TJPA - 0800257-69.2022.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DAS PROVAS.
OMISSÃO QUANTO À RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DIMINUIÇÃO DA MULTA.
TRÊS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UM CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E O ÚLTIMO IMPROVIDO, MAS DE OFÍCIO REDIMENSIONADA A PENA DO APELANTE.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA, que condenou dois recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, outros dois pela prática do delito do artigo 35 da mesma lei, e um último pelas duas imputações em concurso material.
Inconformadas, as defesas pleiteiam, em síntese: direito de recorrer em liberdade, a nulidade das provas, o reconhecimento da inépcia da denúncia, a absolvição, redução das penas-base, aplicação do tráfico privilegiado e readequação da pena de multa.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo parcial provimento de alguns recursos e pelo improvimento dos demais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade (ii) saber se houve nulidade das provas obtidas; (iii) saber se houve omissão do d.
Juízo quanto à resposta à acusação e inépcia da denúncia; (iv) saber se houve ausência de provas quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico; (v) saber se é possível a redução das penas-bases; (vi) saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado; (vii) saber se é cabível a redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido para que um dos réus possa recorrer em liberdade não pode ser analisado na via eleita, pois, conforme entendimento consolidado desta e.
Corte, tal matéria deve ser veiculada por meio de habeas corpus, nos termos do artigo 30, I, "a", do RI/TJPA. 4.
Não se pode acolher como verossímil a versão de um flagrante forjado com base unicamente em alegações desprovidas de prova, cujo ônus de produzi-las incumbia a defesa, consoante artigo 156 do CPP. 5.
A preliminar de omissão quanto à resposta à acusação e inépcia da denúncia não merece acolhimento, pois, além de preclusa a matéria, a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP e a análise da peça da defesa foi realizada, ainda que sucintamente, não se verificando nulidade. 6.
As provas derivadas de extrações de WhatsApp, interceptações telefônicas e buscas foram autorizadas judicialmente, conforme procedimentos específicos, não havendo ilicitude.
A captação fortuita de diálogos entre investigado e seus advogados, ocorrida no curso de interceptação telefônica autorizada judicialmente, não configura quebra do sigilo profissional.
Quanto à requisição dos dados das causídicas pelo Delegado, sem o acompanhamento da OAB, observo que decisão específica dos autos determinou o seu desentranhamento, sendo certificado o seu cumprimento.
Nesse contexto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não se vislumbra prejuízo apto a ensejar o reconhecimento de nulidade, motivo por que a preliminar foi rejeitada. 7.
A absolvição pelo tráfico de drogas não merece acolhimento.
O laudo pericial definitivo atesta a substância natureza ilícita do entorpecente apreendido.
Além disso, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que participaram da ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são suficientes para comprovar que a droga pertencia aos apelantes.
Também os dados extraídos legalmente dos aparelhos celulares destacam o papel de fornecedor de um dos réus. 8.
Quanto à associação para o tráfico, os elementos de prova, como a caderneta de contabilidade, o conteúdo das comunicações extraídas de aparelhos celulares e a divisão de tarefas evidenciada nos autos, demonstram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, preenchendo os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 9.
Os depoimentos policiais são considerados meios de prova idôneos para a condenação, sendo que a defesa não logrou demonstrar qualquer mácula capaz de infirmar a higidez das provas. 10.
Não prospera a alegação de ausência de exame grafotécnico quanto às anotações, pois a materialidade da associação se evidencia pelo conjunto probatório contextual. 11.
Sobre a pena de multa, constatou-se que o d.
Juízo fixou o valor do dia-multa no mínimo legal, conforme art. 49, § 1º, c/c art. 60 do CP, considerando a hipossuficiência dos apelantes. 12.
Quanto às penas-base: (i) a exasperação da culpabilidade, fundada genericamente nos danos à comunidade, mostra-se indevida, por violação à Súmula nº 17 do TJPA; (ii) a referência à suposta vinculação a facção criminosa, sem imputação formal, não autoriza a valoração negativa da culpabilidade; (iii) a ausência de condenações criminais transitadas em julgado impede a valoração negativa dos antecedentes, conforme a Súmula nº 444 do c.
STJ; (iv) a utilização de estabelecimento comercial para o tráfico, situado nas imediações de escola, configura circunstância apta a justificar a elevação da pena-base. (v) a pequena quantidade de entorpecente apreendido, mesmo se tratando de cocaína, não justifica a exasperação da pena-base. (vi) o uso de simples cadernetas para registro de movimentações financeiras, sem comprovação de complexidade ou sofisticação superiores ao padrão da atividade criminosa, não autoriza a negativação das circunstâncias do crime; (vii) a utilização de registros financeiros desacompanhados da identificação objetiva da quantidade de drogas movimentada impede a negativação do vetor especial previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 13.
A minorante do tráfico privilegiado foi negada a alguns dos réus em razão da existência de ações penais em curso, o que afronta o Tema Repetitivo nº 1139 do c.
STJ, o qual é categórico: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e processos criminais em andamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006”.
Dessa forma, verificada a primariedade técnica dos réus, que possuem bons antecedentes e não havendo provas de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, é imperiosa o reconhecimento da causa de diminuição de pena.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Apelações de Márcio Ferreira dos Santos, Catiane de Souza Cavalcante e Naiara Cristina de Souza Carvalho parcialmente providas; apelação de Jarcio dos Santos Filho conhecida em parte e nessa parcialmente provida; e apelação de Jefferson dos Santos improvida, com redimensionamento da pena de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 156, 563; CP, arts. 33, §2º, “b” e “c”, 44, 59, 68, 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42; RI/TJPA, art. 30, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1139; STJ, Súmula 444; STJ, HC 410747/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017; STJ, REsp 1347610/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2018; STJ, RMS 58898/SE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018; STJ, AgRg no HC 672359/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2617112/AL, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 541094/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019; TJPA, Súmula 17; TJPA, Apelação Criminal 0004439-31.2009.8.14.0028, Rel.
Des.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 18/09/2018; TJPA, Apelação Criminal 0015657-32.2018.8.14.0051, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, j. 17/07/2023; TJPA, Apelação Criminal 0061429-96.2015.8.14.0059, Rel.
Des.
