TJPA - 0807420-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807420-26.2023.8.14.0301 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AVENIDA DO CAFE, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE Endereço: Passagem Morimitsu, 28, AL 2, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-680 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO HONDA S/A. em face WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE, todos qualificados nos autos do processo.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar e determinada a citação da parte ré (Id.
Num 86469135).
Antes que fosse efetivada a Busca e Apreensão do Veículo, bem como a regular Citação do Requerido, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 105100017). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, se for o caso.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
30/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 20:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 15:36
Mandado devolvido cancelado
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 96616871, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de julho de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
18/07/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 86469135 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: MANDADO E DILIGÊNCIAS DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 19 de maio de 2023.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
19/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91921991, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
04/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0807420-26.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV DO CAFE Nº 277 CJ 62 TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE Endereço: Rua Dez, 382, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-052 : DECISÃO/ MANDADO BANCO HONDA S/A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de WALDELICE MARIA DE LIMA VALENTE, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça.
Indefiro o pedido para que a presente demanda tramite em segredo de justiça, uma vez que a presente Ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo, designado pela: Marca HONDA, Modelo CG 160 TITAN CBS, Chassi n.º 9C2KC2210NR035119, Ano de Fabricação 2021 e Modelo 2022, Cor CINZA, Placa RWO2B04, Renavam 1302159060.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 10 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020716361614300000081904352 1_Petição Inicial_2565728 Petição 23020716361630600000081904355 2_1_Procuração_PROCURACAO_2565728 Procuração 23020716361666300000081904356 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_2565728 Procuração 23020716361705100000081904357 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_2565728 Procuração 23020716361746600000081904359 3_Atos_Constitutivos_2565728 Documento de Identificação 23020716361783300000081904360 4_1_Documento_RECEITA_2565728 Documento de Comprovação 23020716361863000000081904363 4_2_Documento_CONTRATO_2565728 Documento de Comprovação 23020716361891800000081904364 4_3_Documento_DETRAN_2565728 Documento de Comprovação 23020716361927800000081904366 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_2565728 Documento de Comprovação 23020716361972000000081904367 4_5_Documento_PLANILHA_2565728 Documento de Comprovação 23020716362010600000081904369 4_6_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_2565728 Documento de Comprovação 23020716362044900000081904370 5_Guias de Custas_2565728 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020716362074300000081904373 Certidão Certidão 23021011573876700000082115438 -
14/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800078-32.2023.8.14.0052
Feliciana dos Santos Correa
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 09:06
Processo nº 0026491-77.2019.8.14.0401
Segunda Promotoria de Justica de Crimes ...
Antonio Jose Silva
Advogado: Gerson Antonio Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 14:14
Processo nº 0000089-41.2009.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para e D...
Antonio Machado Lobato
Advogado: Huanderson Cardoso Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:47
Processo nº 0001749-22.2018.8.14.0401
Mauricio Antonio Conceicao Marques
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:40
Processo nº 0801121-65.2022.8.14.0043
Bruna da Silva Liborio
Francivaldo Braga Nascimento
Advogado: Miguel Moreira Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:02