TJPA - 0020548-50.2017.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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02/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:59
Processo Reativado
-
02/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:39
Expedição de Informações.
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24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0020548-50.2017.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu(s): ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 171, caput, do CPB.
Narra a peça acusatória o seguinte: “...no dia 01 de junho de 2020, o acusado ROSSICLEY, mesmo estando ciente da decisão do Juízo da 3ª Vara cível e empresarial da comarca de Belém, do seu afastamento da Presidência, nos autos do processo número 000 mês de outubro de 2020; foi até o banco Itaú, agência, e retirou o valor de R$ 89.752,00 (oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
No dia 02 de junho de 2017; o acusado foi de novo a agência do banco Itaú e, retirou o valor de R$ 15.231,99 (quinze mil, duzentos e trinta um reais e noventa e nove centavos), totalizando os saques, o valor de R$ 104.983,99 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Através de agravo de instrumento nº o acusado ainda tentou reverter a situação, mas não obteve êxito, estando valendo a decisão judicial que o afastou da Presidência da presidência da Associação dos Praças do Estado do Pará PRA/PARÁ.
AS Por isso, o crime configurado não foi o do artigo R$ 168 do CPB, como manifestado pela vítima ARNALDO LOPES DE PAULA, como informado na notícia de fato nº 000886-100/2017; junto ao Ministério Público e ao inquérito policial nº 000132017/100141-4 e ao presente processo e, sim, a prática dos crime previstos no artigo furto simples, previsto no artigo 155, "caput" c/c o artigo 171, 'caput" c/c o artigo 171,"caput" do Código Penal Brasileiro, estando provada a autoria do delito de furto e estelionato, com base nas decisões judiciais na data da retirada dos valores; sendo ele, o acusado, o único que tinha poderes de retirar valores pertencentes a associação referida acima antes da decisão judicial, induzindo em erro o banco itaú, com a finalidade de retirar o que era possível da conta corrente da Associação.
Pelo menos a vítima já havia alertado ao banco Itaú, através do gerente Wellington Neto, em petição datada de 26 de maio de 2017, as fls. 19 a 22 dos autos da Notícia de fato.
Está provada a materialidade dos delitos de furto e estelionato, em concurso material, tendo como vítimas, a associação e o banco Itaú, com base nos documentos de fls. 16, 17, 19 a 2123 dos autos.
Em resumo: 09/12/2016 O Sr.
ARNALDO LOPES DE PAULA se tornou interventor da ASPRA/PÁ (fls. 17 dos autos de Notícia de fato). 22/05/2017 decisão em ação de agravo de instrumento, tendo como Agravante o acusado, que não teve seu direito reconhecido e mantendo a decisão de manter o Sr.
ARNALDO LOPES DE PAULO, como interventor da ASPLA/PA, acima referida. (fls. 16 da Notícia de Fato). 26/05/2017-afastamento do acusado da Presidência da ASPRA/PA através do acordão 175551, publicado no DOE n° 6205. (fls. 16 dos autos). 26/05/2017 comunicação com requerimento do Sr.
ARNALDO LOPES DE PAULA no banco Itaú, através de Gerente Wellington Neto (fls. 19 a 21 dos autos da noticia de fato, com carimbo deste. 01/06/2017 retirada do valor de R$ 89.752,00 pelo acusado, da conta corrente n° 29820-3; da agência 1573, banco Itaú. 01/06/2017 Boletim Ocorrência nº )00013/2017.102361-8, após o primeiro saque e, antes do segundo saque 02/06/2017 retirada do valor de R$ 15.231,99 pelo acusado, da conta corrente n° 29820-3; da agência 1573, do banco Itaú” A denúncia foi recebida em 10/01/2020 (Id.
Num. 63337155 - Pág. 1).
Citado (Id.
Num. 85198225 - Pág. 1), o réu ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (Id.
Num. 85993995). .
Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas JORGE SILVA e MARCELO LENAM BARROS, logo depois houve o interrogatório do réu (Id.
Num. 101738928).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id.
Num. 102047373).
Em memoriais, a acusação requereu a denúncia julgada procedente para condenar ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA nas sanções punitivas previstas no artigo 155, caput, c/c art. 171, caput, do CPB (Id.
Num. 105020257).
Por sua vez, a defesa da acusada juntou memorias, requerendo, em síntese: a absolvição do acusado fundamentado no art.386, inciso III do CPP, por atipicidade da conduta, evidenciando a ausência de dolo (Id.
Num. 105135155). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual, não foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, caput, e 171, caput, do CPB.
Em audiência, a testemunha Jorge Silva de Jesus, relatou que atuou como contador da ASPRA-PA durante o período narrado pela exordial acusatória.
Informou que era responsável pelas prestações de contas da instituição, destacando que, antes de sua atuação, não havia a devida prestação de contas.