Ronaldo Marques Valle, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23/04/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações de Marcio Ferreira dos Santos, Catiane de Souza Cavalcante e Naiara Cristina de Souza Carvalho, para redimensionar as suas penas; conhecer em parte do recurso de Jarcio dos Santos Filho, e lhe dar parcial provimento para, igualmente, redimensionar a sua pena; e negar provimento ao recurso de Jefferson dos Santos, mas, de ofício, redimensionar também a sua pena, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de JEFFERSON DOS SANTOS - CPF: *88.***.*76-91 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de JARCIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *28.***.*83-17 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:33
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:28
Conclusos ao relator
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18/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:32
Juntada de decisão
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16/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/10/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TJE/PA – SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO: 0800257-69.2022.8.14.0029 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ/PA APELANTE: 1 MARCIO FERREIRA DOS SANTOS 2 CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA FIGUEIREDO-OAB/PA 3985 APELANTE: 3 NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO APELANTE: 4 JARCIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADA: PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA-OAB/PA 23.608 E LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO-OAB/PA 10.318 APELANTE: 5 JEFFERSON DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA JÚNIOR-OAB/PA 19.674 APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO Os apelantes NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, JEFFERSON DOS SANTOS e JARCIO DOS SANTOS FILHO ao interporem o recurso, utilizaram-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e, assim, devem ser intimados para oferecer as razões no prazo devido.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público de 1° Grau para contrarrazoar o apelo de NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, JEFFERSON DOS SANTOS e JARCIO DOS SANTOS FILHO.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. À secretaria para as formalidades legais.
Belém, 20 de abril de 2023.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Desembargador -
22/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JARCIO DOS SANTOS FILHO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800257-69.2022.8.14.0029 DENUNCIADO: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIADA: CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE DENUNCIADO: JARCIO DOS SANTOS FILHO DENUNCIADO: JEFFERSON DOS SANTOS DENUNCIADA: NAIARA CRISTINA SOUZA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE, NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, JEFFERSON DOS SANTOS e JARCIO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de fato criminoso que classificou juridicamente como subsumível ao art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Na exordial acusatória (ID. 49803964), narrou o Ministério Público que, no dia 10 de maio de 2022, as Polícias Civil e Militar deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0800248-10.2022.8.14.0029.
Referida operação policial culminou na prisão em flagrante de Marcio Ferreira dos Santos e Catiane de Souza Cavalcante, ante a apreensão dos seguintes itens na residência do casal: • 23 (vinte e três) “petecas” de substância entorpecente semelhante a “ÓXI”; • Importância em dinheiro no valor de R$ 1.260,05 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinco centavos) em espécie; • 01 (um) Aparelho celular da marca Samsung IMEI nº 357289100721248 e 357290100721246; • 01 (um) Aparelho celular da marca Samsung IMEI nº 354921087420690/354922087420698; • Sacos plásticos para embalagem de drogas; • 01 (uma) motocicleta sem placa, cor vermelha, chassi 9C2HB0210DR006753.
Com o avanço das investigações o órgão ministerial apresentou aditamento à denúncia (ID. 71858706), incluindo Naiara Cristina de Souza Carvalho, Jefferson dos Santos e Jarcio dos Santos Filho no polo passivo da Ação Penal, acrescentando que foi constatado que Jarcio dos Santos Filho, vulgo “Telesena”, seria o responsável pelo fornecimento de drogas ao casal Marcio e Catiane.
Destaca ainda, os seguintes objetos apreendidos durante o cumprimento da cautelar de busca e apreensão na residência de Jarcio: • quantia de R$ 1.510,00 mil quinhentos e dez reais), em espécie; • um aparelho celular, marca Sansung, IMEI n.º 354372620332200/359324920332203; • um aparelho celular, marca Sansung, IMEI n.º 350057313608503/352482883608501; • um aparelho celular, marca Sansung, IMEI n.º 357289102437603/357290102437601; • um aparelho celular, marca IPHONE, IMEI n.º 354347183861134/354347183930764; • um aparelho celular, marca Motorola, IMEI n.º 354118092494634/17; • uma caderneta com contabilidade do tráfico; • uma motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa QEI-2856, CHASSI N.º 9C2KC2200JR171216; Adiante, foram realizadas diligências que identificaram a participação de Jefferson dos Santos Filho, vulgo “Tibuca” e Naiara Cristina de Souza Carvalho, no esquema criminoso.
Nesse sentido, narra a peça acusatória que: De acordo com os autos do IPL, mais especificamente do auto circunstanciado n.º 01, ao analisar o aparelho celular da Denunciada CATIANE, se chegou ao indiciado JARCIO, como sendo o fornecedor da substância entorpecente.
A perícia realizada no aparelho encontrou mensagens de CATIANA a JARCIO fazendo referência a dívidas de venda de “perfume” (código utilizado para entorpecente).
Cabe ressaltar que nenhum dos dois denunciados trabalha com venda de perfumes e costumeiramente entre os traficantes de droga se utiliza da palavra perfume para se referir a drogas.
Além do que JARCIO é conhecido na cidade como traficante, já fora preso duas vezes pelo delito de tráfico de drogas, não possui ocupação lícita, vivendo tão somente da venda de substância entorpecente, na qualidade de fornecedor da droga para outros traficantes.
Acrescenta-se, ainda, que em que pese os denunciados em seus interrogatórios perante a autoridade policial afirmarem que sequer se conheciam, da análise do aparelho celular de JARCIO (auto circunstanciado n.º 2), foram encontradas mensagens, nas quais JARCIO pretendia até pagar pela defesa de MARCIO, que já se encontrava preso, o que demonstra o vínculo existente entre MARCIO, CATIANA E JARCIO e, por conseguinte, a associação para o tráfico.
No auto circunstanciado n.º 03, constante nos autos do IPL, há a análise do aparelho de NAIARA CRISTINA de onde se pode extrair que também possuía participação no esquema criminoso e trabalhava juntamente com seu marido JARCIO nas negociações de venda de drogas, sendo que no dia em que CATIANA E MARCIO foram presos consta conversa de NAIARA e seu marido JARCIO sobre a prisão.
