TJPA - 0000681-63.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES BORGES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000681-63.2020.8.14.0014 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: NILDA DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de TCO instaurado para apurar crime do artigo 180, § 3º, do Código Penal, supostamente cometido por NILDA DE SOUSA FREITAS.
Após toda a tramitação, vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual.
Explique-se com maior vagar.
Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de ROGÉRIO GRECO[1] ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal.
Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.[2] O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade.
E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula de prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada.
Trata-se da possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição e, portanto, concluir pela extinção da punibilidade do réu, tomando por base a futura e provável pena a ser aplicada ao caso (pena in concreto).
Em outros termos, quando da aplicação do mencionado instituto, o magistrado, antes de aferir em quais dos incisos do art. 109 do Código Penal (que enumera os prazos prescricionais da pretensão punitiva do estado) se enquadraria o delito praticado, verificaria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o quantum da pena que, na ocasião da sentença condenatória, seria aplicada ao réu.
Em suma, é a antecipação da PPP retroativa.
Desta feita, fixada a futura pena aplicável, em sendo o caso, reconhece-se antecipadamente (ou em perspectiva) a ocorrência da prescrição, decretando, antes mesmo da decisão final, a ocorrência da extinção da punibilidade do réu.
Em que pese as divergências doutrinárias, jurisprudenciais e sumulares sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez.
Desta feita, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição para o presente caso, ainda que em perspectiva/virtual.
E isto por uma razão que salta aos olhos: o crime imputado ao agente é o previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, sendo assim, tomando por base a pena possivelmente aplicável ao caso (01) mês, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao autor do fato, é possível que ele seja sentenciado na pena de 01 mês, logo já teria transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Ora, se a pena possivelmente aplicável ao caso é de 01 (um) mês, e entre a data do fato e a data atual transcorrera por completo o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI do CP), a outra conclusão não se pode chegar senão a de que, no dia 17.02.2023 (03 anos após a data do fato), extinguira-se a punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV do Código Penal. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP), bem como que eventual aceitação de proposta de transação penal não é causa suspensiva e nem interruptiva do curso do prazo prescricional.
Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pena do suposto crime e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE de NILDA DE SOUSA FREITAS, assim o fazendo com base nos artigos 109, V e 107, IV, todos do Código Penal.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos.
Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Isento de custas na forma do artigo 34 da lei estadual 8328/2015.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. [2] Idem, p. 781. -
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES BORGES em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi concluída a migração deste processo, do Sistema LIBRA para o Sistema PJe, concedo às partes, na pessoa de seus ilustres procuradores, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências que venham a detectar.
As inconsistências acima referidas podem ser de qualquer natureza, porém, especificamente com relação ao ato de migração do processo, e que venham a causar prejuízo, devendo ser desconsideradas meras inconsistências inócuas ao andamento do processo.
Capitão Poço, data de assinatura.
Gabriel Matos Auxiliar Judiciário Vara Única da Comarca de Capitão Poço -
09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:25
Processo migrado do sistema Libra
-
18/08/2021 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2021 14:26
A SECRETARIA
-
17/08/2021 13:56
Transação Penal - Transação Penal
-
17/08/2021 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 13:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/08/2021 13:54
TRANSACAO PENAL - TRANSACAO PENAL
-
17/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2021 10:48
VISTAS AO DEFENSOR
-
28/07/2021 09:18
REMESSA INTERNA
-
28/07/2021 06:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/07/2021 06:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/07/2021 06:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/07/2021 06:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 09:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2021 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
-
06/07/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/07/2021 10:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/07/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2020 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2020 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2020 12:23
A SECRETARIA
-
17/12/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2020 11:46
CONCLUSOS
-
20/10/2020 11:46
CONCLUSOS
-
20/10/2020 09:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/09/2020 11:44
REMESSA INTERNA
-
23/09/2020 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2020 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4208-65
-
22/09/2020 11:16
Remessa
-
22/09/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2020 11:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 11:19
OUTROS
-
17/02/2020 10:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/02/2020 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806490-61.2022.8.14.0133
Edivaldo Rocha Seabra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0000055-87.2005.8.14.0008
Cimento do Brasil S.A - Cibrasa
R. A. Ferreira
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 10:14
Processo nº 0801168-38.2018.8.14.0024
Supermercado Tradicao Junior LTDA - ME
Valmir Climaco de Aguiar
Advogado: Beatriz Aparecida Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 08:38
Processo nº 0861032-10.2022.8.14.0301
Denerval Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 10:55
Processo nº 0801168-38.2018.8.14.0024
Supermercado Tradicao Junior LTDA - ME
Prefeitura Municipal de Itaituba
Advogado: Semir Felix Albertoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 10:09