TJPA - 0800054-33.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:17
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:17
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:43
Juntada de Informações
-
11/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é a Fazenda Pública e, conforme decidido pelo STJ nos autos do Recurso Especial n°. 11.114.687/SP, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal”.
Além disso, segundo art. 12, § 2º da Lei estadual n°. 8.328/2015 “§ 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça”.
Desta forma, encaminhem-se os autos à UNAJ para recolhimento das custas apenas do primeiro ato elencado na Carta Precatória, devendo as demais diligências ser cobradas a título de custas intermediárias, caso efetivamente venham a ocorrer.
Intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, ao Oficial de Justiça para cumprimento.
Não sendo recolhidas as custas, devolva-se a referida carta precatória.
Serve cópia do presente despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares Dos Santos Juiz de Direito -
08/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 01:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2023 01:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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