TJPA - 0839527-31.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:36
Juntada de outras peças
-
06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839527-31.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTES: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341-A E OUTROS AGRAVADO(A): LUCIANA LOBATO DE SOUZA REPRESENTANTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES, OAB/PA 4.767-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 24362572), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 23690921, que, pelos óbices das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25048548). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839527-31.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTES: ISSAC COSTA LÁZARO FILHO, OAB/PA Nº 30.043-A E OUTROS RECORRIDA: LUCIANA LOBATO DE SOUZA REPRESENTANTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES, OAB/PA 4.767-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 21856772) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21372848): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO.
FATO DO SERVIÇO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CURETAGEM.
ABORTO ESPONTÂNEO “RETIDO”.
CARÁTER URGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DE 12 HORAS DE INTERNAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no Art. 14, § 3º, Art. 51, IV, Art. 54, § 3º do CDC; Art. 12, V, “b”, VI, Art. 16, VI, Art. 10, §4º e Art. 35-C, § único da Lei nº 9.656/1998; Art. 3º da Lei nº 9.961/2000; Art. 373, I, do CPC, Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002; Art. 42, § único do CDC, sob o argumento de que inexistem indícios de negativa de atendimento perpetrada pela operadora recorrente e, portanto, percebe-se a ausência de conduta ilícita.
Afirma que “a parte usuária realizou inúmeros exames, tudo quanto necessário ao diagnóstico e tratamento imediato, contudo, a internação e os exames complexos demandavam uma carência contratual e legal diversa, que deveria ser respeitada”.
Prossegue, aduzindo que o plano hospitalar sob carência deverá conceder o tratamento de emergência limitado às 12 (doze) primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS.
Aduz que deveria o Tribunal a quo ter reformado a sentença para afastar a condenação em danos morais, visto que, como demonstrado, não houve ato ilícito passível de reparação, Averba, ainda, que embora a parte alegue ter desembolsado valores, não faz prova deles e, se faz, não consegue ligar a conduta da Ré com tal prejuízo, carecendo, portanto, de certeza ou nexo causal, razão pela qual não há o que falar-se em dever de reparação a título de danos materiais.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 22399753). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Da análise do acórdão combatido (ID 20757871), observa-se que a Turma Julgadora, com esteio nos elementos de prova coligidos aos autos, entendeu que foi negada à parte recorrida a realização de procedimento cirúrgico de urgência, atendimento que seria obrigatório mesmo durante o período de carência contratual. É o que se obtém a partir do seguinte excerto, extraído do acórdão recorrido: (ID 21372848): “Cabe de ressaltar que é indevida a recusa da cobertura de procedimento cirúrgico de curetagem resultante de aborto espontâneo e retido sofrido pela beneficiária, sob argumento da carência de cobertura.
Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, informo que a matéria foi devidamente analisada como restou registrado na decisão monocrática in verbis: “(...) A impugnação recursal improcede.
Está identificado nos autos o defeito na prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar que resulta na responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por fato do serviço, conforme o art. 14, do CDC.
A apelante, na condição de fornecedora do serviço, recusou indevidamente a cobertura de procedimento cirúrgico de curetagem resultante de aborto espontâneo e retido sofrido pela beneficiária, sob argumento da carência de cobertura (Id. 14262826).
A curetagem decorrente de aborto espontâneo “retido” se classifica como tratamento de urgência, de modo que seu fornecimento não se submete aos prazos de carência superiores a 24 horas, por força da regra do art. 35-C, II, da Lei dos Planos de Saúde, daí porque se mostra indevida a recusa de cobertura, gerando dano moral e material indenizável, de acordo com entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
Da mesma forma, a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que prevê limitação temporal de internação por casos de urgência e emergência em 12 horas (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)”.
Diante do exposto, inescusável a incidência à hipótese do enunciado da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), a justificar a inadmissão do recurso, tendo em vista que a decisão combatida se alinha ao entendimento da Corte Superior de Justiça sobre a controvérsia, senão vejamos da seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022 – grifou-se).
Ademais, sobreleva salientar que a pretensão recursal, no ponto em que pretende rever a condenação à título de danos morais e materiais, encontra obstáculo no teor da Súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), eis que a alteração da conclusão alcançada pela Turma Julgadora demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração de provas e não se admite no âmbito do Recurso Especial.
Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do STJ (Súmula 83/STJ) e que a discussão pretendida envolve reanálise de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
11/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:06
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de carta
-
12/08/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2024 10:22
Retirado pedido de pauta virtual
-
15/07/2024 10:19
Conclusos ao relator
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:02
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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