TJPA - 0800053-48.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:34
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Informações
-
27/04/2023 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 11:02
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
03/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800053-48.2022.8.14.0086 Requerente: FRANSERGIO SOARES - CPF: *35.***.*85-87 Requerida: EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA - CPF: *41.***.*70-88 SENTENÇA-MANDADO 1 – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANSERGIO SOARES em face de sua filha EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA.
A parte autora juntou aos autos laudo médico atestando déficit cognitivo leve, transtorno misto de humor com episódio grave de psicose, com prejuízo de suas funções psíquicas (ID 48117395, p. 04).
Em audiência, realizada em 07.07.2022 a requerida foi entrevistada e nomeada a Dra.
GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI – OAB/PA 22002 com curadora especial (ID 69027007).
Em manifestação de ID 76017605 a curadora especial manifestou-se pela procedência do pedido.
Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte nos autos, conforme certidão de ID 83984365.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela.
No caso, dadas as informações médicas apresentadas no laudo de ID 48117395, que são suficientes para comprovar a incapacidade, independente de perícia (art. 464, §1º, II, CPC), entendo que a interditanda deve ser impedida de praticar, por si, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a). 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte: 3.1 – Reconheço a incapacidade relativa da interditanda EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA e, com fundamento no art. 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição e nomeio como seu curador o Sr.
FRANSERGIO SOARES - CPF: *35.***.*85-87, conforme art. 1767 do mesmo código. 3.2.
Fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a), exceto atos personalíssimos; 3.3.
O curador, ora nomeado, deverá comparecer na secretaria o juízo a fim de prestar o compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; 3.4.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. 3.5.Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); Sem custas e honorários, diante o deferimento de justiça gratuita.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti-PA, 08 de fevereiro de 2023.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
10/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:39
Decorrido prazo de EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 23:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800053-48.2022.8.14.0086 Requerente: FRANSERGIO SOARES - CPF: *35.***.*85-87 Requerida: EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA - CPF: *41.***.*70-88 SENTENÇA-MANDADO 1 – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANSERGIO SOARES em face de sua filha EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA.
A parte autora juntou aos autos laudo médico atestando déficit cognitivo leve, transtorno misto de humor com episódio grave de psicose, com prejuízo de suas funções psíquicas (ID 48117395, p. 04).
Em audiência, realizada em 07.07.2022 a requerida foi entrevistada e nomeada a Dra.
GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI – OAB/PA 22002 com curadora especial (ID 69027007).
Em manifestação de ID 76017605 a curadora especial manifestou-se pela procedência do pedido.
Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte nos autos, conforme certidão de ID 83984365.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela.
No caso, dadas as informações médicas apresentadas no laudo de ID 48117395, que são suficientes para comprovar a incapacidade, independente de perícia (art. 464, §1º, II, CPC), entendo que a interditanda deve ser impedida de praticar, por si, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a). 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte: 3.1 – Reconheço a incapacidade relativa da interditanda EDWIRGEM STHEPHANY SOARES DE LIMA e, com fundamento no art. 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição e nomeio como seu curador o Sr.
FRANSERGIO SOARES - CPF: *35.***.*85-87, conforme art. 1767 do mesmo código. 3.2.
Fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a), exceto atos personalíssimos; 3.3.
O curador, ora nomeado, deverá comparecer na secretaria o juízo a fim de prestar o compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; 3.4.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. 3.5.Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); Sem custas e honorários, diante o deferimento de justiça gratuita.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti-PA, 08 de fevereiro de 2023.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
08/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:07
Juntada de Informações
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 11:23
Nomeado curador
-
07/07/2022 16:16
Audiência Entrevista realizada para 07/07/2022 12:30 Vara Única de Juruti.
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30/06/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANSERGIO SOARES em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2022 12:56
Juntada de Informações
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04/05/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:07
Audiência Entrevista designada para 07/07/2022 12:30 Vara Única de Juruti.
-
03/05/2022 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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