TJPA - 0766759-49.2016.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0766759-49.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A.
ADVOGADO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - OAB/PA 30.270 e outros.
APELADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA DA SILVA.
ADOVOGADO: FABRICIO SILVA CASTRO - OAB/PA 13.410.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM.
COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor.
O recurso visa discutir a configuração do dano moral e o valor da condenação.
O apelante publicou matéria jornalística com foto do apelado sendo escoltado por policiais, com a legenda: "Piratas salvos dos justiceiros são levados para castanhal em viatura da PM.
Lá, serão autuados por roubo", quando na verdade o apelado havia sido preso por suspeita de depredação da delegacia, sendo posteriormente liberado por determinação judicial ante a ausência de provas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a publicação de matéria jornalística com a imagem do apelado configura dano moral indenizável, e, em caso positivo, se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à primeira questão, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2079543/GO. 4.
Quanto à segunda questão, a veiculação de imagem do apelado sendo escoltado por policiais, com legenda que o vincula a crime, sem o devido cuidado na apuração dos fatos, configura violação aos direitos da personalidade.
A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como quando ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ceder quando em colisão com direitos fundamentais da pessoa humana, como a honra, a imagem e a dignidade." "2.
A veiculação indevida de imagem associando pessoa a crime, sem a devida cautela na apuração dos fatos, configura dano moral indenizável." "3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2079543/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, REsp 783139/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 11/12/2007, DJ 18/02/2008; TJ-PA, Apelação Cível 00582461220118140301, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06/11/2017.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DELTA PUBLICIDADE S/A nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA DA SILVA em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ).
Nas razões recursais o recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, sustenta que a sentença proferida de modo surpresa, pois reputou por julgar o mérito da lide, sem sequer ouvir as partes que aguardavam a instrução probatória.
Requer o afastando a condenação em dano moral, ante a clara, inequívoca e comprovada inocorrência de qualquer espécie de dano moral, como pretendido pelo apelado.
Sem Contrarrazões conforme certidão de Id. 13161852. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, no que tange a configuração do dano moral, e a condenação do réu ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o autor.
Primeiramente analisando a alegação de cerceamento de defesa, o entendimento do C.
STJ, que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA.
TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4.
Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples demora no ajuizamento da ação não é causa suficiente para afastar os encargos moratórios do contrato, devendo, ainda, haver a criação de expectativa pelo credor de que a dívida seria cobrada menor ou mesmo não cobrada, ou, ainda, que tenha violado deveres anexos ao contrato.
Teoria do duty to mitigate the loss.6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2079543 GO 2022/0058326-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Analisando os autos no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou comprovado, pois mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de imprensa exercida pelo veículo de comunicação recorrente, ocorre que inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado a imagem do indivíduo.
Com efeito, exige-se dos meios de comunicação cuidados redobrados ao noticiar algo, pois qualquer equívoco ou uma informação distorcida da realidade pode causar prejuízos irreversíveis à imagem do indivíduo.
Ademais, a publicação de eventual nota de retificação, nem sempre alcança o efeito esperado, haja vista que nem todas as pessoas que leram o periódico num dia o farão no dia seguinte.
Deste modo, a conduta do apelante atinge direito fundamental da pessoa, especificamente o direito à intimidade, à honra, e à imagem do Apelado, todos previstos na Carta Magna, art. 5º, protegidos como cláusulas pétreas.
Outrossim, no que tange a responsabilidade civil, o Código Civil de 2002, expõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifo nosso) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifo nosso) Nessa esteira, a jurisprudência pátria reitera o entendimento no sentido do direito a indenização em razão de publicação indevida, de grande repercussão, que atinja a imagem, a intimidade e a honra do indivíduo, ficando vulneráveis a comentários e atitudes desagradáveis o violentas.
Nesse sentido, destaco entendimento do C.
STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO - DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS - VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE - VALOR EXORBITANTE - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
II - A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
III - É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 783139 ES 2005/0156675-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 11/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 33) No caso em vertente, o recorrente estampou uma foto em que o apelado aparece de frente sendo escoltado pelos policiais com a seguinte legenda: "Piratas salvos dos justiceiros são levados para castanhal em viatura da PM.
Lá, serão autuados por roubo”.
No caso em questão o apelado foi preso por suspeita de depredação da delegacia, onde se encontravam os presos, o que após a análise da magistrada foi determinado que o mesmo fosse posto imediatamente em liberdade, pois não havia qualquer prova ou depoimento que comprovasse a participação do requerente.
Assim estamos diante da colisão entre dois princípios constitucionais: o da liberdade de expressão das empresas jornalísticas e o da dignidade da pessoa humana, sendo que deve prevalecer a proteção aos direitos da pessoa humana.
Destaco entendimento do TJ/PA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA FOTOGRAFIA DO AUTOR EM REPORTAGEM DE ASSASSINATO NO JORNAL DA RÉ.
