TJPA - 0839527-31.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
09/05/2023 02:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0839527-31.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de abril de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:41
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária Autos nº: 0839527-31.2020.8.14.0301 Requerente(s): LUCIANA LOBATO DE SOUZA Requerido(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do requerido, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que aderiu ao plano de saúde corporativo da requerida por meio de seu contrato de trabalho, em 01/03/2020, e que em 02/07/2020 sofreu aborto instantâneo necessitando de internação para curetagem, quando nesse momento foi informado que não poderia em razão da carência do plano.
Afirma que foi coagida a assinar um termo de assunção de dívida para se submeter ao procedimento, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para um caso que era de emergência já que estava com hemorragia pós-aborto.
Ante o exposto requer a condenação da requerida a indenização por danos materiais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dobro e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada a ré contestou em ID Num. 30455906, afirmando que não houve negativa de atendimento, que se houvesse estaria por escrito o que gera a falta de interesse de agir nos autos, e que se tivesse sido negado o atendimento seria dentro da legalidade, uma vez que o caso da autora não se enquadra nas situações de emergência.
Replica, ID Num. 50207395.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado No caso sub examine, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Mérito Inicialmente, destaco que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser observados os ditames constantes na Lei 8.078/90.
O que ocorre, pois, a Ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços na forma do artigo 3º, § 2º do CDC, e a parte Autora destinatária final desse serviço na forma do artigo 2º do mesmo diploma.
Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação.
A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, § 3º do CPC.
Assim, somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Tecidas as considerações acima, passa-se as razões de fundo.
Pois bem, analisando os autos, é incontroverso que a parte autora aderiu o plano de saúde coletivo prestado pela empresa ré (ID Num. 18503223) e que houve solicitação de curetagem pós-parto de urgência em razão do aborto, conforme documento de Num. 18503223.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão de sua titularidade (ID Num. 18503223), que comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, além dos documentos que evidenciam a gravidade do caso, bem como indicam que realmente havia a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, uma vez que em se tratando de aborto espontâneo sofrendo hemorragia com risco de morte para a autora, que está amparada pela situação de emergência, o que torna ilícita a exigência de cumprimento de carência.
Ademais, verifica-se Termo de Assunção de Responsabilidade assumido pela autora em ID Num. 18503223, e nota fiscal de pagamento em ID Num. 18503223, com a descrição exatamente do procedimento que a autora necessitava se submeter, comprovando a negativa de atendimento através plano conveniado, uma vez que exigiu pagamento para atendimento emergencial.
Inegável que o atendimento e internação em caráter emergencial diante do quadro clínico que a autora apresentava e dos resultados dos exames, portanto, a negativa de autorização do plano de saúde afronta o art. 35-C, I da Lei 9656/98, visto que, segundo este dispositivo, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência que implicar risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada pela solicitação do médico responsável.
Por se tratar de situação de urgência, estando em risco a vida, as eventuais despesas de internação devem ser suportadas pela operadora nos limites dos termos contratuais.
A previsão contratual de Cobertura Parcial Temporária não se aplica à presente hipótese, uma vez que a internação de que a autora necessitava ostentava natureza emergencial.
No mesmo sentido o artigo 12, V, da Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para coberturas de casos de urgência e emergência, não podendo regulamento interno restringir exigência mínima prevista em lei.
Registre-se que o direito à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço. É bem certo que o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
A tutela jurídica do direito à saúde prevalece sobre as disposições contratuais que a esvaziem, sendo totalmente abusivas cláusulas de exclusão de cobertura que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente em situações emergenciais, a teor do que dispõe o art. 51, IV do CDC.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1989828 SP 2021/0305404-4, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2.
Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Precedentes. 3.
No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência".
A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737806 PR 2018/0097883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) A urgência do caso é corroborada pela própria indicação de internação dada pelo médico responsável (Num. 18503223).
Portanto, a negativa de internação consistiu em ato ilícito porque realizada diante de caso de urgência ao qual não cabia contrapor o prazo de carência.
O nexo de causalidade é a injusta recusa no atendimento de urgência e todas as demais falhas demonstradas que poderiam ocasionar o evento morte, inquestionável que a recusa injustificada do plano de saúde certamente é digna de causar danos morais.
Repita-se que, a recusa injustificada de cobertura quando esta se fazia devida em razão do quadro de urgência, é suficiente por si só para deflagração de indenização por danos morais.
Pelos elementos colhidos, há como ter certeza da conduta ilícita da requerida para com a autora, que lhe causou imensa dor e sofrimento; certeza, com a qual, possível e imperioso verificar e, ao depois, decretar a procedência do pedido.
Por palavras outras, verifico que procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica da parte autora.
Esta alega e prova o dever do réu.
Sendo assim, a indenização / reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso.
Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado.
Ante o exposto, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de internação em hospital credenciado gera direito de ressarcimento a título de dano moral e a devida indenização por danos materiais pelo que foi desembolsado pela autora não gerando, contudo, direito a devolução em dobro porque não demonstrada a má-fé da ré.
DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes: JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: 2.1) CONDENAR a requerida HAPVIDA ao pagamento de Indenização por Danos Morais a autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e Juros de mora de 1% a partir da citação; 2.2) CONDENAR a demandada a indenizar a autora em danos materiais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com correção monetária e juros a contar do desembolso (09/02/2020 – ID Num. 18503223 - Pág. 5), conforme fundamentação; 2.3) CONDENO, ainda, a requerida HAPVIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
07/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 09/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 03/11/2020 23:59.
-
21/10/2020 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2020 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 11/09/2020 23:59.
-
20/08/2020 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 06:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO DE SOUZA em 18/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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