TJPA - 0006390-13.2015.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2024 15:42
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLELTON GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING SA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006390-13.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RICARDO NEGRAO e BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI APELADO: CLELTON GOMES DA SILVA ADVOGADO: THAIS SOARES SANTOS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial.
No dia 22 de março de 2024 determinei a intimação da parte recorrente, nos seguintes termos: “Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 15842469) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 15842468), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.”.
No prazo, o banco recorrente protocolou petição juntando apenas o relatório de contas do boleto nº 2023053652, entretanto, sem o pagamento em dobro (PJe ID nº 18765392). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Assento, de plano, como bem destaquei no despacho (PJe ID nº 18649091) que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supramencionado, a parte apelante, insisto, quedou-se inerte quanto à realização da complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, o que corrobora a ausência do regular preparo.
Como bem destaquei no relatório, repito, a parte apelante juntou em sua manifestação o relatório de conta do processo (PJe ID nº 18765392) referente ao documento nº 2023053652, pertinentes ao boleto bancário de ID nº. 15842469 e o comprovante de pagamento de ID nº 15842468.
Todos esses documentos referem-se ao primeiro recolhimento, não tendo apresentado os documentos exigidos para a complementação ao pagamento das custas, uma vez que devidas em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, intimado para suprir a deficiência na comprovação do preparo recursal, deveria a parte apelante ter exibido o relatório de conta do processo (PJe ID nº 18765392) referente ao documento nº 2023053652, pertinente ao boleto bancário (PJe ID nº 15842469), como de fato procedeu, além de ter que complementar o valor das custas (devidas em dobro), mediante o novo pagamento, gerando novo relatório de custas, novo boleto e nova guia de pagamento, exibindo todos os documentos nos autos.
Assim, a reiteração quanto à ausência de apresentação da documentação exigível e complementação do montante devido a título de custas, importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e.
Tribunal e dos tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade.”. (TJ/PA Acórdão nº. 214.589, Processo nº. 0000327-15.2009.8.14.0040 Rel.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29). ........................................................................................................
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, CPC.
DESERÇÃO.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta ( recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples.
Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*24-41 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
I.
A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção.
II.
Deixando o agravante de promover o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-GO -Agravo Interno em Apelação: 04363248520138090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:40
Não conhecido o recurso de Apelação de ITAU UNIBANCO HOLDING SA (APELANTE)
-
17/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006390-13.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RICARDO NEGRAO e BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI APELADO: CLELTON GOMES DA SILVA ADVOGADO: THAIS SOARES SANTOS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 15842469) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 15842468), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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