TJPA - 0802187-13.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA CRESCENCIO TELES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Em síntese, o requerente/executado foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 98, § 4º, do CPC, bem como o Enunciado n.º 114 do FONAJE, dispõem que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A multa por litigância de má-fé tem natureza de sanção processual.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em repetidos julgados, reconheceu que a jurisprudência da Corte sempre foi no sentido de que o fato de a parte interessada ser, eventualmente, beneficiária da gratuidade não tem, por si só, o condão de exonerá-la da obrigação de satisfazer a sanção que lhe foi imposta1.
Contudo, observou que a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do E.
Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente ressalvava, nessas hipóteses, a suspensão da exigibilidade dessa “sanção pecuniária de índole processual” por força do que dispõe a Lei nº 1.060/50.
Assim, na mesma linha dos precedentes, consolidou o entendimento de que é cabível a suspensão da exigibilidade da multa até que advenha modificação do estado econômico do executado: EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Aplicação da Súmula nº 281 desta Corte.
Questão debatida nos julgamentos anteriores.
Beneficiária da justiça gratuita.
Imposição de multa.
Possibilidade.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1.
O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente a questão da aplicabilidade da Súmula nº 281 da Corte ao presente caso.
Inexistem, nesse ponto, os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (AI 664208 AgR-ED, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 16/04/2013, publicado em 01/08/2013) destacamos EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado.
Imposição de multa.
Recolhimento.
Ausência.
Conhecimento dos embargos de declaração.
Possibilidade.
Beneficiários da justiça gratuita.
Manutenção da multa.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1.
Conforme entendimento da Primeira Turma, assentado no julgamento do AI nº 550.244/MG-AgR-ED, o não recolhimento de multa anteriormente cominada no agravo regimental não impede o conhecimento dos embargos de declaração que se seguirem. 2.
Sendo manifestamente infundado o agravo regimental anteriormente interposto, correta se mostrou a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A circunstância de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita não as isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (RE 775685 AgR-ED, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 17/11/2015, publicado em 11/03/2016) Destacamos EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado.
Imposição de multa.
Recolhimento da multa.
Ausência.
Conhecimento dos embargos de declaração.
Possibilidade.
Beneficiário da justiça gratuita.
Manutenção da multa.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1. [...] 3.
A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (ARE 823820 AgR-ED, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, publicado em 19/06/2015) destacamos No caso, além de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, é pessoa idosa, cujo sustento provém do salário-mínimo que percebe da previdência social, situação que impõe a este Juízo, sensível à realidade regional, reconsiderar seu anterior posicionamento.
Ante o exposto, SUSPENDO a exigibilidade da multa imposta à parte executada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por analogia ao art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. ________ 1 AI 508.661-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – AI 672.046-AgR-EDv/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES – ARE 655.971/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX – RE 286.512-AgR- -ED/CE, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO – RE 434.227/AM, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 534.297-AgR-EDv-AgR/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 563.073-AgR-AgR-ED-EDv/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA. -
28/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA CRESCENCIO TELES em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 9 de março de 2023.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de MARIA CRESCENCIO TELES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0802187-13.2021.8.14.0012 Requerente: MARIA CRESCENCIO TELES Requerida: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA CRESCENCIO TELES, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO PAN SA, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou seu benefício foi surpreendido com a existência de um empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão de crédito realizado pelo banco demandado (contrato n. 0229014823955) sem autorização do requerente.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato n. 0229014823955; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. 2.2.
MÉRITO: Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do contrato de ID. 76636657.
Passo à análise dos pedidos da parte autora. 2.2.1.
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E O CANCELAMENTO DO CONTRATO A parte autora afirma que jamais realizou contrato de empréstimo consignado com o Requerido, que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID. 38419831.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, alegando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, tendo apresentado o instrumento contratual (ID. 76636657), documentos pessoais, comprovante de residência, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre, então, verificar a validade do contrato apresentado pela parte requerida.
Analisando os elementos que constam dos autos, há documento que qualifica a parte autora como pessoa não alfabetizada (ID. 38419830).
O instrumento contratual apresentado demonstra a aposição de polegar, e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, além do comprovante de transferência do valor contratado diretamente para a conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 76636658). É sabido que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever não lhe tira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais a realização de negócios jurídicos e a contratação de empréstimos, por exemplo.
A despeito de não ser necessária a utilização de instrumento público, quando a lei assim não exija, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de atender a imperativos de caráter social.
Segundo o art. 595 do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale destacar que esse tema foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020), oportunidade em que se firmou o entendimento quanto à legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas na condição de analfabetas, desde que haja assinatura a rogo e a presença de 02 (duas) testemunhas, em atenção ao art. 595 do CC, supramencionado.
Fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Destarte, verifica-se no presente caso que o contrato celebrado observou as determinações legais do art. 595 do CC, e está em consonância com o disposto no art. 104 do CC, segundo o qual um negócio jurídico válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
A despeito de a parte autora, em sede de réplica, ter impugnado os documentos apresentados, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles.
Ademais, verifica-se, pelo contrato anexado no ID. 76636657 que a pessoa que assinou a rogo (Evandro Teles Almeida) é filho da autora, conforme documento constante na contestação, o que revela, ainda mais, a credibilidade das informações expendidas pela requerida.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte requerente, por se tratar de consumidor, pessoa idosa e não alfabetizada.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que se entendeu pela regularidade da contratação por pessoa idosa e analfabeta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial. 2.2.2.
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 2.2.3.
O DANO MORAL O Autor pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Da litigância de má-fé Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo ás partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cametá, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá (Portaria nº 245/2023-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA CRESCENCIO TELES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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