TJPA - 0805970-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805970-48.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LORENA DE MEDEIROS SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LORENA DE MEDEIROS SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0805970-48.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, LORENA DE MEDEIROS SOUSA, THIAGO FONSECA GUIMARÃES em face de PATRICIA DE ABREU FERREIRA, ambos qualificados na exordial.
Na inicial, os Autores afirmam que são legítimos proprietários do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, KM 06, S/N, apto 404, bloco L, condomínio Prive Sol Poente, adquirido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio de licitação leilão (licitação 2906/0122 CPVE/PO), nos termos da lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), conforme faz prova escritura e registo de imóvel que anexou aos autos.
Que, desde a aquisição do bem, em agosto de 2022, antes mesmo da finalização do processo de documentação, os proprietários buscaram a Requerida para uma solução amigável.
Que, após a finalização da regularização do bem, os Autores buscaram o CEJUSC – centro judicial de solução de conflitos do TJE/PA - procedimento nº 0900175-06.2022.814.0301, mas a Demandada não compareceu à audiência designada para o dia 12/01/2022, sob a alegação de não haver interesse, em razão de ter ajuizado ação de “Manutenção na Posse” em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900 em trâmite na Justiça Federal.
Ressalta que o imóvel possuía débitos de IPTU, pagos pelos Autores, assim como existem débitos de taxa condominial, valores que estão sendo executados judicialmente pelo condomínio contra a requerida, nos autos do processo n° 0862061-32.2021.814.0301, em curso na 1ª Vara do Juizado Especial de Belém.
Destaca que a requerida sequer reside no imóvel, conforme se verifica na ação de execução mencionada: ela não foi localizada no bem para ser citada, segundo certidão juntada pela Oficiala de Justiça, onde também há informação do porteiro do condomínio reforçando que a requerida não reside no bem.
No mesmo processo, verifica-se que a citação ocorreu em endereço diverso, na Av.
Alcindo Cacela, n° 2707, bairro da Cremação, em Belém.
Salienta que fica mais evidente a desocupação do imóvel quando se verifica as faturas de energia elétrica anexas à inicial no processo ajuizado pela ré na Justiça Federal, que, na maioria, apontam um consumo “zerado”, sendo cobrada apenas taxa de disponibilidade pela concessionária, ou seja, não há sequer uma geladeira ligada na tomada, caso contrário haveria alguma alteração no consumo.
Alega que a ré exerce a ocupação o imóvel na medida que mantém seus pertences na propriedade dos autores sem pagar absolutamente nada por isso.
Que a requerida alega na ação da Justiça Federal que, supostamente, seu genitor teria comprado o imóvel do mutuário, porém não existe qualquer comprovação das alegações feitas por ela, de modo que a pretensão não se fundamenta.
Que, ainda que houvesse qualquer contrato firmado entre a requerida ou os seus pais com o mutuário, este não teria valor jurídico algum, e não maculam o processo de consolidação da propriedade e venda aos peticionantes, processo que segue os ditames legais, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Informa que outro documento juntado pela ora ré no Processo da Justiça Federal que merece ser observado é a NOT 290/2019 emitida pela Procuradoria Geral do Município, solicitando a comprovação da cadeia dominial do imóvel, visto que ela não é proprietária do imóvel.
Destaca-se que o valor médio do aluguel naquele condomínio remonta aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), conforme pesquisa em sites de aluguéis de imóveis e jornais de anúncios, quantia esta que os demandantes estão deixando de auferir pela falta de acesso ao imóvel.
Na qualidade de proprietários, os requerentes ajuizaram a presente demanda com finalidade de se imitir na posse do imóvel que lhes pertence e buscar a tutela jurisdicional a fim de prevalecer seu direito legítimo de obter a imissão na posse do imóvel, inclusive em sede liminar e de cobrar da ré indenização por dano material (lucros cessantes) pela ocupação indevida do imóvel.
