
Decorrido prazo de ROCHA ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES SILVA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROCHA ENGENHARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LINO LADEIRA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LINO LADEIRA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES SILVA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LINO LADEIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:18
em cooperação judiciária
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21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:17
Juntada de Carta
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25/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LINO LADEIRA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES SILVA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/12/2024 21:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801370-33.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: ROCHA ENGENHARIA LTDA EMBARGADOS: LINO LADEIRA DA COSTA e ROSILENE NEVES SILVA COSTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada/embargante, sob argumento de haver omissão no decisum de Id 133736878, alegadamente quanto à ausência de enfrentamento de questões suscitadas tanto pela empresa requerida NORTE ENERGIA na qual indica a inclusão indevida da empresa embargante no polo passivo da demanda, requerendo a sua exclusão, assim como a inclusão e citação da empresa JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA , parte legítima para figurar no polo passivo, conforme manifestado em Id 112910587, bem como pela Embargante, em que reafirma a existência de erro material na sua inclusão na lide e reitera o pedido de exclusão do polo passivo da demanda, por sua ilegitimidade (Id 113020475).
Assim, voltaram-me os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que assiste razão à embargante/demandada, ou seja, equivocamente este Juízo não enfrentou o pedido de exclusão da empresa embargante ROCHA ENGENHARIA LTDA do polo passivo da demanda, bem como de inclusão da empresa JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA (ILUMINARE LTDA), esta contratada à época pela empresa NORTE ENERGIA S/A para execução das obras de implementação de rede de esgoto, distribuição de água, instalação de prediais de água e de esgoto na Rua Nicolau Martins, bairro Jardim Independente II, conforme petição de Id 112910587 e contestação de Id 113020475.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a empresa NORTE ENERGIA S/A informou o equívoco na indicação da empresa embargante para figurar no polo passivo da demanda, bem como indicou a empresa especializada contratada que deverá ser incluída no polo passivo da demanda, em razão da execução das obras no logradouro onde está situado o imóvel da parte autora, qual seja, JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA (ILUMINARE).
Ademais, em contestação, a empresa embargante demonstrou sua ilegitimidade, através da documentação acostada aos autos.
Em arremate, verifica-se, ainda, que os próprios autores ao relatarem os fatos na exordial indicam que a requerida Norte Energia S/A contratou a empresa Iluminare LTDA para execução das obras em comento.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA, a qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, bem como defiro o pedido da demandada Norte Energia S/A para a denunciação da lide da empresa JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.***.***/0002-78, estabelecida na Rua Sadoc Correia, 86, Centro, Araguaína/TO).
ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir e integrar a decisão guerreada conforme fundamentos acima pontuados e demais determinações que seguem: 1.
Torno sem efeito a decisão de ID 133736878. 2. À secretaria a fim de que promova as alterações junto ao PJE para fins de exclusão da empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA do polo passivo da demanda, bem como de inclusão da empresa JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA no polo passivo. 3.
Nos termos do art. 126, do CPC , CITE-SE a parte denunciada (JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA) para apresentar contestação, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 3- Com a apresentação de contestação pela denunciada, de tudo certificado, intime-se a autora para apresentar réplica, em 15 dias. 4- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801370-33.2022.8.14.0005 REQUERENTES: LINO LADEIRA DA COSTA e ROSILENE NEVES SILVA COSTA REQUERIDOS: NORTE ENERGIA S/A e ROCHA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:40
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801370-33.2022.8.14.0005 REQUERENTE: LINO LADEIRA DA COSTA, ROSILENE NEVES SILVA COSTA REQUERIDAS: NORTE ENERGIA S/A e ROCHA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1-Considerando habilitação do novo advogado da parte requerente no ID 115663118, à secretaria para que promova as alterações pertinentes no sistema PJE. 2-Após, intime-se a parte autora para apresentar replica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:23
Decorrido prazo de ROCHA ENGENHARIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 04:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira PROCESSO Nº: 0801370-33.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Considerando que restou preenchido o requisito previsto no art. 125, II, do CPC, defiro o pedido da requerida para a denunciação da lide da empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA, devendo o denunciante qualificar e apresentar endereço da empresa denunciada para citação, em 30 dias, bem como recolher as custas processuais decorrentes do ato. 2- Após, cite-se a parte denunciada para apresentar contestação, em 15 dias, nos termos do art. 126, do CPC. 3- Com a apresentação de contestação pela denunciada, de tudo certificado, intime-se a autora réplica. 4- À secretaria para que promova a alteração junto ao PJE para fins de inclusão da empresa ROCHA ENGENHARIA LTDA.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VELENÇA Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0801370-33.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A EMBARGADO: LINO LADEIRA DA COSTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada/embargante, sob argumento de haver omissão no decisum de id 64711261, alegadamente quanto à ausência de enfrentamento de questões suscitadas, a saber, falta de análise do pedido de realização de perícia judicial para atestar o nexo causal e o risco de colapso da estrutura para fins de deferimento da tutela antecipada, bem como do pedido para que a embargante seja responsável, no máximo, pelo pagamento de metade do aluguel mensal em caso de prova do nexo causal, tudo manifestado em id 67095735.
