TJPA - 0810796-55.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FREITAS em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:05
Baixa Definitiva
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01/03/2023 12:04
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0810796-55.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
CELIA ELIGIA BRAGA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PACIENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FREITA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada Celia Eligia Braga em favor de Antonio Rodrigues de Oliveira Freitas, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso.
Narra o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, pois teve sua prisão civil decretada em ação de alimentos interposta por sua filha, representada pela genitora, alegando, em síntese, que em razão do lapso temporal entre o inadimplemento e a prisão demonstra a perda do caráter alimentício da dívida, além de afirmar que a alimentanda completou maior idade, não mais fazendo jus aos alimentos.
Ademais, sustentou a ausência de regularização na representação processual e a impossibilidade de pagamento, razões pelas quais, pleiteou liminarmente a suspensão da ordem de prisão e da execução de alimentos e da Ação de exoneração de alimentos interposta pelo paciente no primeiro grau e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os autos foram inicialmente distribuídos entre os membros da Seção de Direito Privado desta Corte, tendo o Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar determinado a redistribuição para Seção de Direito Penal, que entendeu ser competente no caso em concreto, cabendo a mim a nova relatoria, oportunidade na qual neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, as prestou devidamente.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao processo originário, constatou-se decisão superveniente, de sorte que, na atual conjuntura processual, o decreto prisional contra o paciente encontra-se fundado em novo título, contra qual a impetrante não se insurgiu, restando superado os argumentos ora sustentados e, por consequência, prejudicado o presente writ, face a perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.
R.
I.
Arquive-se.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Desembargadora -
09/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 10:36
Declarada incompetência
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11/02/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/10/2020 20:32
Conclusos para decisão
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30/10/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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