Sendo assim, a autora pugnou pelos efeitos da tutela com a de imissão de posse no imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e o arbitramento da taxa de ocupação.
O juízo recebeu a demanda em seus termos e deferiu a tutela de urgência, nos moldes do id 89461632 e 90923456.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id 90607790, pugnando pela improcedência da demanda, tudo sob a fundamentação de que os pais da requerida compraram do Sr.
EDSON ALVES DA COSTA em janeiro de 1996, um imóvel e pagaram na época o valor de R$-3.500,00 (Três mil e Quinhentos reais), sendo que o restante seria financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sendo este localizado no Residencial Morada do Sol, Prive Sol Poente, apartamento 404, do Primeiro Pavimento, Bloco L, localizado sito à Augusto Montenegro, Av.
Das Andorinhas, n°. 249.
Esclarece que o Sr.
Edson Alves da Costa, comprou o imóvel do Sr.
VALDEMIR CHAVES DE SOUZA e sua esposa, a Sra.
OSMARINA MATOS DE SOUZA e vendeu para os pais da Requerida.
Que, após a compra, os pais da requerida procuraram a CEF para proceder a regularização dos documentos para realizar o financiamento e transferência do imóvel para o nome dos adquirentes.
Que o imóvel nunca foi transferido para o nome dos adquirentes.
Em razão disso, a requerida procurou diversas vezes o departamento de regularização do imóvel da CEF para proceder com a regularização de compra e poder solicitar o financiamento imobiliário e emissão de documentos, contudo, os funcionários da CEF informavam para requerida somente aguardar que entrariam em contato.
Que, com isso, passaram-se mais de 29 (Vinte e Nove) anos, tendo inclusive ocorrido o falecimento dos pais da Requerida, conforme prova certidões de óbito em anexo, e até o presente momento não houve a regularização do imóvel para proceder com financiamento imobiliário.
Que, em decorrência do grande lapso temporal, os pais da requerida tiveram extraviada a documentação referente a compra e venda do imóvel em litígio.
Que a CEF nunca lhe informou a respeito do leilão.
A parte requerente apresentou réplica.
A imissão foi efetivada, como se depreende do id 93963947.
O juízo saneou o feito no id 94668282.
Encerrada a instrução por meio do id 97243615.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE IMISSÃO DE POSSE DEDUZIDA NA INICIAL - DA NATUREZA REIVINDICATÓRIA DA DEMANDA: A doutrina ensina que as ações possessórias, entre elas, a de reintegração de posse, são aquelas que discutem o ‘‘jus possessionis’’ e as ações petitórias, entre elas, a de imissão na posse, são aquelas com fundamento no ‘‘jus possidendis’’.
A ação de imissão de posse é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
A ‘‘jus possidendi’’ é o direito à posse que decorre do direito de propriedade, visualizando melhor, é o próprio domínio.
Em outras expressões, é o direito atribuído ao titular de possuir o que é seu.
Enquanto nas ações possessórias, a finalidade é a defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).
As ações petitórias são aquelas em que o autor pretende a posse do bem e ele assim o deseja pelo fato de ser proprietário; são decorrentes do direito de sequela que a propriedade confere ao seu titular, isto é, do direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana (ação para reaver a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente o reconhecimento desta e sofreu um esbulho), ação de imissão na posse e a ação ‘‘ex empto’’ (ação que tem por finalidade forçar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte que falta).
In casu, trata-se a presente demanda de ação de imissão de posse, que, conforme já dito, possui a natureza jurídica de ação petitória, reivindicatória do domínio.
A imissão de posse implica a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
Traz-se à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lho.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória (REsp 264554/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp 31438, Min.
Dias Trindade)’’.
Verifica-se que a parte demandante comprovou, por meio certidão do Cartório de Registro de Imóvel (id 85933056), que o imóvel objeto da ação é de sua titularidade dominial.
