TJPA - 0800487-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
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22/05/2025 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 16:43
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:00
Juntada de outras peças
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27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:40
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.025 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a hipótese não enumerada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de exame da questão.
Da decisão que indefere a restituição do valor de custas judiciais após a sentença extintiva, não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto tal matéria não está inserida nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por ser objeto de Apelação.
Ressalte-se, que decisões não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não caracterizada urgência, não são impugnáveis por meio de Agravo de Instrumento, as quais devem ser submetidas a reexame mediante interposição de recurso de Apelação, de modo que resta ao patrono da parte interessada adotar os recursos adequados para que não esteja configurada a preclusão.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
11/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0007-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por Araguaia Níquel Mineração Ltda., nos autos do Mandado de Segurança nº 0857392-96.2022.8.14.0301, contra Decisão Monocrática (Id. 12556155), que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Em síntese, a empresa agravante impetrou Mandado de Segurança objetivando isenção de ICMS.
Ocorre que, em análise liminar o juízo a quo declinou a competência do processamento e julgamento do feito para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, levando em consideração que o writ foi impetrado contra ato de Secretario de Estado, conforme art. 161, I, “c” da Constituição estadual.
Relata que, apesar da remessa ter sido indicada no sistema PJE como encaminhada ao TJPA, a ação mandamental não chegou ao Tribunal, sendo identificado erro no fluxo do processo que não constava perante o Órgão Julgador Competente.
Por este motivo, e em razão da urgência na análise do pedido liminar, narrou o impetrante que requereu a desistência da Ação, o que foi homologado, assim impetrou novo Mandado de Segurança no Juízo competente, e que em decorrência de nova Ação, teve que recolher novas custas judiciais.
Aduz que, mediante novo pagamento de custas judiciais, peticionou no 1º Grau requerendo a restituição do valor pago a título de custas judiciais.
Em decisão (Id. 82297816), proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, foi indeferido o pedido de devolução de custas.
Inconformado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento alegando em suas razões recursais, a admissibilidade do recurso com base no atual entendimento do STJ no Resp 1.696.396/MT, de que o rol do art. 1.015 do CPC seria mitigado.
Argumentou que, deve ser observado o princípio da razoabilidade, uma vez que, a duplicidade na cobrança das custas iniciais, deu-se por erro no sistema de Processo Judicial Eletrônico, sustentando que em casos semelhantes ao seu, a jurisprudência pátria, segue o entendimento de restituir a parte pleiteante.
Assim, requereu a suspenção da decisão Agravada e o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (ID. 12394899) Em decisão monocrática (Id. 12556155), proferida por esta Desembargadora Relatora, não foi conhecido o Agravo de Instrumento, em razão de não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, podendo a matéria ser tratada em fase de Recurso de Apelação.
Contra esta Decisão, Araguaia Níquel Mineração Ltda., opôs os presentes Embargos de Declaração alegando existência de omissão no que se refere o entendimento adotado na decisão embargada de que seria possível a análise da matéria em recurso de Apelação.
Contudo, argumenta o embargante que a Decisão Agravada foi proferida após a decisão que homologou o pedido de desistência, não havendo mais possibilidade de que o juízo a quo profira sentença no Mandado de Segurança em decorrência do pedido de desistência, sendo o pedido de restituição de custas realizado por petição e se insurgindo o Agravante contra a decisão que indeferiu o referido pedido.
Assim, pugna pela aplicabilidade do entendimento adotado pelo STJ no REsp 1. 704.520/MT, para que seja conhecido o recurso, uma vez que, há impossibilidade de se pleitear a restituição das custas em fase de Apelação, em razão da decisão Agravada ter sido a última prolatada no processo.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes e seja conhecido o Agravo de instrumento. (ID. 12709758) Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargante requereu o não conhecimento dos Aclaratórios. (ID. 12713668) A Desembargadora relatora concedeu provimento ao recurso de Embargos de Declaração.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a nova decisão do Juízo de primeiro grau, concedendo a tutela antecipada requerida, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
15/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:25
Prejudicada a ação de ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0007-90 (AGRAVANTE)
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15/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 8 de agosto de 2023. -
08/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por Araguaia Níquel Mineração Ltda., nos autos do Mandado de Segurança nº 0857392-96.2022.8.14.0301, contra Decisão Monocrática (Id. 12556155), que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Em síntese, a empresa agravante impetrou Mandado de Segurança objetivando isenção de ICMS.
Ocorre que, em análise liminar o juízo a quo declinou a competência do processamento e julgamento do feito para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, levando em consideração que o writ foi impetrado contra ato de Secretario de Estado, conforme art. 161, I, “c” da Constituição estadual.
Relata que, apesar da remessa ter sido indicada no sistema PJE como encaminhada ao TJPA, a ação mandamental não chegou ao Tribunal, sendo identificado erro no fluxo do processo que não constava perante o Órgão Julgador Competente.
Por este motivo, e em razão da urgência na análise do pedido liminar, narrou o impetrante que requereu a desistência da Ação, o que foi homologado, assim impetrou novo Mandado de Segurança no Juízo competente, e que em decorrência de nova Ação, teve que recolher novas custas judiciais.
Aduz que, mediante novo pagamento de custas judiciais, peticionou no 1º Grau requerendo a restituição do valor pago a título de custas judiciais.
Em decisão (Id. 82297816), proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, foi indeferido o pedido de devolução de custas.
Inconformado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento alegando em suas razões recursais, a admissibilidade do recurso com base no atual entendimento do STJ no Resp 1.696.396/MT, de que o rol do art. 1.015 do CPC seria mitigado.
Argumentou que, deve ser observado o princípio da razoabilidade, uma vez que, a duplicidade na cobrança das custas iniciais, deu-se por erro no sistema de Processo Judicial Eletrônico, sustentando que em casos semelhantes ao seu, a jurisprudência pátria, segue o entendimento de restituir a parte pleiteante.
