TJPA - 0800984-70.2020.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 09/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a requerente devidamente intimada, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a Certidão registrada nos autos sob ID nº 137182021, requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 14 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COSTA DE AZEVEDO Auxiliar de Secretaria > -
14/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:43
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800984-70.2020.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA DA COSTA BAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA REQUERIDO: DORI EDSON DA COSTA BAIA Endereço: Travessa Santos Dumont, nº 283, Bairro Centro, Cep 68440-000, Abaetetuba.
DECISÃO Vistos os autos...
Recebo a inicial, após emenda, e defiro a gratuidade processual.
Excluo, de plano, por ilegitimidade passiva ad causam, o Secretário de Terras e o Prefeito do Município de Abaetetuba, uma vez que não há pedidos dirigidos a eles.
Assim, o polo passivo será ocupado, exclusivamente, pelo ente público e pelo herdeiro supostamente beneficiado com o ato administrativo objurgado.
Citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, no prazo legal (CPC, artigos 219, 335 e 183), sob pena de revelia.
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cumpra-se.
Servirá a deprecata por mandado (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090215542912000000018353805 PETIÇÃO - MARIA REGINA Petição 20090215542927200000018353807 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20090215542940500000018353814 IDENTIDADE Documento de Identificação 20090215542954900000018353815 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 20090215542975600000018353818 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 20090215542992100000018353819 CONVERSAS WHATSAAP Documento de Comprovação 20090215543005500000018353820 FOTO DA CASA Documento de Comprovação 20090215543019700000018353821 PEDIDO ADMINISTRATIVO PREFEITURA Documento de Comprovação 20090215543030800000018353823 TÍTULOS DE TRASPASSE Documento de Comprovação 20090215543122200000018353827 Despacho Despacho 20100112074056000000018947023 Petição Petição 20102710435977800000019524369 CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO- maria regina Documento de Comprovação 20102710440044200000019524372 COMPROVANTE DE RESIDENCIA-maria regina Documento de Comprovação 20102710440088500000019524375 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO-maria regina Documento de Comprovação 20102710440138400000019524377 Decisão Decisão 21030315013245100000022484733 Decisão Decisão 23020912501199700000082025695 RENUNCIA DE MANDATO DA PATRONA LUCIANA GUIMARAES Petição 23052509254699500000088527310 Despacho Despacho 23100211512072300000095582915 emenda a inicial Petição 23102012162809000000096816208 Certidão Certidão 24020911072730300000102248182 Despacho Despacho 24032113181552200000104867756 Certidão Certidão 24032118521164500000104896501 Certidão Certidão 24032208423293500000104907108 -
20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:42
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:35
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800984-70.2020.8.14.0070 AUTORA: MARIA REGINA DA COSTA BAIA REUS: SECRETÁRIO DE TERRAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA-PA, MUNICÍPIO DE ABAETETUBA DESPACHO Vistos os autos...
Acato a competência declinada a este juízo, por figurar ente público no polo passivo.
Nos termos do art. 115, do CPC: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Analisando a inicial, diviso a necessidade de inclusão de Dori Edson da Costa Baia no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, visto que, inequivocamente, suportará os efeitos da sentença de mérito.
Verifico, ainda, que a parte autora não qualificou devidamente os dois primeiros requeridos, nem explicou o motivo de figurarem no polo passivo da demanda, ao lado do ente público, já que não há nenhum pedido dirigido a eles.
Sendo assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito da 1° Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba -
02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:22
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800984-70.2020.8.14.0070 Nome: SECRETÁRIO DE TERRAS Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 1359, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA-PA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 1359, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 1359, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movido por MARIA REGINA DA COSTA BAIA em face do SECRETÁRIO DE TERRAS do Município de Abaetetuba/PA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA. É o suficiente relato.
Decido.
Figura no polo passivo o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA e outros.
Cuidam-se no caso, por essência, matéria atinente à Fazenda Pública, razão pela qual falece a este juízo a competência para processar e julgar o feito, diante da competência privativa da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (art. 1º da Resolução nº 013/2007-GP).
Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e determino, in continenti, que os autos sejam redistribuídos para a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, 09 de fevereiro de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
09/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:50
Declarada incompetência
-
02/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA BAIA em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:01
Declarada incompetência
-
27/01/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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