A ré na presente demanda não é mutuária em relação ao bem imóvel objeto da demanda, mas tão somente posseira, conforme consta na inicial do processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900, que esta ajuizou na Justiça Federal: ‘‘Os pais da requerente compraram do Sr.
Edson Alves da Costa em janeiro de 1996, um imóvel e pagaram na época o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que o restante seria financiado pela Caixa Econômica Federal, localizado no Residencial Morada do Sol, Prive Sol Poente, apartamento 404, do Primeiro Pavimento, Bloco L, localizado na Augusto Montenegro, Av.
Das Andorinhas, n° 249, composto por sala de estar/jantar, 2/4 sociais, 1 banheiro social, cozinha, área de serviço e 1 banheiro de serviço.
Cumpre esclarecer que o Sr.
Edson Alves da Costa, comprou o imóvel do Sr.
Valdemir Chaves de Souza e sua esposa Osmarina Matos de Souza e vendeu para os pais da autora’’.
Nos moldes do art. 373, I, do CPC, este juízo entende que a parte requerente se desincumbiu de comprovar que é a titular do domínio do imóvel reivindicado, bem como a qualidade da situação jurídica da requerida, que é incompatível com o direito de sequela que a parte demandante possui.
Dado que restou caracterizada a propriedade sobre o bem e, na conformidade do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil de 2002, tem a parte autora a faculdade de usar, gozar e dispor, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou o detenha, direito este lhe assegurado através do caput do artigo mencionado, que assim descreve: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim ensina Orlando Gomes sobre as ações reivindicatórias: ‘‘181.
A ação de reivindicação.
Um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, ou possua.
Essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação, que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
O fundamento da ação reivindicatória é o direito de sequela, esse poder de seguir a coisa onde quer que esteja, que é um dos atributos dos direitos reais’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 274).
Comprovado o direito de propriedade em favor da parte autora, fato constitutivo que lhe cabia demonstrar (CPC, art. 373, I) e, tendo a injusta recusa da requerida em relação à obrigação de restituir o imóvel se mostrado patente nos autos, a pretensão de imissão de posse deve ser julgada procedente em todos os seus termos, notadamente quando este juízo não possui competência para rever os atos de alienação extrajudicial do bem que se processaram perante a Caixa Econômica Federal, nem tampouco a posição jurídica da ré em face do mencionado banco público.
DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DA REQUERIDA: Consoante previsão realizada pelo art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além daquilo que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar.
Nos termos do art. 186, do CPC, tendo em vista que a requerida incorreu em ocupação injustificada do bem de domínio dos requerentes, este juízo reconhece o direito da parte autora de ser indenizada pelos prejuízos decorrentes do tempo em que se viram injustamente impedidos de utilizar e dispor do imóvel de sua titularidade.
Dessa forma, condena-se a requerida ao pagamento de danos materiais (aluguéis/lucros cessantes) no equivalente a R$1.000,00, devidos por mês, desde a transcrição da carta de arrematação no registro imobiliário até a efetiva desocupação do bem, sendo tal valor compatível com um apartamento localizado na Rod.
Augusto Montenegro.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão de imissão de posse deduzida pela parte requerente na inicial, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Condena-se a requerida ao pagamento de danos materiais (aluguéis/lucros cessantes) no equivalente a R$1.000,00, devidos por mês, desde a transcrição da carta de arrematação no registro imobiliário até a efetiva desocupação do bem.
Condena-se a parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais concernente às custas processuais e honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, dado que a matéria em apreciação não demanda maior especialidade técnico-científica para o seu debate.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805970-48.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 21 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de LORENA DE MEDEIROS SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LORENA DE MEDEIROS SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de LORENA DE MEDEIROS SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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17/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0805970-48.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ: Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor da ré, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a parte requerida formulou pedidos que chamou de contraposto, requerendo ofícios para a Caixa Econômica Federal (CEF).