Outra prova importante da atuação de JARCIO E NAIARA na prática criminosa é a caderneta apreendida no quarto do casal, onde se encontra várias anotações de valores altos, correspondentes a contabilidade do tráfico, sendo certo que tais anotações foram feitas por NAIARA, eis que JARCIO possui dificuldades de escrever seu nome.
Foram encontradas, ainda, três transferências bancárias, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta de NAIARA CRISTINA para a conta de JEFFERSON DOS SANTOS, vulgo “TIBUCA” (cunhado e vizinho).
Tal transferência bancária se refere a venda de drogas, eis que nas mensagens analisadas do seu aparelho celular foi feito referência a uma conta bancária em nome de Emanuel Fagner Pinto Macapuna, residente em Salinópolis/PA e com antecedente criminal de tráfico de drogas.
JEFFERSON DOS SANTOS, por sua vez é irmão e vizinho de JARCIO, sendo que ambos atuam conjuntamente no tráfico de drogas, conforme revelam as mensagens e transferências bancárias, obtidas da análise dos aparelhos telefônicos.
JEFFERSON, assim como o irmão é conhecido na cidade como traficante de drogas, já tendo sido preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas e é constantemente mencionado por outros traficantes, pois junto com o irmão JARCIO são fornecedores de drogas no município e possuem uma rede de contatos e dificilmente são pegos com grande quantidade de substância entorpecente, justamente para evitar o flagrante.
Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos em ID. 68648392.
A denúncia e o aditamento à denúncia foram recebidos, conforme decisão de ID. 71987085.
Após citação pessoal, os réus apresentaram as respectivas respostas à acusação.
Ao ID. 75183350 fora ratificado o recebimento da denúncia em relação aos acusados e designada audiência de instrução processual.
A audiência fora gravada em mídia e posteriormente juntada aos autos.
Termo de Audiência acostado no ID. 78403650.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID. 78939137, requerendo a condenação dos acusados Catiane de Souza Cavalcante, Marcio Ferreira dos Santos, Jarcio dos Santos Filho (vulgo “Tele Sena”) Naiara Cristina de Souza Carvalho e Jefferson dos Santos (vulgo “Tibuca”), pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
A defesa técnica de Catiane de Souza Cavalcante, Marcio Ferreira dos Santos, por seu turno, requereu a absolvição dos réus, substanciada na insuficiência das provas apresentadas em juízo.
Sucessivamente, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 (ID. 79402356).
Do mesmo modo, a defesa de Naiara Cristina de Souza Carvalho e de Jarcio Santos Filho argumentou pela absolvição dos réus alegando insuficiência de provas para ensejar a condenação, subsidiariamente pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação.
Requereu ainda, o reconhecimento de nulidade das provas apresentadas em juízo sustentando que foram obtidas de forma ilícita (ID. 80738684 e ID. 80744893).
Por fim, a defesa de Jefferson dos Santos pleiteou a nulidade absoluta do processo e requerendo ainda a absolvição do réu ante a insuficiência de provas (ID. 82596385). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, observo que não prospera a preliminar de nulidade das provas colhidas.
Insta salientar que tanto as interceptações telefônicas quanto as buscas e apreensões realizadas em desfavor dos acusados foram devidamente autorizadas judicialmente, não havendo que se falar em nulidades e ilicitudes.
Por oportuno, destaco que as medidas foram deferidas nos autos dos procedimentos de nº 0800248-10.2022.8.14.0029 e nº 0800284-52.2022.8.14.0029.
No mais, friso que as imagens extraídas da conversa entre acusado e suas causídicas foram desentranhadas dos autos, conforme decisão de ID. 73125734, não sendo utilizadas para formação do convencimento deste juízo.
Ademais, destaco que, uma vez captadas de maneira incidental durante diligência autorizada judicialmente, não há que se falar em vício ou nulidade, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. 1.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS.CAPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGOS ENTRE INVESTIGADO E SEU DEFENSOR.QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO LÍCITO DESUA PROFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL.
MERAIRREGULARIDADE JÁ DECOTADA DOS ELEMENTOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DEDESENTRANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 2.
NULIDADE DA DENÚNCIA.IMPOSSIBILIDADE.
TRECHOS ELIMINADOS QUE NÃO ESVAZIAM O CONTEÚDO DAPEÇA ACUSATÓRIA. 3.
NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
SUBSISTÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVOSELEMENTOS.
TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão. 2.
Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, o que evita a conveniência da colheita da prova ficar ao arbítrio da polícia, devendo o magistrado, diante de eventual captação de conversa protegida pelo manto da inviolabilidade, separá-la dos demais elementos probatórios, mantendo o restante da diligência incólume, se não maculada pela irregularidade detectada, como é o caso dos autos. 3.
O indeferimento do pedido de desentranhamento das interceptações pelo Tribunal de origem foi acertado, pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais, incidindo, na espécie, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.296/1996, o qual preceitua que "agravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". 4.
Na hipótese, o decote dos trechos irregulares não exaure o conteúdo da extensa peça acusatória (com 120 folhas), porque ela se encontra amparada em inúmeros outros diálogos captados entre os investigados ao longo de aproximadamente 9 meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos outros elementos de prova. 5.
Deve subsistir também o decreto prisional, pois a eliminação das referidas conversas não torna a decisão desfundamentada, em virtude de permanecer motivação suficiente e idônea para a preservação da custódia cautelar.
Ademais, sobreveio sentença condenatória, oportunidade em que foi vedado o recurso em liberdade, decisão essa que traz novos fundamentos para a manutenção da prisão provisória, não havendo, dentre tais justificativas, qualquer referência à captação irregular decotada. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 26704 RJ 2009/0169881-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2012).
Portanto, máxima vênia à defesa, em virtude das decisões judiciais autorizadoras das medidas não há que se falar em ilicitude das provas, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade das provas.
Quanto a preliminar de nulidade do depoimento do Delegado de Polícia Civil arrolado como testemunha de acusação, arguida ao ID. 79402356, entendo que esta não merece prosperar.
Em análise, verifico que antes de iniciada a instrução processual as partes, bem como suas respectivas defesas técnicas, já detinham conhecimento de que o Ministério Público arrolou a testemunha Alexsandro Widmar, entretanto não apresentaram contradita ou qualquer outra manifestação neste sentido em momento oportuno, conforme disposto no artigo 214 do Código de Processo Penal: “Art. 214.
Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé”.
Como se não bastasse, a jurisprudência é uníssona quanto ao caráter probatório do testemunho dos agentes policiais que participaram de prisões/operações, não havendo como imputar qualquer impedimento ou suspeição aos agentes públicos apenas apoiado no fato de terem praticado atos inerentes às suas funções.
Portanto, ante a preclusão e por não vislumbrar qualquer irregularidade, afasto a preliminar de nulidade do depoimento da testemunha DPC Alexsandro Widmar.
Passo à análise do mérito da ação penal.
DO MÉRITO A pretensão punitiva estatal merece ser parcialmente acolhida.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE, NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, JEFFERSON DOS SANTOS e JARCIO DOS SANTOS FILHO, como incursos nos artigos 33 e 35, caput da Lei nº 11.343/06.
A) Do delito de tráfico de drogas (art. 33).
O ilícito pelo qual respondem os acusados possui a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está evidenciada pelo laudo pericial definitivo, acostado ao ID. 68648392 - Pág. 8 dos autos, que apresenta testagem positiva da “substância petrificada de cor bege” para a substância benzoilmetilecnogina, princípio ativo da COCAÍNA.
Acrescenta o laudo que o entorpecente estava acondicionado em 23 (vinte e três) volumes conhecidos como “petecas”, embalados em pedaços de saco plástico transparente.
A autoria recai sobre a ré CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE e sobre o réu MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, uma vez que adquiriam, vendiam e guardavam os entorpecentes, bem como recai sobre o réu JARCIO SANTOS FILHO, identificado como fornecedor das drogas ilícitas ao casal. É o que se extrai das provas técnicas e testemunhais, conforme será demonstrado a seguir.
Os depoimentos das testemunhas apontaram Marcio e Catiane como donos de um estabelecimento comercial, situado no bairro Tinolandia e utilizado como fachada para a venda de drogas ilícitas.
Tais depoimento coadunam com o relatório de missão (ID. 60260536 – Autos nº 0800248-10.2022.8.14.0029) onde foi apurado que Marcio comercializava o entorpecente popularmente conhecido como “´ÓXI” no valor de R$5,00 a R$10,00 (cinco a dez reais), utilizando a palavra-chave: cigarro para a comercialização do produto, o que ensejou a busca e apreensão na propriedade do casal.
Realizada a busca no dia 10 de maio de 2022, foram apreendidos os seguintes objetos: 1) Celular SAMSUNG, IMEI 357289100721248 / IMEI 357290100721246; 2) Valor em espécie, R$ R$ 1.260,05 (mil duzentos e sessenta reais e cinco centavos; 3) Droga, tipo: OXI, quantidade 23 petecas; 4) sacos plásticos transparentes; 5) Moto, marca HONDA, modelo: POP 100, sem placa, ano (Mos/Fab): 2013, cor: vermelha, renavam: 12053500, chassis: 9C2HB0210DR006753 (ID. 60826922 - Pág. 10).
Em juízo, Marcio exerceu o direito de permanecer em silencio e Catiane negou a propriedade dos entorpecentes, entretanto afirmou que são os únicos que trabalham e têm acesso ao comércio onde os ilícitos foram apreendidos, o que releva que o acervo ilícito pertencia ao casal.
As testemunhas ouvidas em juízo são coesas e alinhadas com os elementos investigativos contidos nos autos, vejamos: Nós adentramos, encontramos o Sr.
Marcio e Dona Catiane, eu já fiquei na guarda dos mesmo mas a todo momento eles acompanhavam a busca que estava sendo realizada pelo delegado (...).
No local onde eu me encontrava eu acompanhava o que dava pra acompanhar visivelmente, mas eles acompanhavam mais porque o delegado chamava eles pra acompanhar as partes do estabelecimento, inclusive onde foi encontrado os objetos.
Foi encontrado um frasco com pedras de ÓXI, foi encontrado várias cédulas em dinheiro trocado em vários compartimentos, foi encontrado plástico para embalar a droga, um celular e uma motocicleta. (...) Foi encontrada próximo ao balcão de atendimento.
Fica bem na frente, bem próximo da porta onde a gente teve acesso. (...) Nós já tínhamos informes de que ali funcionava uma “boca”. (Depoimento em juízo da testemunha Cabo PM Ricardo Quadra).
Essa droga estava em um recipiente plástico escondido no meio de engradados de cerveja que estava localizado próximo onde o Marcio foi localizado quando eu adentrei no imóvel.
O dinheiro estava escondido por toda casa, estava em notas fracionadas escondido por toda casa, durante a busca a gente foi encontrando e foi somando até que chegou naquela quantia que foi apreendida.
O dinheiro estava escondido, não tinha gaveta nenhuma (...) (Depoimento em juízo do Delegado de Policia Civil Alexsandro Widmar).
Cabe reforçar que os agentes de segurança pública são uníssonos no que se refere à abordagem realizada aos acusados.
Compromissados na forma da lei, afirmaram em Juízo que, foi apreendido no pequeno comércio, dentre outros objetos, mais de 20 (vinte) petecas de “ÓXI” com a finalidade mercantil, bem como relatam que Marcio e Catiane acompanharam a busca.
Como se nota, os depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação foram coesos e em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios nos depoimentos prestados e tais meios de prova gozam da mais elevada credibilidade quando coesos e harmônicos, como no presente caso, razão pela qual devem ser levados em consideração pelo magistrado como elemento de convencimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória “os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações” – STJ, Relator Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 12/05/2015, T6 – Sexta Turma) (Grifei).
Outro não é o entendimento do E.
TJPA, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS.
TESTEMUNHOS DS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório quando a condenação é lastreada nas provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas.
Os relatos das testemunhas policiais merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por ouros elementos de provas e inexistente qualquer outro fato que os desabone. 2.
A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a redução da pena base para o mínimo legal. 3.
Sentença mantida.
Recurso Improvido.
Decisão unânime. (2018.02379321-35, 192.259, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14). (Grifei).