Jorge Silva de Jesus ainda informou que foi retirado do setor contábil da ASPRA logo após a saída da presidência do senhor ROSSICLEY.
Durante seu depoimento, mencionou que permaneceu na contabilidade da ASPRA por um ano e seis meses.
Acrescentou que o presidente interino que sucedeu o senhor ROSSICLEY compareceu ao seu escritório de contabilidade e levou consigo toda a documentação, munido de uma decisão judicial referente à intervenção na ASPRA.
A testemunha ressaltou que todo o trabalho de contabilidade da ASPRA era realizado em seu escritório.
Por sua vez, O depoimento do senhor Marcelo Leonam de Barros revelou que ele prestava serviços de advocacia para a ASPRA-PA, atuando na área criminal e realizando defesa em tribunais superiores.
Informou que prestou tais serviços por um período um pouco superior a seis meses.
Durante seu depoimento, a testemunha expressou a crença de que os pagamentos efetuados pelo ex-presidente da ASPRA-PA, senhor ROSSICLEY, eram devidamente realizados e adequados às necessidades de pagamento do pessoal da associação.
Contudo, a testemunha ressaltou que não possui pleno conhecimento sobre a existência de um Conselho Fiscal na instituição.
Durante o interrogatório, o senhor Rossicley afirmou que efetuou as retiradas de valores, mas não tinha conhecimento de que não era mais o presidente da ASPRA-PA por decisão judicial.
Alegou que os saques eram feitos para pagamento de advogados e servidores, bem como para cumprir sentenças respondidas pela ASPRA-PA, todos devidamente comprovados e acompanhados pelo advogado responsável, não especificado pelo interrogado.
O interrogado não mencionou se havia necessidade de assinatura do Conselho Fiscal para aprovação dos pagamentos.
Informou que o contexto de sua acusação envolvia uma questão política dentro da ASPRA-PA, relacionada a associados em 2016, Wellington Albuquerque e Coronel Dantas, que alegaram a nulidade de uma assembleia em que ele foi nomeado por falta de quórum.
Para auxiliar nessa causa, os advogados Arnaldo Lopes de Paula e Humberto Boulhosa foram contratados e atuaram no processo na terceira vara cível e empresarial do Estado do Pará.
O interrogado declarou que foi informado pela gerente do Banco que o novo presidente da ASPRA-PA era o interventor Arnaldo, o qual enviou um ofício solicitando a presença para apresentação do corpo jurídico da associação.
Alegou que esses fatos foram devidamente documentados, com todas as prestações de contas dos valores apresentadas à terceira vara cível e empresarial, além do Conselho Fiscal.
A subsunção da conduta relatada nos presentes autos não pode ser configurada conjuntamente com o caput do artigo 155 e caput do artigo 171 do Código Penal.
Em primeiro plano, o furto se encontra em conflito aparente de normas pela coincidência em relação ao crime de estelionato, este que, por subsidiariedade, engloba os elementos objetivos do tipo penal furto.
A previsão de vantagem ilícita no Caput do artigo 171 do Código Penal é comum em relação ao crime de furto, entretanto o estelionato deverá ser identificado pelo emprego de meio fraudulento.
Contexto que permitiria similaridade com a previsão do artigo 155, §4°, II, do Código Penal, mas que não permaneceria pela análise da conduta relatada, em que o próprio banco entrega o dinheiro dos saques realizados ao acusado.
Nesse contexto, diferencia-se o furto mediante fraude e o estelionato por aquele utilizar do engodo para diminuição da resistência da vítima e este por fazer uso da fraude com o fito de que a própria vítima entregue a coisa ao agente.
Diferenciando o estelionato do furto com fraude, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA esclarece que "O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato.
No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente.
No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa’ (CC 86.241/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 20/8/2007, p. 237). (STJ, CC 167440/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/12/2019).
Assume-se, portanto, exclusivamente a acusação acerca do estelionato.
Pondere-se: Baseado na tipificação do Código Penal é possível depreender a ausência de elementos que comprovem a obtenção de vantagem ilícita pelo acusado.
Sendo impossível inferir qualquer intenção delitiva do seu comportamento.
Ora, o meio para obtenção dos saques não revelou quaisquer características fraudulentas em si, também houve comprovação por documentações dos pagamentos realizados para os fins de manutenção dos serviços gerais da ASPRA-PA.
A fragilidade do elemento subjetivo do tipo faz indispensável a absolvição do réu.
Os depoimentos colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento em muito coincidem com as alegações feitas pelo réu em seu interrogatório.
A presença de elementos que ratificam suas alegações é também relevante para sua absolvição.
