TJPA - 0003688-51.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 15:42
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 08:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 23 de agosto de 2024. -
23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003688-51.2015.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA APELADO: RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
CERTIDÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 dias.
No caso, os declaratórios, foram opostos intempestivamente, sendo que a inadmissibilidade do recurso autoriza o seu não conhecimento. 2 - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, pois, in casu, não se verifica configurada, nenhuma das hipóteses de cabimento do segundo embargos de declaração, que por sinal INTEMPESTIVO (certidão de Id. 17594415), o que dá ensejo a manutenção da multa de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, já aplicada no recurso anterior, conforme previsão contida no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. (precedentes) 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO N° 0003688-51.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: R A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADOS: ACORDÃO DE ID. 15004704 E LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 4023 – DB - 2024 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de segundos Embargos de Declaração (Id.15004704), interpostos por R A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, manejados em face do acórdão – Id. 15004704, que rejeitou os anteriores embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MAS DESPROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se o inconformismo do embargante em relações às conclusões do julgado, tentativa de rediscussão da matéria inviável na via estreita dos aclaratórios. 3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Nas extensas razões recursais (Id. 15619162) do segundo embargos de declaração, a Empresa Embargante, sustenta, desta vez, a ocorrência de vícios de contradição e obscuridade no acórdão, diante da utilização da Selic como parâmetro de atualização de valores de condenação que lhe foi impostas.
Prosseguiu, fazendo um copioso relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, declinando o seu inconformismo com o julgado, e concluiu citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos e finalizou postulando pelo provimento do recurso.
A parte embargada, primeiramente atravessou a petição de Id.5750073, pontuando, que se trata de repetição da interposição do mesmo recurso já julgado, declarando, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa.
Requereu, que diante do transcurso do prazo para a interposição do Recurso Especial, seja certificada e reconhecida a preclusão temporal, que não poderá ser aceita nem com base na fungibilidade recursal (283, CPC) ou instrumentalidade das formas, pelo que, em função disso, seja certificado o trânsito em julgado da decisão originária.
Nas contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração (Id.15750083), asseverou, que incabíveis os declaratórios, diante da inocorrência de qualquer vício, quando em verdade, pretende a recorrente o rejulgamento da demanda, na tentativa de rediscutir os índices de cálculo para as obrigações definidas na decisão embargada.
Aduziu, que pelo uso protelatório dos embargos de declaração, torna-se cabível a aplicação da sanção prevista no art. 1026, § 2º do CPC Concluiu, postulando pelo desprovimento dos embargos.
Através do despacho de Id. 17550238, determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que certificasse a tempestividade do segundo Embargos de Declaração - Id. 15619162.
Sobreveio então a certidão (Id. 17594415), exarada pela Secretaria, informando serem INTEMPESTIVO o Recurso de Embargos de Declaração.
Confira-se o teor da aludida certidão, in verbis: “CERTIDÃO “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento ao despacho ID 17574977 17550238 que, consultando os presentes autos, verificou-se que, entre a data de intimação do embargante acerca do Acórdão ID 15168532 (em 26/7/2023), objeto dos presentes embargos de declaração, e a data de interposição do recurso ID 15619162 (em 17/8/2023), transcorreram 14 (catorze) dias úteis, isto porque, nos dias 14 e 15/8/2023, os prazos processuais estiveram suspensos por força da Portaria n° 4754/2022-GP, não tendo sido observado o requisito da tempestividade estipulado no art. 1.023 do CPC, razão pela qual faço a conclusão do feito para deliberação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 10 de janeiro de 2024.”. (destacamos) É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO Inicialmente, insta salientar que devem ser analisados por este Desembargador Relator, os requisitos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração antes do conhecimento da aludida peça processual, momento em que, se faz o juízo de admissibilidade.
Esta é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (g.n.) Nesta linha de raciocínio, impõe-se dizer que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, porquanto ausente está um dos pressupostos de admissibilidade, uma vez, que desprovido de tempestividade.
Nesse contexto, ratifica-se, o entendimento de que, o presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão temporal, por não terem sido opostos dentro do prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
A propósito, colaciono, julgados emanado dos Tribunais Pátrios, dentre estes o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. 1.
O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2.
No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3.
Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4.
São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5.
Embargos de Declaração não conhecidos.”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1935119 RJ 2021/0125670-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargos de Declaração não conhecidos (EDcl no AgRg no AREsp 857.993/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 9.6.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
Prazo para interposição dos declaratórios é de 5 dias.
Intempestivo o presente recurso, porque ajuizado após o prazo previsto (...). À unanimidade embargos declaratórios não conhecidos, nos termos do voto do Des.
Relator.” (TJ-PA - AI: 00001819520108140032 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/11/2010, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/11/2010) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL – NÃO –CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
Embargos de declaração não conhecidos.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001417-38.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 30.01.2020) - (TJ-PR - RI: 00014173820188160130 PR 0001417-38.2018.8.16.0130 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/01/2020).