Tais requerimentos em verdade se consubstanciam em pedidos de prova, uma vez que possuem como destinatário pessoa estranha à lide.
Este juízo os indefere, na medida em que a requerida já discute sua posição jurídica em face da CEF, no processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900, que tramita perante a Justiça Federal.
Os pedidos de ofício em nada contribuem para o deslinde do feito, na medida em que este juízo não possui competência para a declaração de nulidade do leilão que a demandada questiona, já que proveniente de pessoa jurídica sujeita à competência da Justiça Federal.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Tratam os presentes autos de imissão de posse, em que a parte requerente pretende a reivindicação do imóvel objeto dos autos em face da parte requerida.
Narra o que adquiriu o bem da Caixa Econômica Federal, a qual era titular do domínio em razão da inadimplência do anterior mutuário.
Narra que o presente imóvel se encontra sob a posse da requerida, a qual não é mutuária perante a Caixa Econômica Federal.
Este juízo entende como incontroverso que os requerentes adquiriram a propriedade do bem objeto da demanda por meio de leilão da CEF.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: se a requerida detém ou não, o imóvel de forma injusta.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos do seu direito de propriedade, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Fica a requerida com os ônus probatórios dos fatos desconstitutivos do direito dos requerentes, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de propriedade previsto no CC/2002.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo entende que o feito comporta decisão de mérito no estado em que se encontra, uma vez que o deslinde da demanda depende tão somente da análise das manifestações das partes e dos documentos à luz do direito vigente, inclusive da jurisprudência aplicável à matéria, notadamente quando a cognição se restringe ao direito de propriedade.
Em atendimento ao princípio do contraditório das partes, faculta-se a estas o prazo comum de 05 dias para que, querendo, indiquem pontos controvertidos complementares que entendam existir no caso, devendo, no mesmo prazo se manifestar a respeito do julgamento antecipado do mérito, requerendo o que entenderem de direito.
Findo o prazo e constatada a inércia das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes ao julgamento antecipado do mérito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Atento ao id 92027698, retifique a UPJ as informações inerentes à parte requerida no sistema PJE.
Expeça-se novo mandado, sem custas para a parte requerente.
Em apreciação ao id 92204053, recebo o petitório como pedido de reconsideração, o qual resta indeferido.
Mantenho as decisões questionadas por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar, notadamente quando este juízo já declarou, na decisão id 89461632, a ausência de prejudicialidade externa em relação ao processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 08:33
Mandado devolvido cancelado
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela parte requerente.
A parte recorrente alega que o juízo não apreciou todos os pedidos de tutela de urgência manejados na exordial, o que este juízo acata, uma vez que existiam na peça de arranque outros pedidos, que, por lapso, não foram analisados.
Os requisitos da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do CPC já se encontram expostos no id 89461632, razão pela qual este juízo acata os embargos de declaração manejados para integrar a omissão da decisão id 89461632 e deferir os demais pedidos de tutela de urgência nos seguintes termos: a) Após o prazo de desocupação voluntária fixada, defere-se o uso de força policial, caso haja necessidade, o que será informado quando da desocupação compulsória; b) Fica a requerida intimada (ou atual ocupante) a se abster de causar qualquer dano ao imóvel, sob pena de responsabilização civil e penal; c) Determina-se que o Sr.(a) Oficial de Justiça certifique as condições/estado do imóvel por ocasião do cumprimento do mandado de tutela antecipatória; Integre-se a decisão id 89461632. 2.
Reputa-se a requerida como citada, uma vez que já apresentou contestação nos autos e maneja pedido de revogação da liminar, o que este juízo indefere, dado que os fatos apresentados pela requerente não são aptos a desconstituir, num juízo de cognição, o direito de sequela que decorre da propriedade, assim exposto na decisão id 89461632. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RÉU: Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor do réu, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 4.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 03:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:09
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805970-48.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, LORENA DE MEDEIROS SOUSA, THIAGO FONSECA GUIMARAES, YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA AUTOR: PATRICIA DE ABREU FERREIRA Nome: PATRICIA DE ABREU FERREIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2707, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Decisão: 1.