Assim, requereu a suspenção da decisão Agravada e o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (ID. 12394899) Em decisão monocrática (Id. 12556155), proferida por esta Desembargadora Relatora, não foi conhecido o Agravo de Instrumento, em razão de não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, podendo a matéria ser tratada em fase de Recurso de Apelação.
Contra esta Decisão, Araguaia Níquel Mineração Ltda., opôs os presentes Embargos de Declaração alegando existência de omissão no que se refere o entendimento adotado na decisão embargada de que seria possível a análise da matéria em recurso de Apelação.
Contudo, argumenta o embargante que a Decisão Agravada foi proferida após a decisão que homologou o pedido de desistência, não havendo mais possibilidade de que o juízo a quo profira sentença no Mandado de Segurança em decorrência do pedido de desistência, sendo o pedido de restituição de custas realizado por petição e se insurgindo o Agravante contra a decisão que indeferiu o referido pedido.
Assim, pugna pela aplicabilidade do entendimento adotado pelo STJ no REsp 1. 704.520/MT, para que seja conhecido o recurso, uma vez que, há impossibilidade de se pleitear a restituição das custas em fase de Apelação, em razão da decisão Agravada ter sido a última prolatada no processo.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes e seja conhecido o Agravo de instrumento. (ID. 12709758) Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargante requereu o não conhecimento dos Aclaratórios. (ID. 12713668) É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, destaco que os presentes Aclaratórios comportam julgamento monocrático, na forma do art. 1.024, §2º do CPC Cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” No presente caso, o embargante alega existência de omissão referente ao não conhecimento do recurso de Agravo de instrumento, alegando que no presente caso deve ser aplicado o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da impossibilidade de interposição de recurso de Apelação.
Pois bem, no presente caso verifico que houve equívoco na decisão que entendeu a possibilidade de se discutir a matéria em sede de recurso de apelação, uma vez que, a decisão a qual o embargante interpôs o Agravo de Instrumento, foi a última proferida no processo originário.
Outrossim, vislumbro que não merece acolhimento a alegação de atribuição da taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que, sua interpretação se dá de forma excepcional, apenas nos casos em que é verificado a urgência e o prejuízo à parte recorrente, o que não é o caso dos autos.
Em análise ao caso, verifica-se que apesar de existência de erro no sistema PJE ao remeter o processo para o Tribunal de Justiça, há incidência também de erro por parte do recorrente, que não observou o juízo correto no endereçamento do Mandado de Segurança, conforme regra estabelecida no art. 319, inciso I do CPC.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; Desse modo, embora verificado equívoco na decisão monocrática que entendeu ser possível o enfrentamento da matéria em Recurso de Apelação, diante da impossibilidade de sua interposição, verifica-se também equívoco por parte do recorrente que não propôs a Ação no juízo competente.
Portanto, entendo que no presente caso não há situação de urgência capaz de atribuir ao rol do art. 1015 do CPC, a taxatividade mitigada, pois sua interpretação extensiva deve ser feita somente em casos excepcionais em que é verificado evidente probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ( REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 , não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773867 SP 2020/0265535-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifado) - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, conforme fundamentação lançada ao norte. É como decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro no artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, contra a decisão do Juízo da Vara de Conceição do Araguaia, nos autos do Mandado de Segurança, ajuizado em face do ESTADO DO PARÁ.
A decisão recorrida não acolheu liminar para restituição do valor pago das custas do processo nº 08573921-96.2022.814.0301.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando inicialmente o cabimento do presente agravo, com base no atual entendimento do STJ, no Resp 1.696.396/MT, de que o rol do 1.015, do CPC, seria mitigado, ante a urgência vez que, ao não se suspender a decisão a quo ora agravada, correr-se-á prejuízos caso a decisão seja modificada somente em recurso de apelação.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Na hipótese em comento, cuida-se de recurso contra decisão proferida já sob a égide do NCPC, e, por isto, a análise de sua admissibilidade deve ocorrer à luz do novo diploma processual, conforme as hipóteses descritas em seu art. 1.015, que estabelece um rol taxativo.
Assim, só impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida em primeira instância, se enquadre em uma das hipóteses previstas em seus incisos, quais sejam: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que da decisão que indefere a restituição do valor de custas judiciais de forma cautelar, não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto tal matéria não está inserida nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O que não significaria a impossibilidade de reexame da decisão interlocutória por outro recurso, podendo aguardar o momento oportuno para reanálise pelo Tribunal.
Com efeito, o artigo 1009, em seus §§ 1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões, vejamos: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Ainda sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 05.12.2018, em REsp Repetitivo 1704520/MT (Tema 988), que o rol estabelecido pelo artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, sendo possível a interposição de Agravo de Instrumento em situações de urgência e excepcionais, mesmo que não seja hipótese trazida pelo CPC/15, assim, ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido." (g.n.).
Dito isso, extrai-se que, apenas quando a decisão recorrida possa provocar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, será possível, de acordo com o precedente fixado, interpor agravo de instrumento.
No presente caso, entendo que não caracteriza a urgência requerida no atual entendimento do STJ, nem causa insegurança jurídica, pois o suposto erro de decisão não tem esse condão, tendo em vista que o entendimento do Juízo é bastante plausível e não possui um erro evidente, devendo ser provado.
Portanto, ainda que sob enfoque do taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não vislumbro a urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de forma que entendo incabível a interposição do presente recurso.
Ressalte-se, que tais decisões, apesar de não impugnáveis por meio de agravo de instrumento, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não sendo admissível a alegação de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0007-90 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO E ENERGIA (AGRAVADO), SECRETÁ
-
24/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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