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, paraense, casado, Polícia Militar, RG: 23255 - PM/PA, CPF: *08.***.*25-87, filho de Sebastiana Ribeiro da Silva e Manoel Crispim da Silva - Infopen Nº 339778, da prática do crime tipificado no artigo 171, caput, CPB. 2- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 3- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 04 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:51
Decorrido prazo de ARIANE ALENCAR DE LEMOS em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:51
Decorrido prazo de AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA NETO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:22
Decorrido prazo de ARIANE ALENCAR DE LEMOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:22
Decorrido prazo de AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA NETO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0020548-50.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, Dr.
AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA NETO, OAB/PA 29760 a apresentar alegações finais.
Belém, 28 de novembro de 2023.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
28/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:45
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de JULIANA BRANDÃO DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCELO LENAM BARROS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:12
Decorrido prazo de JORGE SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:01
Decorrido prazo de AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:01
Decorrido prazo de ARIANE ALENCAR DE LEMOS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA NETO - OAB PA29760, ARIANE ALENCAR DE LEMOS - OAB PA20484 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0020548-50.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, encaminho os presentes autos ao Ministério Público e à defesa do acusado ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, para ciência da audiência designada para o dia 02.10.23, às 09h.
Belém, 28 de julho de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
28/07/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de LILIAN TATIANY NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON NETO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DAIANE PATRÍCIA DIAS LEAL em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANA BRANDÃO DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO LENAM BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JORGE SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de AYRTON COSTA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DO ESTADO DO PARA - ASPRA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:24
Decorrido prazo de ARIANE ALENCAR DE LEMOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de LILIAN TATIANY NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de WELLINGTON NETO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de DAIANE PATRÍCIA DIAS LEAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de JULIANA BRANDÃO DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MARCELO LENAM BARROS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de JORGE SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de AYRTON COSTA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DO ESTADO DO PARA - ASPRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de LILIAN TATIANY NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de WELLINGTON NETO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DAIANE PATRÍCIA DIAS LEAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JULIANA BRANDÃO DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MARCELO LENAM BARROS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JORGE SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de AYRTON COSTA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DO ESTADO DO PARA - ASPRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:11
Decorrido prazo de JULIANA BRANDÃO DE FREITAS em 17/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de JORGE SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0020548-50.2017.8.14.0401 DESPACHO Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa, cujos endereços e contatos foram fornecidos em Id. 95343429, para a audiência designada nos autos.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
18/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0020548-50.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado Rossicley Ribeiro da Silva, Dr.
Amintas Lopes de Oliveira Neto, OAB/PA nº 29760 e Dra.
Ariane Alencar de Lemos, a apresentar, no prazo de cinco dias uteis, o endereço das testemunhas arroladas, conforme deliberado na audiência do dia 15.05.2023 (ID92788645).
Belém, 14 de junho de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
14/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0020548-50.2017.8.14.0401 DESPACHO Homologo a desistência da testemunha requerida pelo Ministério Público na petição Num. 92926567 - Pág. 1 e determino a intimação da defesa para que apresente, no prazo de cinco dias uteis, o endereço das testemunhas que arrolou, conforme deliberado em audiência.
Belém/PA, 25 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DO ESTADO DO PARA - ASPRA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:54
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:56
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:53
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0020548-50.2017.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através de advogado, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais. 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, e desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
08/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
22/01/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 23:47
Processo migrado do sistema Libra
-
29/05/2022 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/04/2022 11:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/04/2022 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 11:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: DEIXEI DE CITAR ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, pois O CENTRO DE RECUPERAÇÃO CORONEL ANASTÁCIO DAS NEVES foi transferido para o complexo de Americano.
-
27/04/2022 15:23
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 12:51
Remessa
-
26/04/2022 12:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/04/2022 12:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/04/2022 12:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
26/04/2022 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 13:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL
-
25/04/2022 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2022 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2022 12:09
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/04/2022 12:09
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/04/2022 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2022 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 12:09
Citação CITACAO
-
19/04/2022 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 14:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/03/2022 13:33
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 10 FOLHAS IP 280 FOLHAS(MIDIAS ÀS FOLHAS 43 ; NOTICIA DE FATO45 FOLHAS E MEDIDAS CAUTELARES 29 FOLHAS(00170227520178140401) CELULAR? 9198322-6666
-
31/03/2022 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (48145), que representa a parte ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA (5536302) no processo 00205485020178140401.
-
31/03/2022 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2022 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6553-22
-
31/03/2022 13:12
Remessa - JANIO SIQUEIRA-OAB-4250
-
31/03/2022 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2022 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2022 14:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FRANCIS PAULA DE OLIVEIRA SILVA para : LUIS DIEGO NASCIMENTO LOPES
-
30/03/2022 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FRANCIS PAULA DE OLIVEIRA SILVA
-
11/03/2022 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2022 12:16
Citação CITACAO
-
10/03/2022 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2022 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2022 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2022 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/01/2022 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2022 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2022 09:37
Denúncia - Denúncia
-
12/01/2022 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 09:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/12/2021 09:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 283. - Justificativa: Art.155,"caput" c/c Art.171,"caput" c/c Art. 79, todos do CPB. .
