TJPA - 0800164-95.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI - PA 0800164-95.2023.8.14.0086 REQUERENTE: FRANCILEI BENTES FARIAS REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte recorrida BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. para que apresente contrarrazões, dentro do prazo.
Juruti-PA, 8 de julho de 2024 ELIZABETH COSTA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 12:00 Vara Única de Juruti.
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:00
Juntada de Informações
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCILEI BENTES FARIAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800164-95.2023.8.14.0086 REQUERENTE: FRANCILEI BENTES FARIAS REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: ALMIRANTE WANDERKOLK SALA 403-405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-015 DESPACHO 1.
No mais, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.06.2024, às 12h00min. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta. 3 - Observar endereço de id. 95651738. 4.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, ficando, desde logo, advertida de que, em caso de sua ausência injustificada, será proferida sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando a promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 4 de outubro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
04/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/06/2024 12:00 Vara Única de Juruti.
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04/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:00
Juntada de identificação de ar
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27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 06:57
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 13:52
Decorrido prazo de FRANCILEI BENTES FARIAS em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800164-95.2023.8.14.0086 REQUERENTE: FRANCILEI BENTES FARIAS REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., Rodovia Presidente Dutra, s/n, bairro Jardim Cumbica, Guarulhos/SP.
DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
FRANCILEI BENTES FARIAS, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., visando a obtenção de provimento antecipado determinando a imediata suspensão das cobrança questionada no feito e exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma restrição de crédito em seu nome, no valor de R$26.741,28, em relação ao contrato n. *00.***.*52-07, referente a um financiamento de uma motocicleta.
Assevera que desconhece a origem da dívida, visto que nunca realizou tal tipo de operação com o demandado.
Diante disso, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do processo.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo ser o caso de indeferimento da medida liminar pleiteada, em razão da ausência do requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Ora, a parte requerente, embora alegue que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores pela empresa ré, não juntou ao feito qualquer documento a fim de corroborar com sua afirmação.
Aliás, na consulta de CPF ajoujada aos autos em Id. 86132210 - Pág. 1, não consta nenhuma ocorrência tendo a parte requerida como credora e no valor mencionado na inicial.
Assim, INDEFIRO a liminar pretendida, tendo em vista que não evidenciado o requisito da verossimilhança das alegações, conforme acima fundamentado. 2.
No mais, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22.06.2023, às 11h00min. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta. 4.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, ficando, desde logo, advertida de que, em caso de sua ausência injustificada, será proferida sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando a promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 13 de fevereiro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
14/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:00 Vara Única de Juruti.
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13/02/2023 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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