Adiante, a par de que o entorpecente por si não basta para caracterizar o tráfico, quando analisado com as demais provas colhidas no bojo do processo resta evidente que o acervo ilícito seria comercializado pelo casal, tais como a quantidade de dinheiro em espécie fracionado não condizente com a renda do comércio, sacos plásticos utilizados para embrulho de drogas, local conhecido na região pela venda de entorpecentes e conversas extraídas dos aparelho celulares apreendidos evidenciando a negociação da substância entorpecente entre Catiane e Jarcio, utilizando o termo “perfumes” ao se referir as drogas.
Frisa-se ainda que o acusado Marcio é citado da relação de traficantes faccionados ao “Comando Vermelho”, bem como na lista de “biqueiras” cadastradas à facção, conforme se extrai dos prints de ID. 68648393 - Pág. 24 e 68648394 - Pág. 2 respectivamente.
Portanto, é cristalino que Marcio e Catiane guardavam o acervo ilícito apreendido no “Comércio dois irmãos”, bairro Tinolândia, o qual era destinado ao tráfico de entorpecentes, sendo o local popularmente conhecido como “biqueira”.
Evidente também, que o acusado Jarcio dos Santos Filho, vulgo “Tele Sena”, também identificado nos autos como “Televisão”, era o principal fornecedor de entorpecentes ao casal Marcio e Catiane.
Do conteúdo extraído do aparelho celular de Catiane, Jarcio é reconhecido como “Televisão”, numeral (91) 9615-7991.
Na conversa (ID. 68648394 - Pág. 7), Catiane pede para “Televisão” mandar alguém buscar a quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais) referente aos “perfumes”, após afirma que mandou R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Em que pese a denunciada Catiane alegar que comprou perfumes para uso pessoal e clientes, não foi encontrado qualquer outro indício e registro envolvendo a venda de perfumes nos aparelhos celulares apreendidos, bem como não foi encontrado perfumes no comércio alvo da busca.
Portanto é iniludível que o termo “perfumes” faz referência ao entorpecente que seria comercializado.
Realizada a busca no domicílio de Jarcio, além dos aparelhos celulares, foi apreendida a quantia de R$ 1.510,00 mil quinhentos e dez reais e uma caderneta com contabilidade do tráfico.
Na referida caderneta é possível observar valores que chegam até noventa mil reais, o que indica que o denunciado é um grande fornecedor da região que não vende o entorpecente diretamente ao usuário, conforme consta na caderneta “CA = 90.000 + 2KL” (ID. 68648399 - Pág. 14) além de outros valores elevados, na casa da dezena de milhares de reais (41.000, 24.500, ...- ID. 68648399 - Pág. 15/ 30.000 - ID. 68648399 - Pág. 16).
Neste viés, novamente os policiais arrolados como testemunhas de acusação foram coesos e harmônicos com as demais provas produzidas, nesse sentido afirma a testemunha Ricardo Quadra: Nós tínhamos conhecimento de que ele era um braço forte no tráfico em Maracanã, não como traficante direito mas com fornecimento, ele é fornecedor (...), nos nossos serviços e das denúncias em virtudes das prisões que efetuávamos e que os próprios presos comentavam que quem fornecia era ele, inclusive porque muita das coisas que chamavam atenção pra ele era o comentário que ele não tinha grau de instrução, de escolaridade mas que o patrimônio dele era muito alem do que ele aparentava, do que ele informava. (Depoimento judicial do Cabo PM Ricardo Quadra).
Desta forma, não há dúvidas de que Jarcio dos Santos Filho fornecia substância entorpecente ao casal Marcio e Catiane, que por sua vez repassavam os aos usuários finais em sua “biqueira”.
Isto posto, tenho que restam preenchidos os requisitos de autoria e materialidade, nos termos dos depoimentos testemunhais colhidos em instrução, somados ao dinheiro fracionado, prints extraídos dos celulares apreendidos e demais elementos, os quais ratificam a imputação quanto a este delito feita na exordial acusatória aos réus Marcio Ferreira dos Santos, Catiane de Souza Cavalcante e Jarcio dos Santos Filho.
Ademais, a materialidade se extrai do teor do laudo toxicológico definitivo e auto de apreensão, impondo a prolação de decreto condenatório quanto a este fato.
Destaque-se novamente a relevância e credibilidade dos relatos de policiais em casos de mercancia ilícita de entorpecentes, conforme melhor jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015). (grifei).
EMENTA 01 – PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE, DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06)– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS QUE RECAEM SOBRE O LOCAL QUE ERA ALUGADO PELA CORRÉ – ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE A TRAFICÂNCIA ACONTECIA NO LOCAL HÁ MAIS DE DOIS MESES – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO COM A LOCALIZAÇÃO DE VARIADAS DROGAS (CRACK E COCAÍNA) ALÉM DE DINHEIRO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE DEDICAVA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS – NÃO ACOLHIMENTO – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº. 11.343/06 – VALORAÇÃO NEGATIVA ADEQUADA – REGIME INICIAL DE PENA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO.EMENTA 02 – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06)– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS QUE RECAEM SOBRE O LOCAL QUE ERA ALUGADO PELA RÉ – ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADOS – PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA CORRÉ PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DE QUE A TRAFICÂNCIA ACONTECIA NO LOCAL HÁ MAIS DE DOIS MESES – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO COM A LOCALIZAÇÃO DE VARIADAS DROGAS (CRACK E COCAÍNA), ALÉM DE DINHEIRO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE DEDICAVA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS – NÃO ACOLHIMENTO – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº. 11.343/06 – VALORAÇÃO NEGATIVA ADEQUADA – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – REGIME INICIAL DE PENA MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004674-85.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00046748520208160038 Fazenda Rio Grande 0004674-85.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021).
Conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial, como amplamente demonstrado acima.
A suficiência de tais circunstâncias conduz à pertinência inexorável da pretensão punitiva estatal, amparada na norma penal insculpida no art. 33 da Lei nº 11.343/06, notadamente MARCIO FERREIRA DOS SANTOS e CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE pela subsunção à modalidade “guardar” e “ter em depósito” e JARCIO DOS SANTOS FILHO pela subsunção “fornecer”, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De outro modo, verifico que as condutas praticadas pelos acusados NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO e JEFFERSON DOS SANTOS estão suficientemente delimitadas no crime previsto artigo 35, da Lei nº 11.343/06, conforme será demonstrado a seguir.