-
07/12/2021 09:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/12/2021 09:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 279. - Justificativa: Art.155,"caput" c/c Art.171,"caput" c/c Art. 79, todos do CPB. .
-
06/12/2021 16:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 283. - Justificativa: Art.155,"caput" c/c Art.171,"caput" c/c Art. 79, todos do CPB. .
-
06/12/2021 16:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 279. - Justificativa: Art.155,"caput" c/c Art.171,"caput" c/c Art. 79, todos do CPB. .
-
06/12/2021 16:09
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
06/12/2021 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2021 16:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205485020178140401: - O asssunto 3436 foi removido. - O asssunto 3431 foi acrescentado. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3436 para 3416. - Justif
-
06/12/2021 16:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 283. - Observação alterada. - Justificativa: Art.155,"caput" c/c Art.171,"caput" c/c Art. 79, todos do CPB. .
-
06/12/2021 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2021 15:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2021 16:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2021 00:14
APENSAR PROCESSO
-
25/09/2020 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2020 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
17/09/2020 13:40
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Classe Medidas Cautelares para Classe Inquérito Policial, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM p
-
15/09/2020 10:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2020 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 09:27
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
09/09/2020 09:27
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
08/09/2020 12:41
Remessa - MP
-
08/09/2020 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2020 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2020 12:40
Remessa - MP
-
08/09/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2020 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2020 12:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 308, Classe Nova: 279. - Justificativa: ART. 168 DO CPB .
-
01/09/2020 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2020 09:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
31/08/2020 09:47
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência JUIZO SINGULAR para Competência MEDIDAS CAUTELARES, da Classe Inquérito Policial para Classe Medidas Cautelares, da Vara 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara 1ª VARA PENAL
-
28/08/2020 09:30
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/08/2020 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/08/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 11:16
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2020 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2020 16:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 11:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/08/2020 11:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/5107-02(Inquérito Policial) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/9045-80(Inquérito Policial).
-
12/08/2020 11:40
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria:
-
07/08/2020 11:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2020 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/07/2020 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2020 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2020 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2020 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 09:34
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
22/07/2020 09:32
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
21/07/2020 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2020 09:08
Remessa - MP
-
21/07/2020 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2020 09:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 13:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
16/06/2020 11:56
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
28/01/2020 12:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
27/11/2019 11:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
16/10/2019 12:30
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
11/10/2019 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2019 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2019 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2019 11:09
Remessa - mp
-
09/10/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 10:20
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
17/09/2019 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 09:18
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
23/07/2019 13:53
A CORREGEDORIA
-
23/07/2019 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 09:23
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/07/2019 09:19
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
19/07/2019 12:23
Remessa - DRA. LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES - PROMOTORA
-
19/07/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2019 10:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2019 09:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00205485020178140401: - Classe Antiga: 308, Classe Nova: 279. - Justificativa: ART. 168 DO CPB . - Ação Coletiva: N.
-
26/06/2019 09:43
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
26/06/2019 09:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
09/04/2019 14:47
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
18/01/2019 15:18
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
18/01/2019 09:49
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
17/01/2019 14:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/01/2019 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/01/2019 14:05
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
09/01/2019 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 09:09
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
08/01/2019 08:56
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/01/2019 13:24
Remessa - MP- DRA. LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES
-
07/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 14:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 8º PJ CRIMINAL
-
20/06/2018 09:51
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
23/01/2018 13:12
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
21/11/2017 10:40
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
21/11/2017 00:00
A CORREGEDORIA
-
14/11/2017 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2017 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2017 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2017 09:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/11/2017 11:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
13/11/2017 11:30
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência JUIZO SINGULAR para Competência MEDIDAS CAUTELARES, da Vara 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
13/11/2017 11:30
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência JUIZO SINGULAR para Competência MEDIDAS CAUTELARES, da Vara 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
07/11/2017 13:05
À DISTRIBUIÇÃO - APENSOS: MEDIDA CAUTELAR Nº0017022-75.2017.8.14.0401 e SIMP Nº000886-100/2017.
-
31/10/2017 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2017 11:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2017 12:14
Incompetência - Incompetência
-
30/10/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 13:40
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2017 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2017 14:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/08/2017 14:17
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria:
-
22/08/2017 09:35
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2017 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 09:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/08/2017 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2017 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/08/2017 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00170227520178140401 - DOCUMENTO 20.***.***/6729-65 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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J. C. F. Correia &Amp; Cia LTDA - ME
Marinalva Ribeiro da Silva
Advogado: Thais Jose Correia Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2023 10:11