Atento ao petitório id 89290212, verifica-se que a parte requerente manejou pedido de reconsideração relativo à decisão id 87515135, que suspendeu o processo ora em análise.
A parte autora se insurge contra a decisão alegando que a ora ré não é mutuária do bem perante a Caixa Econômica Federal; sustenta a inaplicabilidade do art. 557, do CPC ao caso, bem como ausência de prejudicialidade externa em relação ao processo de manutenção de posse que tramita pela justiça federal, em que a ora ré requer a tutela possessória em face da Caixa Econômica Federal.
Analisando a decisão questionada, verifica-se que este juízo incorreu em erro quanto a premissa fática que embasou a decisão id 87515135, na medida em que a ré na presente demanda não é mutuária em relação ao bem imóvel objeto da demanda, mas tão somente posseira, conforme consta na inicial do processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900: ‘‘Os pais da requerente compraram do Sr.
Edson Alves da Costa em janeiro de 1996, um imóvel e pagaram na época o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que o restante seria financiado pela Caixa Econômica Federal, localizado no Residencial Morada do Sol, Prive Sol Poente, apartamento 404, do Primeiro Pavimento, Bloco L, localizado na Augusto Montenegro, Av.
Das Andorinhas, n° 249, composto por sala de estar/jantar, 2/4 sociais, 1 banheiro social, cozinha, área de serviço e 1 banheiro de serviço.
Cumpre esclarecer que o Sr.
Edson Alves da Costa, comprou o imóvel do Sr.
Valdemir Chaves de Souza e sua esposa Osmarina Matos de Souza e vendeu para os pais da autora’’.
No pedido de reconsideração, a parte requerente esclareceu melhor a situação fática e jurídica das partes e, sendo a parte requerida posseira em relação ao imóvel discutido, esta não disputa com a parte requerente a posse do imóvel no juízo federal, logo, inaplicável o art. 557, do CPC ao caso.
Não há também prejudicialidade externa em relação ao processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900, já que eventual reconhecimento de turbação por parte da Caixa Econômica Federal em relação a ora ré não implicaria na perda do direito da parte autora de reivindicar o domínio nesta demanda.
Por tais motivos, este juízo determina o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito, passando nesta oportunidade a apreciar o pedido de imissão de posse com base no domínio. 2.
Tratam os presentes autos de imissão de posse, em que a parte requerente pretende a reivindicação do imóvel objeto dos autos em face da parte requerida.
Narra o que adquiriu o bem da Caixa Econômica Federal, a qual era titular do domínio em razão da inadimplência do anterior mutuário.
Narra que o presente imóvel se encontra sob a posse da requerida, a qual não é mutuária perante a Caixa Econômica Federal.
Requer tutela de urgência de imissão liminar no bem.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
A ação de imissão de posse é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
A ‘‘jus possidendi’’ é o direito à posse que decorre do direito de propriedade, visualizando melhor, é o próprio domínio.
Em outras expressões, é o direito atribuído ao titular de possuir o que é seu.
Enquanto nas ações possessórias, a finalidade é a defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).
As ações petitórias são aquelas em que o autor pretende a posse do bem e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário; são decorrentes do direito de sequela que a propriedade confere ao seu titular, isto é, do direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana (ação para reaver a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente o reconhecimento desta e sofreu um esbulho), ação de imissão na posse e a ação ‘‘ex empto’’ (ação que tem por finalidade forçar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte que falta).
In casu, trata-se a presente demanda de ação de imissão de posse, que, conforme já dito, possui a natureza jurídica de ação petitória, reivindicatória do domínio.
A imissão de posse implica a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
Traz-se à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lho.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória (REsp 264554/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp 31438, Min.
Dias Trindade)’’.
