TJPA - 0806117-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2024 13:28
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESTADO DO PARÁ, VALDECIR LIMA DA COSTA e ELIZANGELA RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente estatal a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos autores.
Consta da petição inicial que o Sr.
Valdecir Junior de Souza Lima, cumpria pena no PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO – CRRA de Altamira, quando foi encontrado em uma cela com sinais de suicídio por enforcamento no dia 19.03.2019.
Os requerente sustentaram a omissão do Estado quanto a segurança de seu custodiado.
Afirmou ser devida à indenização por Danos Morais, dado o grande abalo emocional com a morte do filho do falecido.
A sentença a quo, entendeu presente o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e os danos sofridos pelos autores, e para a aferição do quantum indenizatório, levou em consideração a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas, julgou procedente a ação fixando os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Estado do Pará ingressou com recurso de apelação alegando: a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva in casu, devendo ser aplicada responsabilidade subjetiva; a ausência de nexo de causalidade e a culpa de terceiro; Ausência de danos morais e seu arbitramento em valor excessivo.
Os autores ingressaram com recurso de apelação requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios fixados.
Foram apresentadas contrarrazões.
A douta representando no Ministério Público de 2º grau pugnou pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, E PELO PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES majorando o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos de Apelação e passo a apreciá-los.
A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em relação à morte do ex-custodiado; se resta configurado o dever de indenizar; e se há divergência e, proporcionalidade no valor fixado à título de danos morais.
Na apelação interposta pelos autores requerem a majoração de danos morais que foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a majoração de honorários advocatícios.
Pois bem.
O ente estatal a suscita a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, pois, a presente demanda deveria ser analisada sob o ângulo subjetivo.
Defende ainda, a inexistência do dever de indenizar ante a ausência de ato culposo ou doloso por parte dos agentes públicos, uma vez que o fato gerador decorreu de ato praticado exclusivamente por culpa da vítima, que cometeu suicídio.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho ensina: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
O segundo pressuposto é o dano.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454).
Depreende-se do exposto, que a condenação do Poder Público deve se ater a teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa, torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil, sendo necessário apenas que sejam identificados três elementos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Neste sentido, novamente cito o julgado do Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, culpa in vigilando.
Portanto, de tudo o que consta nos autos, entendo ter restado amplamente demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a responsabilização do poder público, pois conforme se observa, o Estado esta obrigado à resguardar a integridade física e moral do detento (artigo 5º, XLIX, da CF/88).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: CONSTITUCIONAL E CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HOMICÍDIO.
DETENTO.
DELEGACIA DE POLÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ. 1- A regra da responsabilização civil impõe-se não apenas aos particulares, mas também ao Estado, latu sensu, sob o epíteto de responsabilidade extracontratual.
A Constituição Federal de 1988, por meio do §6º do artigo 37, consagrou a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública calcada na teoria do risco administrativo; 2- Os tribunais superiores, julgam no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia de polícia, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos.
Precedentes; 3- Na espécie, restou incontroverso dos autos, que o filho da apelada estava sob a custódia do Estado do Pará, notadamente, na Delegacia de Polícia de Xinguara, quando fora assassinado.
Nesse contexto, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88), é certo que cabia ao Estado adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, o que, ao que tudo indica, não ocorreu; 4- No que tange ao quantum estabelecido para indenização do dano causado, anoto que o valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação do dano suportado.
Entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido e em observância as naturezas compensatórias e inibitórios da indenização; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 6- Reexame necessário e apelação conhecidos.
Apelação desprovida e em reexame, sentença alterada, em parte. (2018.05000203-15, 199.548, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-07, Publicado em 2018-12-19) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSNALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
LEGIMITIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, CONFORME RE N.º 841526.
TEMA 592.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará ? Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE n.º 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. (2017.05362349-26, 184.529, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15) : APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, DE NULIDADE DA SENTENÇA E ATOS PRATICADOS APÓS O ADITAMENTO DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
AFASTADA.
MORTE DO DETENTO OCORREU NA CELA FORTE DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO AGRÍCOLA MARIANO ANTUNES (CRAMA), EM MARABÁ.
ASFIXIA MECÂNICA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO REALIZADO POR UM OUTRO DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
AFASTADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE DIVERGÊNCIA, NA SENTENÇA, ENTRE OS VALORES NUMÉRICOS E POR EXTENSO, REFERENTES AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIDA.
DIVERGÊNCIA CONSTATADA.
POSICIONAMENTO PELA PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIDO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ACOLHIDO.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §4º DO CPC/73.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
RESP 1.495.146 (TEMA 905).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREJUDICADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.495.146 (TEMA 905).
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (2018.03510753-60, 195.226, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-09-03) Em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização.
Neste contexto, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada.
Portanto, atendo-se às peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado à título de Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – dividido entre os autores - deve ser modificado por não encontrar-se em consonância com os valores anteriormente fixados por esta Turma em casos análogos, sendo considerado a menor.
O valor deve ser proporcional e condizente, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) suficiente para desestimular a repetição da conduta por parte do apelante e, garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito.
Devendo esse valor deve ser dividido entre os autores de forma equivalente.
Neste sentido, destaca-se jurisprudências dos Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO DENTRO DO PRESÍDIO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO E MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos que estejam nas dependências da penitenciária, devendo prestar a devida segurança no local, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.
Os danos morais devem ser reduzidos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que se mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado ao autor, e para desestimular a repetição da conduta por parte do réu, sem ocasionar o enriquecimento das partes. (TJ-MT - APL: 00318245120128110041 3249/2017, Relator: DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/06/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/07/2017). (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
DANO MATERIAL.
PENSÃO FILHO MENOR.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 326, STJ.
VALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) . 4.
No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...) 8.
Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas.
Decisão unânime. (TJ-CE - APL: 01666902320138060001 CE 0166690-23.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2017).
Entendimento anterior desta Turma: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
AFASTADA.
MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO.
REJEITADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014823-60.2015.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, CONCEDENDO PROVIMENTO ao recurso movido pelos AUTORES, para modificar tão somente o quantum arbitrado em danos morais; NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Em razão da apreciação dos recursos, majoro a verba sucumbencial para 20% do valor arbitrado, nos termos do art. 20 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:01
Provimento por decisão monocrática
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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