FALTA DE CAUTELA DA RÉ AO VINCULAR IMAGEM DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme art. 5º, X da Constituição Federal.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Atente-se, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Montante fixado na sentença reduzido para R$ 10.000,00 (dez ml reais).
Apelo parcialmente provido. (TJ-PA - Apelação Cível: 00582461220118140301 9999182976, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 06/11/2017, 1ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, a quantia referente à indenização deve se mostrar hábil a compensar, adequadamente, o dano moral suportado, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere sua conduta ilícita, sem gerar indevido enriquecimento sem causa da vítima do dano.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em sentença, diante da realidade dos autos, se mostra inteiramente adequado, de modo que estão compreendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, preceitos que orientam a definição do valor condizente da indenização.
ASSIM, com base no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:49
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se a parte apelada, por meio de seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação interposto (art.1010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém, 9 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 03:28
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:11
Processo migrado do sistema Libra
-
03/08/2022 10:11
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 10:11
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 10:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DELTA PUBLICIDADE S/A no processo 07667594920168140301.
-
02/09/2021 10:30
REMESSA INTERNA
-
01/09/2021 09:25
Remessa
-
30/08/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
30/08/2021 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2021 12:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/08/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2021 08:33
CONCLUSOS
-
30/08/2021 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2021 12:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/08/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 11:59
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
29/07/2021 10:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/07/2021 11:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/07/2021 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2021 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2021 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2021 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2021 08:45
AGUARDANDO REMESSA
-
24/06/2021 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2021 08:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/06/2021 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 08:13
OUTROS
-
22/06/2021 09:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/06/2021 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/06/2021 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2021 16:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/06/2021 14:43
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
16/06/2021 14:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/06/2021 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2021 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2021 08:24
AGUARDANDO REMESSA
-
26/03/2021 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
04/12/2019 08:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/11/2019 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA (27041614), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
21/11/2019 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE (4065153), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
21/11/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2019 13:00
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
19/11/2019 08:21
RETIRADA PARA XEROX - TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - OAB/SP 312576 -PROCESSO COM 66 FOLHAS - TELE 98408.2076 - END. AV RÔMULO MAIORANA, 2473
-
19/11/2019 08:15
Remessa
-
19/11/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2019 09:54
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
09/10/2019 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 11:47
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
09/10/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 11:47
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
04/10/2019 14:03
OUTROS
-
26/09/2019 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2019 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/03/2019 14:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA BETHANIA DOS ANJOS OLIVEIRA (7322010), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
07/03/2019 14:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAUL LUIZ FERRAZ FILHO (24330058), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
07/03/2019 14:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ CLAUDIO ALVES DA SILVEIRA (24330370), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
07/03/2019 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2019 13:48
Remessa
-
28/01/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2018 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/10/2018 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2018 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2018 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 09:22
Remessa
-
10/10/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 18:19
Remessa
-
05/10/2018 18:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2018 11:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2018 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2018 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 09:16
Mero expediente - Mero expediente
-
30/08/2018 12:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/04/2018 10:44
CONCLUSOS
-
06/10/2017 08:17
CONCLUSOS
-
06/10/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2017 09:33
Remessa
-
03/10/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 18:21
Remessa
-
15/09/2017 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2017 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2017 08:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2017 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (53802), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
11/09/2017 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA (4060722), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S/A (6297461) no processo 07667594920168140301.
-
06/09/2017 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2017 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/09/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 10:23
Mero expediente - Mero expediente
-
05/09/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 12:57
Remessa
-
31/08/2017 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 11:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/08/2017 10:57
OUTROS
-
22/08/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 15:27
Remessa
-
21/08/2017 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2017 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2017 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/08/2017 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2017 09:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/08/2017 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 09:41
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
16/08/2017 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO - audiencia
-
09/08/2017 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/04/2017 08:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 31/03/2017
-
20/03/2017 09:51
REMESSA AOS CORREIOS - js649544295br - O LIBERAL - 66093005
-
17/03/2017 10:17
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/03/2017 10:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/03/2017 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2017 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2017 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2017 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 13:12
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
24/02/2017 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2017 14:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/02/2017 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2017 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/02/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 09:58
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2017 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2017 12:09
OUTROS
-
09/02/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2017 14:34
Remessa
-
06/02/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 09:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/01/2017 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/01/2017 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2017 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2017 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 12:55
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2017 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 13:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/12/2016 13:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-95.2023.8.14.0086
Francilei Bentes Farias
Advogado: Gustavo Yuri Braga Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 16:12
Processo nº 0901532-21.2022.8.14.0301
Elidio Benicio de Farias Junior
Condominio Edificio Petropolis
Advogado: Beatriz Souza da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 12:36
Processo nº 0800257-69.2022.8.14.0029
Jarcio dos Santos Filho
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Advogado: Lygia Barreto do Amaral Cypriano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 10:07
Processo nº 0800257-69.2022.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Catiane de Souza Cavalcante
Advogado: Abel Brito de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 08:52
Processo nº 0808947-21.2022.8.14.0051
Rafael Grehs
Hpe Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Erik Guedes Navrocky
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2022 09:14