B) Do delito de associação para o tráfico (art. 35) No que refere ao crime de associação para o tráfico, o código penal dá a seguinte redação ao tipo: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Sendo assim, no que pertine a autoria e a materialidade, as provas são coesas e alinhadas, inclusive a busca realizada na residência do casal Naiara e Jarcio revelou instrumentos utilizados na organização criminosa, tais como uma caderneta contendo a contabilidade do tráfico, com valores que variam até 90 mil reais, bem como aparelhos celulares com conversas que evidenciaram movimentações financeiras referentes a comercialização de entorpecentes, informações acerca da movimentação da polícia no Município de Maracanã/PA, revelando a autoria delitiva de Jarcio, Naiara e Jefferson, conforme será demonstrado.
Conforme demonstrado ao ID. 68648400 - Pág. 9, a acusada Naiara informa detalhes da movimentação policial à nacional Bruna Fernanda Espírito Santos Costa, demonstrando temor com as operações policiais no município.
Adiante, a acusada trata com Jefferson sobre transações bancárias: JEFFERSON DOS SANTOS manda a imagem do seu próprio número de telefone (91 8612-2315), demonstrando que se trataria da sua chave PIX.
Em seguida, às 14:28h (áudio 13).
NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO diz: ei BUCA é mil e quatrocentos é? JEFFERSON DOS SANTOS às 14:32h (áudio 14) diz: É mil e quatrocentos tá.
NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO responde por escrito e às 14:34h (áudio 15) JEFFERSON DOS SANTOS diz: aí tu manda tá NAIARA para mim depositar para esse cara que ele é demais.
Observa-se que o dinheiro não era para JEFFERSON DOS SANTOS e sim para um credor, ao que tudo indica o nacional conhecido pela alcunha de BIGODE.
NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO envia o comprovante de depósito no valor de R$ 1.400,00 para a conta de JEFFERSON DOS SANTOS. - 28 de abril de 2022: Nova transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 é feita de NAIARA CRISTINA DE SOUZACARVALHO para JEFFERSON DOS SANTOS.
Nova transferência bancária no valor de R$ 600,00 é feita de NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO para JEFFERSON DOS SANTOS.
Constata-se que num intervalo de menos de trinta dias foram feitas três transferências no valor total de R$ 3.000,00 de NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO para JEFFERSON DOS SANTOS. (ID. 68648400 - Pág. 16).
Em que pese a acusada Naiara alegar que os valores transferidos ao seu cunhado Jefferson se referiam a empréstimos realizados entre eles, as conversas revelam que havia um terceiro credor.
Frisa-se ainda que o acusado Jarcio é semianalfabeto e apesar de conseguir se comunicar atras de escrita, bem como assinar seu próprio nome, a caderneta encontrada em seu quarto contém anotações que demandam um grau de instrução maior, portanto certamente era organizada por sua esposa Naiara, não sendo plausível a alegação da ré de que suas filhas, menores impúberes, tenham realizado tais contas discriminando valores, pesos e iniciais de devedores e credores.
Nesse sentido, uma vez que comprovado que Jarcio, vulgo “Tele Sena”, atuava fornecendo entorpecentes a outros traficantes como Marcio e Catiane, as demais provas acostadas aos autos tornam evidente que Naiara atua com seu companheiro articulando o esquema criminoso, realizando a contabilidade do tráfico, colhendo informações acerca da movimentação policial e se comunicando com “clientes”, bem como é inequívoco que Jefferson atuava no apoio logístico sendo o responsável pela distribuição dos entorpecentes e pela movimentação financeira perante credores e devedores.
Ou seja, presente o elemento subjetivo entre os três integrantes, a caracterizar o ânimo associativo.
Destaco ainda, que os acusados Jefferson e Jarcio possuem uma extensa lista de procedimentos registrados em suas respectivas certidões de antecedentes criminais, em sua maioria por condutas tipificadas na Lei nº 11.343/06, demonstrando que se dedicam à pratica delitiva.
Por oportuno, os autos revelam que Jefferson é faccionado ao “Comando Vermelho”, conforme consta nas imagens de ID. 68648394 - Pág. 1: “BIQUEIRAS CADASTRADAS MARACANÃ CVRLPA.
BAIRRO BOCAL.
TAPOCA.
ALPOOL.
TIUBUCA”.
Consoante se extrai dos autos Jarcio e Naiara trocavam de aparelho celular para dificultar investigações, ostentando aparelho que custa aproximadamente R$ 8.000,00 (ID 68648399 - Pág. 25).
Nesse sentido, afirma a Autoridade Policial que “constantamente NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO e JARCIO DOS SANTOS FILHO trocavam de aparelho celular, justamente para fugir de um eventual interceptação telefônica” (ID 68648399 - Pág. 25).
Tais elementos demonstram de forma segura que havia estabilidade entre eles para esse fim.
O tipo penal em apreço exige que os agentes estejam subjetivamente ligados para praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Basta que haja estabilidade com intenção de reiteradamente ou não praticar o crime de tráfico e, nos autos, além dessa prática pontual entre eles, há elementos probatórios da estabilidade entre os três, já que comprovado que os referidos réus atuavam no topo da cadeia, mormente fornecendo entorpecentes ao demais traficantes do Município de Maracanã.
Inaceitável a tese defensiva de comercialização de perfumes, uma vez que nos autos não consta qualquer documento a corroborar essa tese.
Ao contrário, conforme o depoimento dos policiais, a atividade econômica desenvolvida pelos réus era a mercancia de substâncias entorpecentes. É do que resulta toda a prova colhida durante a investigação e confirmada em Juízo.
Assim, existindo provas que comprovem seu envolvimento no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, conforme imputado na exordial, a condenação dos réus NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, JEFFERSON DOS SANTOS e JARCIO DOS SANTOS FILHO nas sanções punitivas do art. 35 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe.
De outro modo, destaco que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar a participação dos acusados CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE e MARCIO FERREIRA DOS SANTOS na associação para o tráfico, uma vez que os relatos colhidos durante a instrução identificam os referidos réus como compradores que adquiriam as substâncias com o intuito de revender ao consumidor final, porém não demonstrada a associação com estabilidade e permanência entre estes e tais fornecedores.