Intimado, o embargado manifestou em id 93849613, alegando a desnecessidade de realização de perícia em razão dos documentos juntados aos autos, quais sejam o relatório técnico da prefeitura e laudo do MP/PA.
No mais, quanto à culpa concorrente, trata-se de matéria de mérito o que deverá ser enfrentada em momento oportuno.
Assim os autos vieram conclusos.
Verifico que assiste razão à embargante/demandada, ou seja, não se enfrentou especificadamente quanto ao pedido de perícia técnica ou tampouco quanto à redução de aluguel social tendo em vista a alegação de culpa corrente da requerida.
Primeiramente, quanto ao requerimento de realização de perícia técnica, pondero que a antecipação de provas deve ser pautada na excepcionalidade, bem como demonstrada a sua necessidade inequívoca de antecipação do pleito.
No mais, ainda que liminarmente, os documentos apresentados pela autora demonstraram ser suficientes para concessão liminar da demanda.
Dito isso, a requerida fundamenta seu interesse na prévia realização de prova pericial para verificar o nexo de causalidade dos supostos danos materiais suportados pelo autor, sendo que deixou de apontar a necessidade e urgência do pleito. É essencial que se demonstre a necessidade de se produzir antecipadamente certa prova, seja em razão do perigo de se tornar impossível ou muito difícil sua produção, seja para evitar futuro litígio ou, ainda, para auxiliar na autocomposição, o que não restou demonstrado pelo requerido/embargante.
Além disso, a deliberação acerca das provas a produzir deferidas ou não serão delimitadas em momento oportuno, conforme o caso, e regra do art. 357 do CPC (fase de saneamento).
Quanto à alegação de eventual culpa corrente da embargante e a consequente redução dos valores definidos de aluguel social, necessário ponderar que tal questão faz parte de enfretamento de mérito da querela, especialmente após a produção do contexto probatório.
ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração para integrar a decisão guerreada conforme fundamentos acima pontuados.
Quanto à produção de provas, RESOLVO: 1- INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto ao julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0801370-33.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A EMBARGADO: LINO LADEIRA DA COSTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada/embargante, sob argumento de haver omissão no decisum de id 64711261, alegadamente quanto à ausência de enfrentamento de questões suscitadas, a saber, falta de análise do pedido de realização de perícia judicial para atestar o nexo causal e o risco de colapso da estrutura para fins de deferimento da tutela antecipada, bem como do pedido para que a embargante seja responsável, no máximo, pelo pagamento de metade do aluguel mensal em caso de prova do nexo causal, tudo manifestado em id 67095735.
Intimado, o embargado manifestou em id 93849613, alegando a desnecessidade de realização de perícia em razão dos documentos juntados aos autos, quais sejam o relatório técnico da prefeitura e laudo do MP/PA.
No mais, quanto à culpa concorrente, trata-se de matéria de mérito o que deverá ser enfrentada em momento oportuno.
Assim os autos vieram conclusos.
Verifico que assiste razão à embargante/demandada, ou seja, não se enfrentou especificadamente quanto ao pedido de perícia técnica ou tampouco quanto à redução de aluguel social tendo em vista a alegação de culpa corrente da requerida.
Primeiramente, quanto ao requerimento de realização de perícia técnica, pondero que a antecipação de provas deve ser pautada na excepcionalidade, bem como demonstrada a sua necessidade inequívoca de antecipação do pleito.
No mais, ainda que liminarmente, os documentos apresentados pela autora demonstraram ser suficientes para concessão liminar da demanda.
Dito isso, a requerida fundamenta seu interesse na prévia realização de prova pericial para verificar o nexo de causalidade dos supostos danos materiais suportados pelo autor, sendo que deixou de apontar a necessidade e urgência do pleito. É essencial que se demonstre a necessidade de se produzir antecipadamente certa prova, seja em razão do perigo de se tornar impossível ou muito difícil sua produção, seja para evitar futuro litígio ou, ainda, para auxiliar na autocomposição, o que não restou demonstrado pelo requerido/embargante.
Além disso, a deliberação acerca das provas a produzir deferidas ou não serão delimitadas em momento oportuno, conforme o caso, e regra do art. 357 do CPC (fase de saneamento).
Quanto à alegação de eventual culpa corrente da embargante e a consequente redução dos valores definidos de aluguel social, necessário ponderar que tal questão faz parte de enfretamento de mérito da querela, especialmente após a produção do contexto probatório.
ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração para integrar a decisão guerreada conforme fundamentos acima pontuados.
Quanto à produção de provas, RESOLVO: 1- INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto ao julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 03:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801370-33.2022.8.14.0005 AUTORES: LINO LADEIRA DA COSTA e ROSILENE NEVES SILVA COSTA REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, observo que resta pendente de análise os embargos de declaração interpostos pela parte requerida (ID 67095735).
Isto posto, RESOLVO: 1- Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração (ID 67095735). 2- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023, do CPC). 3- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 18 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 23:48
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801370-33.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- À Secretaria desta Unidade Judiciária a fim de que proceda à exclusão da petição acostada nos ID's 84859650 e 8485965, vez que estranho aos presentes autos. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Altamira/PA, 1 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 02:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 02:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 02:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 01:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 01:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 04:30
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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