TJPA - 0802289-53.2018.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0820477-23.2024.8.14.0028 REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIO RONALDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO ALVES DE SOUZA em face de ANTONIO RONALDO ALVES DE SOUZA, pela qual busca a reintegração na posse do imóvel localizado na Avenida Tocantins, nº 107-A, KM 11, bairro Morada Nova, município de Marabá/PA, alegando que o requerido, irmão de criação, permaneceu no quarto da genitora comum após seu falecimento e se recusava a desocupar o local, configurando esbulho possessório.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) adquiriu em 1993 o imóvel em questão, pelo valor de R$ 1.500,00, da Sra.
Maria Luzirene Alves de Souza, passando a exercer posse mansa e pacífica sobre a totalidade do bem; ii) construiu um cômodo anexo ao imóvel destinado à moradia de sua mãe, Sra.
Antonia Alves de Souza, já falecida; iii) o requerido, filho adotivo de sua genitora, passou a habitar o cômodo com ela e, após o óbito ocorrido em 25/06/2020, recusou-se a desocupar o imóvel, alegando ser o verdadeiro proprietário e proferindo ameaças ao autor e seus familiares.
Postula, ao final, a reintegração definitiva na posse do bem.
Designada audiência de conciliação para o dia 11/03/2025, a tentativa de citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça (ID 138150392), que informou que o réu teria deixado o imóvel em novembro de 2024 e não foi mais localizado.
Em seguida, o autor, representado pela Defensoria Pública, peticionou requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto, em virtude de já haver retomado a posse do bem extrajudicialmente, conforme ID 138635405. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, no caso concreto, que não houve citação válida do requerido, não houve prolação de decisão liminar ou qualquer medida judicial que tenha interferido na posse, bem como que o réu deixou espontaneamente o imóvel, conforme certidão da oficiala de justiça e petição da parte autora.
Outrossim, consta dos autos que o bem foi retomado pelo autor sem resistência judicial por parte do requerido.
Tais circunstâncias revelam que a pretensão do autor já se encontra satisfeita por meios extrajudiciais, o que afasta o interesse de agir — condição indispensável ao regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, inexiste utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional postulada, restando configurada a perda superveniente do objeto da lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da demanda possessória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ônus que fica com a exigibilidade sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência processual do requerido, o qual sequer foi validamente citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2024 09:25
Baixa Definitiva
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEMILTON DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
INCAPACIDADE PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PROVA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº. 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de doença ocupacional.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, até seu eventual retorno à atividade laboral, considerando sua capacidade residual apurada, ou até sua efetiva reabilitação profissional. 2.
O perito, que é médico do trabalho, analisou o histórico do periciando, o exame físico, os documentos médicos (laudos e exames) presentes nos autos e os apresentados pelo demandante.
O magistrado aceitou a conclusão do perito judicial, o qual atesta, de forma categórica, que o apelante possui redução parcial de sua capacidade laborativa e, embora não possa exercer as atividades anteriormente desempenhadas, poderá ser reabilitado para outras atividades laborativas que não exerçam sobrecarga nos membros superiores e na coluna cervical. 3.
O autor não está totalmente incapacitado para o trabalho e pode ser submetido à reabilitação.
Logo, não estão atendidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, não estão satisfeitas as condições previstas no citado art. 42 da Lei nº. 8.213/91. 4.
Não constam nos autos elementos que possam desconstituir o laudo em comento.
Os atestados médicos emitidos em data anterior ao exame pericial não servem para afastar a conclusão do perito, cujos atos gozam da presunção de fé pública. 5.
A inexistência de conflito entre as demais provas dos autos e a prova pericial do Juízo, sendo esta a prova adequada ao exame da matéria, já que contempla conhecimento técnico de área diversa do ramo jurídico, e tendo em vista a inexistência de qualquer vício que macule a fé pública do perito e da perícia por ele produzida, enseja a mantença da sentença recorrida. 6.
Caso o procedimento de reabilitação reste infrutífero e o autor seja considerado não recuperável, o auxílio por incapacidade temporária poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, em conformidade com o art. 79 do Decreto nº. 3.048/99. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 8ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 18/3/2024 a 25/3/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de CLEMILTON DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-76 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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