Pelo exposto, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos réus CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE e MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, referente ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA pelo que: - CONDENO os réus CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE, MARCIO FERREIRA DOS SANTOS e JARCIO SANTOS FILHO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; - ABSOLVO OS RÉUS NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO e JEFFERSON DOS SANTOS da prática do crime previsto artigo 33, da Lei nº 11.343/06; - CONDENO os réus NAIARA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, JEFFERSON DOS SANTOS e JARCIO DOS SANTOS FILHO pela prática do crime previsto artigo 35, da Lei nº 11.343/06; - ABSOLVO OS RÉUS CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE e MARCIO FERREIRA DOS SANTOS da prática do crime previsto artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à individualização, DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA. 1) DO ACUSADO MARCIO FERREIRA DOS SANTOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): CULPABILIDADE: No caso destes autos, a reprovabilidade é extremada, visto que além de ser integrante de facção criminosa (“Comando Vermelho”), conforme se extrai da prova testemunhal, o réu atuava na mercancia do entorpecente em pequeno povoado de pescadores desse Município, causando danos incomensuráveis à referida comunidade, sendo sobremaneira elevado o grau de reprovação da conduta do apenado.
ANTECEDENTES: Merecem ser valorados, considerando as anotações constantes da certidão de antecedentes criminais do acusado; CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos suficientes para aferir a conduta e personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-los negativamente; CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, uma vez que o acusado utilizava seu estabelecimento comercial como fachada (Cadastrada ao “Comando Vermelho), comércio esse próximo a uma escola, onde há grande fluxo de crianças e adolescentes da comunidade, consoante depoimentos colhidos na fase judicial; MOTIVO: Neste caso, os motivos do delito são comuns ao tipo penal; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Não extrapolam o tipo penal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o sujeito passivo é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Quanto ao delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, atento ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e quantidade de droga.
Importante sublinhar que a valoração da natureza e quantidade de substância para constatação do grau de periculosidade e a reprovabilidade da conduta, deve ser realizada considerando as circunstâncias locais.
Nesse diapasão, imperioso ressaltar que a Comarca de Maracanã, localizada no litoral Paraense, possui um IDH abaixo da média estadual, sem olvidar o fato do Estado do Pará possuir o 24º pior IDH do país.
Nesse contexto é que passo a valorar a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida é perfeitamente suficiente para a intoxicação de pessoas e o consequente comprometimento da saúde pública, em especial se for considerada a natureza e quantidade da droga apreendida, apresentando-se no total de 23 (vinte e três) porções de substância do grupo dos alcaloides, do qual pertence a substância Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da COCAÍNA (Laudo Toxicológico Definitivo - ID. 68648392 - Pág. 8), substância tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, dado seu aspecto altamente viciante, pelo que reconheço essa circunstância em seu desfavor.
No caso dos autos, a natureza da droga e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são fundamentos aptos a justificar a elevação da pena-base, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe acerca da preponderância da natureza dos estupefacientes apreendidos sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal.
Ao réu cabe abstratamente a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nessa conjuntura, vale mencionar que a pena-base pode se aproximar do máximo, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Não se pode efetuar operação matemática dentro das penas máxima e mínima, mas sim considerar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015) Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Assim, considerando a existência de circunstâncias negativas que denotam a elevada gravidade do crime, aumento a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes: Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena a serem valoradas.
C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição – Majorantes e Minorantes: Não há no caso em tela nenhuma causa legal de aumento ou de diminuição aplicável.
O réu não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que seu reconhecimento está condicionado ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, e não ostentar nenhuma condenação.
Verifico que o réu comercializava substância entorpecente altamente viciante, conhecida como OXI (princípio ativo cocaína), em quantidade considerável, fazendo de seu comercio uma “biqueira”, dedicando-se a atividade criminosa, faccionado ao “Comando Vermelho”, conforme explanado acima, devendo ser afastado o reconhecimento do privilégio, mormente por se tratar de faccionado e da natureza que despertam maior atenção diante da realidade local.
Repiso que a quantidade e qualidade (cocaína) de substâncias apreendidas, destoa da realidade local, ou seja, de um município do interior, de onde se extrai também a elevada periculosidade do agente.
Observa-se que o condenado registra outras anotações criminais, de modo que tal circunstância também tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento do privilégio, vez que revela dedicação a atividades criminosas.
Senão vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 539.666/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
Ante as circunstâncias que evidenciam o caso, em especial a certidão de antecedentes criminal judicial, resta demonstrado não se tratar de um fato isolado em sua vida, bem como confirmam que o acusado se dedica à atividade criminosa, sendo suficiente para embasar o não reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Não obstante, entendimento uníssono do Tribunal, senão vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Evidencia-se, in casu, que o recorrente não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, eis que as circunstâncias da prisão indicam que o mesmo se dedica à atividades criminosas, o que se conclui pela quantidade e natureza da droga apreendida em sua casa e ponto comercial, bem como pelo depoimento das testemunhas policiais, as quais afirmaram em juízo ?ser esta pessoa já conhecida pela venda de drogas havendo no seu comércio constante movimentação noturna?, demonstrando não se tratar de um fato isolado em sua vida, impossibilitando assim o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu favor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (2018.03519113-06, Não Informado, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em Não Informado(a) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DE UM DOS AGENTES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não há que se falar em absolvição dos acusados, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Restando a circunstância judicial da culpabilidade analisada negativamente, diante da apreensão de exorbitante quantidade e natureza da droga apreendida, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Havendo nos autos prova de que os apelantes se dedicavam a atividade criminosa, resta obstaculizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06, não havendo, também, falar em abrandamento do regime de cumprimento da pena. - Se a pena final foi estabelecida em patamar superior a 04(quatro) anos, impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - O pedido de prisão domiciliar é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. - Constatada a hipossuficiência de um dos agentes, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
VV. -Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes, sem investigação policial prévia contra os mesmos, e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". -Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in iden". -O regime de cumprimento da pena deverá ser estabelecido com base no art. 33, §§2º e 3º, do CP, eis que de acordo com decisão do Tribunal Pleno do STF, no julgamento do HC 111.840/ES, aquela Corte declarou incidentalmente inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, enaltecendo assim o princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI). - Cumpridas as exigências do art. 33, §2º, "b" e §3º, em particular, o quantum das penas e a avaliação favorável das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena pode ser estabelecido em modalidade diversa do regime fechado. (TJMG - Apelação Criminal. 1.0024.17.130034-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019). (grifei).