No caso concreto, é patente a intempestividade dos embargos, bem como a reiteração de recurso manifestamente protelatório, pela empresa embargante, até porque, não se verifica configurada, nenhuma das hipóteses de cabimento do segundo embargos de declaração, que por sinal INTEMPESTIVO (certidão de Id. 17594415), o que dá ensejo a manutenção da multa de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, já aplicada no recurso anterior, conforme previsão contida no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Fortes nessas razões, voto pelo não conhecimento do presente Recurso de Embargos de Declaração, diante da sua inadmissibilidade.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 24/07/2024 -
29/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:34
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO)
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22/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003688-51.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: R.
A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6800 - DB DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que certifique a tempestividade do segundo Embargos de Declaração Id. 15619162.
Após conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:30
Conclusos ao relator
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23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0003688-51.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de agosto de 2023 -
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MAS DESPROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se o inconformismo do embargante em relações às conclusões do julgado, tentativa de rediscussão da matéria inviável na via estreita dos aclaratórios. 3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. -
24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:26
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO)
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17/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0003688-51.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 27 de fevereiro de 2023 -
27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:11
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003688-51.2015.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA APELADO: RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISSÃO REFUTADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na hipótese, as razões recursais apresentadas guarda em parte pertinência lógica, no que se refere a não cumulação de cláusula penal contratual, com condenação em lucro cessante. 2 - O Colendo STJ assentou a impossibilidade de cumulação da multa contratual, que tem natureza indenizatória, com lucros cessantes por entender que as duas rubricas têm a mesma origem.
Precedente Repetitivo (Sumula 970 dos Recursos Especiais repetitivo). 3 – Nos termos da fundamentação, impõe-se o parcial provimento do agravo interno para reformar parcialmente a decisão recorrida. 3 – Recurso de Agravo Interno parcialmente provido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0003688-51.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 3662 - 12 RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 11039313), em APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela ré/apelante RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, insatisfeita com a decisão monocrática (Id. 10688923), de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do demandante LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA ora agravado, para inverter a cláusula contratual penal, a teor da tese fixada no Tema 971 do STJ, conforme ementa, assim, vazada: “PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DA OBRA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EXISTENTE APENAS EM RELAÇÃO A PARTE ADQUIRENTE/APELANTE, PARA CONDENAR A EMPRESA/APELADA EM MULTA MORATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA, A TEOR DO ART. 932, V, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “A” E “D”, DO RITJE/PA, RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- O Colendo STJ, já decidiu que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja o pagamento de multa moratória (precedentes). 2- In casu, sendo a previsto no contrato a cláusula penal apenas em relação ao adquirente/comprador para o caso de atraso no pagamento das prestações, implicaria a inversão da cláusula em desfavor da empresa/vendedora/demandada, em prol do consumidor, no caso de demora no cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, a cláusula compensatória invertida, por sua natureza. 3- Sentença reformada apenas no que se refere a inversão da cláusula penal, a teor da tese fixada no Tema 971 do STJ, perfeitamente cabível a favor do consumidor diante da inadimplência da empresa demandada/apelada. (precedentes jurisprudenciais). 4- Decisão Monocrática.
Recurso conhecido, e parcialmente provido.
Ficam mantidos os demais termos da r. sentença de 1º Grau.” OS FATOS: Em síntese, informou o autor LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA, que em 03/12/2007, adquiriu duas unidades do empreendimento da Apelada, MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA, localizado no município de Marituba-PA., e que embora, ambas as unidades tenham sido devidamente quitadas conforme documento de fl. 61, a apelada não realizou a entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto para o dia 30/06/2011, e assim permanecendo, até a propositura da presente ação, ocasionando diversos prejuízos de cunho moral e material ao Apelante, razão pela qual propôs a presente demanda.
Sobreveio a r. sentença na qual o magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art. 487, I), condenando a empresa/demandada a pagar ao requerente a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis/mensais no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), retroativamente, a janeiro/2012, data em que o autor deveria ter sido imitido na posse do imóvel, até a data da efetiva entrega do bem, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Condenou, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por dano moral em favor do requerente, no valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (janeiro/2012), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação da presente decisão.
Indeferiu os pedidos do autor, concernentes a multa moratória, e a indenização por dano material em razão, da construção de um reservatório de água, em frente aos lotes do autor, que segundo alega deprecia os terrenos.
Determinou o magistrado, que a empresa/ré não poderá cobrar os juros das parcelas (fl. 09 dos autos) a serem pagas durante o prazo de sua inadimplência, mas, somente a correção monetária pelo INCC, e, assim sendo, a requerida deverá restituir, os eventuais valores de juros cobrados a pretexto de indenização por dano material.
Em razão da sucumbência recíproca da parte autora, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais.
Arbitrou os honorários advocatícios, a serem pagos pela empresa/apelada, em 10% do valor da condenação, e, em relação ao autor, no importe de R$2.000.00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidades, tanto das custas como dos honorários em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Insatisfeito, o autor LEONARDO FIGUEIRA PARADELA Apelou (Id. 9313813), o qual foi parcialmente provido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, (Ementa transcrita alhures).