No Recurso Especial nº 1.909.196/SP, a Ministra Nancy Andrighi assim ensina a respeito da ação de imissão de posse: ‘‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. (...) 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (...) (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)’’ (grifou-se) Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que a parte requerente se desincumbiu de demonstrar a sua propriedade sobre o bem objeto da presente demanda, na medida em que trouxe à colação a certidão imobiliária, em que se depreende o registro da escritura de compra e venda do imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal (documento id 85933056), cumprindo-se, assim, o disposto no art. 1.227, do CPC: ‘‘Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código’’.
Conforme se infere dos documentos acostados, verifica-se que houve a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário, a CEF, a qual procedeu a venda do bem para a parte requerente.
Considerando que as informações constantes no registro de imóveis gozam de fé pública, caracterizada está a probabilidade do direito em favor do Requerente.
O risco de dano se mostra presente na medida em que os legítimos proprietários do imóvel se encontram indevidamente privados de exercer seu domínio pleno sobre o bem, estando a ré devidamente cientificada da situação ora analisada pelas tratativas prévias para a desocupação do bem procedidas perante o CEJUSC, conforme id 85933059.
Deve a tutela de urgência pleiteada ser concedida, tudo com fundamento nas disposições do art. 1.228 do Código Civil de 2002, que assim dispõe in verbis: ‘‘Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’’.
Assim ensina Orlando Gomes sobre as ações reivindicatórias: ‘‘181.
A ação de reivindicação.
Um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, ou possua.
Essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação, que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
O fundamento da ação reivindicatória é o direito de sequela, esse poder de seguir a coisa onde quer que esteja, que é um dos atributos dos direitos reais’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 274).
Provada num juízo de cognição sumária a propriedade imobiliária, deve ser reconhecido para a parte autora, o direito de sequela sobre o bem, isto é, o de reivindicá-lo de quem o indevidamente possua ou detenha.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo concede a tutela de urgência manejada, deferindo-se a imissão de posse pleiteada para que a parte requerida seja intimada a desocupar o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 dias úteis. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 5.
Servirá a cópia digitalizada da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 – CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020215381484000000081645885 IMISSAO - SOL POENTE Petição 23020215381502200000081645887 doc 01 - procurações Procuração 23020215381545200000081645889 doc 02 - identidades Documento de Identificação 23020215381584800000081645890 doc 03 - escritura e registro Documento de Comprovação 23020215381628200000081645891 doc 04 - itpu completo Documento de Comprovação 23020215381678800000081645892 doc 05 - execução - Documento de Comprovação 23020215381731400000081645893 doc 06 - cejusc Documento de Comprovação 23020215381761100000081645894 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020308595216500000081668475 CUSTAS PROCESSUAIS - IMISSAO SOL POENTE Documento de Comprovação 23020308595352200000081669956 Certidão Certidão 23020612400378800000081799025 Decisão Decisão 23021011320195200000082106895 Decisão Decisão 23021011320195200000082106895 Petição Petição 23021015550819100000082137016 PROCESSO JF - 1033431-11.2022.4.01.3900 Documento de Comprovação 23021015550836900000082138581 IPTU 2023 - SOL POENTE, boleto e pagamento Documento de Comprovação 23021015550943600000082138582 Certidão Certidão 23021313063722500000082230553 Decisão Decisão 23030110055148800000083066593 Decisão Decisão 23030110055148800000083066593 Petição Petição 23032112584505300000084687757 -
24/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de LORENA DE MEDEIROS SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Atento aos presentes autos, verifica-se que a parte requerente noticia que a requerida na demanda ajuizou, em data pretérita ao ajuizamento desta demanda, ação de manutenção de posse em face da Caixa Econômica Federal, sob o nº 1033431-11.2022.4.01.3900.
Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, trazendo aos autos cópias da petição inicial de referido processo e informando em que fase processual este se encontra, bem como a respeito da aplicabilidade do art. 557, do CPC, que assim dispõe: ‘‘Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa’’.
