TJPA - 0003465-25.2013.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 21:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:18
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA MARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0003465-25.2013.8.14.0057 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Nome: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 788, ENTRE HUMAITA E CHACO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-901 EXECUTADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA MARIA LTDA Nome: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA MARIA LTDA Endereço: BERNARDO SAYAO, S/N, ROD BR 010, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-80, identificado e qualificado nos autos.
O processo foi distribuído nos idos de 2012.
O valor da causa é de R$: 2.170,70 (dois mil, cento e setenta reais e setenta centavos).
Verifica-se que no decorrer do processo houve o parcelamento da dívida, com notícia de descumprimento-ID 62626074.
Na decisão de ID 85131486, após consulta no SISBAJUD, há informações de que o ínfimo valor encontrado restou frustrada a execução e determinou a suspensão.
Não foram localizados bens ou valores para compensação do débito. É o relato.
Decido.
A demanda tramita há mais de 12 anos sem obter êxito quanto a satisfação do crédito, portanto, inútil a tramitação que, ao final, onera os cofres públicos, pois, a toda e qualquer demanda gera custos ao Poder Público.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que contém regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil, isso porque, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário brasileiro.
A decisão tomada pelo CNJ, aconteceu no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aduz de forma clara e concisa em seu primeiro artigo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Vê-se no caso em comento que o último requerimento do exequente data de 2016 (ID 62626074), pugnando pelo BACENJUD cujo resultado retornou inexitoso, sem que a partir de então tenha providenciado diligência útil nos autos durante esses mais de 08 anos.
Insistir na continuidade ofende o princípio da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo e ao interesse público pelas razões já indicadas.
Há uma perda superveniente no interesse de agir.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e observando os limites da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
O exequente poderá propor nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Sem custas.
P.R.
Intime-se o exequente via sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se.
Intime-se o executado via DJE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da Vara única de Santa Maria do Pará -
24/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o ínfimo valor encontrado, restando frustrada a execução, suspendo o feito e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC.
Intime-se por DJE com prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido um ano sem indicação de bens proceda-se o arquivamento provisório independentemente de novo despacho.
Santa Maria do Pará, 20 de janeiro de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
09/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:23
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2022 12:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2022 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2022 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2022 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2022 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/04/2022 11:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/01/2022 13:12
CONCLUSOS
-
26/01/2022 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2022 13:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2021 08:07
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2021 08:05
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2021 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 08:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2021 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/05/2021 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/02/2021 09:58
CONCLUSOS
-
10/12/2020 10:23
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/10/2020 10:14
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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09/09/2020 12:55
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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09/12/2019 13:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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22/07/2019 11:48
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
19/07/2019 14:40
CONCLUSOS
-
19/07/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2019 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 13:39
SOBRESTADO
-
09/06/2016 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8619-14
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09/06/2016 10:42
Remessa
-
09/06/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2015 13:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
15/05/2015 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2015 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2015 14:24
A SECRETARIA
-
13/05/2015 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2015 14:17
Mero expediente - Mero expediente
-
06/05/2015 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/05/2015 11:31
CONCLUSOS
-
05/05/2015 11:31
CONCLUSOS
-
05/05/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2015 11:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2015 11:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/04/2015 13:18
Remessa - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2015 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2015 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PAULO CARVALHO COSTA
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26/03/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2015 10:59
Citação CITACAO
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19/03/2015 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2015 15:55
A SECRETARIA
-
16/03/2015 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2015 15:42
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2015 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/02/2015 10:47
CERTIFICAR URGENTE
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09/05/2014 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/02/2014 08:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/11/2013 15:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2013 12:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/10/2013 11:07
AGUARDANDO MANDADO
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09/10/2013 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
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24/09/2013 09:03
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte P S VASCONCELOS DA SILVA & CIA LTDA (470362) do processo 00034652520138140057.
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23/09/2013 11:42
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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23/09/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2013 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2013 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2013 10:09
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2013 10:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2013 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/08/2013 13:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/08/2013 13:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/08/2013 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ TITULAR: AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
-
17/06/2013 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
17/06/2013 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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