TJPA - 0001104-50.2011.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 12:15
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SÍLVIO QUARESMA PINHEIRO interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática proferida por esta relatora (Id. 17378801), que deu parcial provimento ao recurso de apelação nº 0001104-50.2011.814.0010, interposto em desfavor de BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sobreveio pedido de desistência da parte agravante (Id. 17980596).
Relatados.
Decido.
O art. 998 do Código de Processo Civil de 2015[1] autoriza que a parte recorrente desista da sua insurgência a qualquer tempo e independente da anuência da parte recorrida ou dos eventuais litisconsortes, o que vislumbro na espécie. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formalizada pela parte recorrente, e, por conseguinte, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se; 2.
Arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
28/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:54
Homologada a Desistência do Recurso
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28/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
09/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Breves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação Contratual e Indenização por Danos Morais nº 0001104-50.2011.814.0010, ajuizada por SILVIO QUARESMA PINHEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id. 10786868-págs. 10/15): Em suas razões (Id. 10786869-págs. 04/22), sustenta a inexistência de dano moral, sob o fundamento de que igualmente não logrou ela provar qual o ato culposo cometido pela instituição financeira.
Subsidiariamente, requereu, ainda, a redução do quantum indenizatório a que foi condenado a título de dano moral, a fim que se amolde aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do apelado, uma vez que o valor fixado se revela exorbitante.
Por derradeiro, tencionou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 10786873), esgrimando que as razões da parte apelante não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, consequentemente, integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 5826445-págs. 04/06), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Cinge-se a controvérsia tão somente acerca da ocorrência de dano moral na espécie e, subsidiariamente, da respectiva proporcionalidade na sua quantificação pelo juízo de origem.
Pois bem.
Consigno inicialmente que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, por envolver prestação de serviços bancários, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelada afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular.
De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelante fazê-lo, à luz do instituto da inversão do ônus da prova, mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado bem como dos respectivos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelada que, por si sós, tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora.
Contudo, não logrou êxito em desconstruir os fatos alegados pela parte autora/apelada, a evidenciar a regularidade da contratação, considerando a inexistência de prova da efetiva transferência ou entrega direta ao contratante dos valores pretensamente contratados.
Eis, pois, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré/apelante, a atrair a ilicitude dos seus atos e, por conseguinte, a sua responsabilidade, não incidindo a hipótese excepcional do art. 14, I do CDC, ao norte mencionado, sendo, portanto, indevida a cobrança na espécie e nulo o contrato.
No que concerne ao dano moral, melhor sorte não socorre a parte apelante, porquanto demonstrada a negativação indevida por meio do expediente catalogado nos autos (Id. 10786858-pág. 19), porém apenas em relação ao pedido de redução proporcional do valor da condenação, pois, com efeito, destoante da jurisprudência há muito remansosa do Superior Tribunal de Justiça, corroborada por esta Corte Paraense, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020- 8-04) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, tão somente quanto ao capítulo que condenou a parte ora apelante em compensação por danos morais, no sentido de reduzir o valor arbitrado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que delibero: 1.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, em razão do acolhimento parcial do recurso, conforme definido no Tema 1059 do STJ (REsp1.865.553/PR); 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S (APELADO) e provido em parte
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12/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVIO QUARESMA PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 2.
Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em relação ao capítulo da sentença (Id. 10786867) que confirmou a antecipação de tutela (Id. 10786859), e no devolutivo e suspensivo quanto ao mais (art. 1.012, §1º, V do CPC[1]); 3.
Após, retornem conclusos, uma vez que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 10786873); 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
13/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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