Tratam os presentes autos de imissão de posse, em que a parte requerente pretende a reivindicação do imóvel objeto dos autos em face do requerido.
Narra o que adquiriu o bem da Caixa Econômica Federal, a qual era titular do domínio em razão da inadimplência do anterior mutuário, ora requerido.
Requer tutela de urgência de imissão liminar no bem.
A ação de imissão de posse é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
A ‘‘jus possidendi’’ é o direito à posse que decorre do direito de propriedade, visualizando melhor, é o próprio domínio.
Em outras expressões, é o direito atribuído ao titular de possuir o que é seu.
Enquanto nas ações possessórias, a finalidade é a defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).
As ações petitórias são aquelas em que o autor pretende a posse do bem e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário; são decorrentes do direito de sequela que a propriedade confere ao seu titular, isto é, do direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana (ação para reaver a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente o reconhecimento desta e sofreu um esbulho), ação de imissão na posse e a ação ‘‘ex empto’’ (ação que tem por finalidade forçar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte que falta).
In casu, trata-se a presente demanda de ação de imissão de posse, que, conforme já dito, possui a natureza jurídica de ação petitória, reivindicatória do domínio.
A imissão de posse implica a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
Traz-se à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lho.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória (REsp 264554/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp 31438, Min.
Dias Trindade)’’.
No Recurso Especial nº 1.909.196/SP, a Ministra Nancy Andrighi assim ensina a respeito da ação de imissão de posse: ‘‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. (...) 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (...) (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)’’ (grifou-se) Por conseguinte, tratando-se a presente demanda de ação cuja natureza jurídica é fundamentada no reconhecimento do domínio, não pode a parte requerente neste momento obter liminar de imissão de posse em razão de que a ora ré é autora em ação de manutenção de posse, que tramita perante a justiça federal e que foi ajuizada em primeiro lugar; aplica-se, então, a vedação encartada no art. 557, do CPC, na medida em que não se demanda na ação ora analisada em face de terceira pessoa, havendo, em verdade, identidade parcial de partes em ambos os feitos.
Por outro lado, este juízo entende que não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, justamente em razão da identidade parcial de partes, já que o autor não compõe a demanda na ação que tramita perante a justiça federal, devendo o feito ser suspenso em razão da prejudicialidade externa, assim prevista no art. 313, V, alínea ‘‘a’’, do CPC: ‘‘Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)’’ Tal solução resguarda o acesso à justiça e previne a consumação de prazos prescricionais relativamente a cobrança da taxa de ocupação, bem como atende aos princípios da celeridade e economia processuais.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: ‘‘52441100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS REQUERIDOS.
PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE VERSA SOBRE O MESMO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC.
CASO CONCRETO QUE PERMITE A SUSPENSÃO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 557 do CPC, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor como ao réu dessa demanda, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Na situação sob exame, diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pendente de julgamento ação possessória em que se discute o mesmo imóvel e quando verificada identidade de partes. À luz dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, é prudente suspender a Ação Demarcatória durante a tramitação da Ação de Interdito Proibitório. (TJMT; AI 1005622-94.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 08/06/2022; DJMT 10/06/2022)’’ Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 557 c/c no art. 313, V, alínea ‘‘a’’, todos do CPC, este juízo suspende o presente feito até o julgamento do processo nº 1033431-11.2022.4.01.3900.
Intime-se.
Belém, 01 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Atento aos presentes autos, verifica-se que o requerente noticia que a requerida na demanda ajuizou ação de manutenção de posse em face da Caixa Econômica Federal, sob o nº 1033431-11.2022.4.01.3900.
Intime-se a parte requerente, por procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo aos autos cópias da petição inicial de referido processo e informando em que fase processual este se encontra.
Manifestem-se os autores a respeito da aplicabilidade do art. 557, do CPC ao caso.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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