Assim, as circunstâncias ao norte, DEIXO de aplicar esta causa de diminuição de pena.
Não vislumbro no momento a incidência de qualquer causa de aumento e diminuição da pena atribuída ao réu, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Do exposto, torno definitiva, concreta e final a pena da acusada MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa pelo delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Deve a pena ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 33 do Código Penal Brasileiro.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista não estarem presentes os requisitos do artigo 44, inciso I do CP.
INCABÍVEL a suspensão da pena prevista no art. 77 do Código Penal, diante do quantum aplicado.
Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do réu, FIXO os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006. 1) DA ACUSADA CATIANE DE SOUZA CAVALCANTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): CULPABILIDADE: No caso destes autos, a reprovabilidade é extremada, visto que atuava na mercancia do entorpecente em povoado de pescadores desse Município, causando danos incomensuráveis à referida comunidade, sendo sobremaneira elevado o grau de reprovação da conduta do apenado.
ANTECEDENTES: Merecem ser valorados, considerando as anotações constantes da certidão de antecedentes criminais da acusada; CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos suficientes para aferir a conduta e personalidade da ré, motivo pelo qual deixo de valorá-los negativamente; CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, uma vez que o acusado utilizava seu estabelecimento comercial como fachada (Cadastrada ao “Comando Vermelho), comércio esse próximo a uma escola, onde há grande fluxo de crianças e adolescentes da comunidade, consoante depoimentos colhidos na fase judicial; MOTIVO: Neste caso, os motivos do delito são comuns ao tipo penal; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Não extrapolam o tipo penal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o sujeito passivo é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Quanto ao delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, atento ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e quantidade de droga.
Importante sublinhar que a valoração da natureza e quantidade de substância para constatação do grau de periculosidade e a reprovabilidade da conduta, deve ser realizada considerando as circunstâncias locais.
Nesse diapasão, imperioso ressaltar que a Comarca de Maracanã, localizada no litoral Paraense, possui um IDH abaixo da média estadual, sem olvidar o fato do Estado do Pará possuir o 24º pior IDH do país.
Nesse contexto é que passo a valorar a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida é perfeitamente suficiente para a intoxicação de pessoas e o consequente comprometimento da saúde pública, em especial se for considerada a natureza e quantidade da droga apreendida, apresentando-se no total de 23 (vinte e três) porções de substância do grupo dos alcaloides, do qual pertence a substância Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da COCAÍNA (Laudo Toxicológico Definitivo - ID. 68648392 - Pág. 8), substância tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, dado seu aspecto altamente viciante, pelo que reconheço essa circunstância em seu desfavor.
No caso dos autos, a natureza da droga e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são fundamentos aptos a justificar a elevação da pena-base, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe acerca da preponderância da natureza dos estupefacientes apreendidos sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. À ré cabe abstratamente a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nessa conjuntura, vale mencionar que a pena-base pode se aproximar do máximo, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Não se pode efetuar operação matemática dentro das penas máxima e mínima, mas sim considerar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015) Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Assim, considerando a existência de circunstâncias negativas que denotam a elevada gravidade do crime, aumento a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável).
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes: Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena a serem valoradas.
C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição – Majorantes e Minorantes: Não há no caso em tela nenhuma causa legal de aumento ou de diminuição aplicável.
A ré não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que seu reconhecimento está condicionado ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, e não ostentar nenhuma condenação.
Verifico que a ré comercializava substância entorpecente altamente viciante, conhecida como OXI (princípio ativo cocaína), em quantidade considerável, fazendo de seu comercio uma “biqueira”, conforme explanado acima, devendo ser afastado o reconhecimento do privilégio, mormente por se tratar de quantidade e natureza que desperta maior atenção diante da realidade local.
Repiso que a quantidade e qualidade (cocaína) de substâncias apreendidas, destoa da realidade local, ou seja, de um município do interior, de onde também se extrai a elevada periculosidade da agente.
Observa-se que a condenada registra outras anotações criminais, inclusive recentes, de modo que tal circunstância também tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento do privilégio, vez que revela dedicação a atividades criminosas.
Senão vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 539.666/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
Ante as circunstâncias que evidenciam o caso, em especial a certidão de antecedentes criminal judicial, resta demonstrado não se tratar de um fato isolado em sua vida, bem como confirmam que a acusada se dedica à atividade criminosa, sendo suficiente para embasar o não reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Não obstante, entendimento uníssono do Tribunal, senão vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Evidencia-se, in casu, que o recorrente não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, eis que as circunstâncias da prisão indicam que o mesmo se dedica à atividades criminosas, o que se conclui pela quantidade e natureza da droga apreendida em sua casa e ponto comercial, bem como pelo depoimento das testemunhas policiais, as quais afirmaram em juízo ?ser esta pessoa já conhecida pela venda de drogas havendo no seu comércio constante movimentação noturna?, demonstrando não se tratar de um fato isolado em sua vida, impossibilitando assim o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu favor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (2018.03519113-06, Não Informado, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em Não Informado(a) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DE UM DOS AGENTES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não há que se falar em absolvição dos acusados, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Restando a circunstância judicial da culpabilidade analisada negativamente, diante da apreensão de exorbitante quantidade e natureza da droga apreendida, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Havendo nos autos prova de que os apelantes se dedicavam a atividade criminosa, resta obstaculizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06, não havendo, também, falar em abrandamento do regime de cumprimento da pena. - Se a pena final foi estabelecida em patamar superior a 04(quatro) anos, impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - O pedido de prisão domiciliar é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. - Constatada a hipossuficiência de um dos agentes, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
VV. -Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes, sem investigação policial prévia contra os mesmos, e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". -Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in iden". -O regime de cumprimento da pena deverá ser estabelecido com base no art. 33, §§2º e 3º, do CP, eis que de acordo com decisão do Tribunal Pleno do STF, no julgam
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
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R$ 0,00
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