Não satisfeita com a referida decisão, a Empresa demandada/apelante RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, manejou o presente AGRAVO INTERNO, fazendo dois questionamentos 1 - Error in Judicando diante da inaplicabilidade do tema fixado n°971, STJ, uma vez que a empresa demandada foi condenada em lucros cessantes, não cabendo por consequência, a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. 2 – Sustentou que o magistrado a quo se equivocou ao aplicar o INCC para correção dos juros moratórios, uma vez que o entendimento do STJ, é no sentido de que os referidos juros devem ser corrigidos pela taxa Selic.
Finalizou postulando pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id. 11368252), aduziu o agravado LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA, que é possível a aplicação da súmula n°971, STJ, e que não significa a vedação completa e intransponível à possibilidade de cumulação das verbas oriundas de cláusula penal e lucro cessante, de acordo com a jurisprudência emanada da Corte Superior STJ.
Salientou que in casu as verbas provenientes e referentes a cláusula penal moratória, referem-se ao valor estabelecido para a apuração do equivalente ao locativo, pois, multa não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto que não possuir equivalência com os locativos, sendo menor e, não é comutativa.
Com relação a utilização dos juros moratórios, aludiu que a sentença de primeiro grau, e a decisão ora recorrida estão corretas, haja vista, que ambas estabeleceram que apenas a atualização dos valores dos DANOS MORAIS utilizará como índice o INPC., e será usado como parâmetro de atualização dos juros moratórios, de forma, que a alegação de que o correto seria o uso da SELIC é totalmente equivocada.
Finalizou requerendo o desprovimento do recurso de Agravo Interno. É o relatório, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): O Agravo Interno encontra previsão no art. 1.021 do CPC., e estabelece que " Contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal.".
Sendo assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Antecipo, que a despeito das alegações do agravante, lhe assiste razão apenas em parte.
No que diz respeito ao primeiro questionamento, a inaplicabilidade do tema fixado n°971, STJ, salienta-se, que tendo sido a empresa demandada condenada em lucros cessantes, não cabe cumular cláusula penal moratória com os lucros cessantes.
Em outras palavras, se o Juízo a quo condena a Empresa demandada/apelada/agravante em lucro cessante, é incabível a inversão da cláusula penal contratual, haja vista, que o STJ proíbe cumulação de cláusula penal com lucros cessantes para obras atrasadas.
Confira-se: “A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes “(Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). “Cláusula penal moratória – cláusula penal compensatória – cumulação – impossibilidade (...) 6.
A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, podendo incidir no caso de rescisão de contrato por culpa de ambos os contratantes, afastando, todavia, a aplicação de multa moratória, haja vista decorrerem do mesmo fato gerador. 7.
Mostra-se legítima a incidência da cláusula penal, no importe de 5% (cinco por cento) do valor total do imóvel, em benefício da compradora, conforme pactuado pelas partes. 8.
Todavia, o Colendo STJ assentou a impossibilidade de cumulação da multa contratual, que tem natureza indenizatória, com lucros cessantes por entender que as duas rubricas têm a mesma origem.
Precedente Repetitivo (REsp 1498484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).”. (TJDFT - Acórdão 1290280, 07108796020178070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. “(...)6.
Não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir.” (TJDFT - Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.).
Por outro lado, o argumento de que o magistrado a quo se equivocou ao aplicar o INCC para correção dos juros moratórios, não procede.
De forma que o entendimento esposado pelo Juízo prolator a quo neste tópico, data máxima vênia, não merece reparos.
Todavia, quanto ao índice a ser aplicado nesse período, deve incidir aquele mais favorável ao consumidor, a saber, o IPCA, salvo se o INCC se apresentar menor, como, aliás, foi usado na r.
Sentença.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a correção monetária é mera reposição do valor real da moeda, motivo por que incide mesmo na hipótese de inadimplemento das construtoras.
Precedentes. 2.
O índice de correção monetária aplicado deve ser o INCC ou IPCA, aquele que for menor no período.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1413321/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) – grifou-se “(...)5.
Inexiste ilegalidade na incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, uma vez que se trata apenas de um instrumento de manutenção do valor real da moeda, de modo que sua exclusão significaria enriquecimento sem causa da autora.
Todavia, quanto ao índice a ser aplicado no período de mora da construtora, deve incidir aquele mais favorável ao consumidor, ou seja, o IPCA, salvo se o INCC se apresentar menor. 6.
Sentença escorreita. 7.
Apelo desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00139161420198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 21/10/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021) Como se vê, no caso específico dos autos, não há que se falar em aplicação do índice SELIC.
Isto posto, nos termos da fundamentação declinada alhures, dou parcial provimento ao Agravo interno, para reformar em parte a decisão recorrida, no que diz respeito a inversão da clausula penal, uma vez que a empresa demandada/apelante/agravante já havia sido condenada em lucro cessante.
In casu, não cabe cumulação das referidas verbas (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos).
Ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do presente recurso.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 14/02/2023 -
14/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:33
Conhecido o recurso de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO) e provido em parte
-
13/02/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:15
Conhecido o recurso de LEONARDO JOSE FIGUEIRA PARADELA - CPF: *79.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
-
17/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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