TJPA - 0013059-10.2019.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2023 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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11/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0013059-10.2019.8.14.0039 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: NAILSON SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Apesar da possibilidade de dispensa do relatório (art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95), reputo, nesse caso, necessário, considerando a natureza da causa e os detalhes que merecem ser pontuados.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 46, Parágrafo Único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 03/03/2016 (Id. 51854854 - Pág. 1 a 3 e 51854855 - Pág. 5).
O réu foi citado e apresentou defesa em 19/07/2022 (Id. 70971216).
A denúncia foi recebida em 06/02/2023 (Id. 86064097).
Decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (in Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, Página 614)”.
Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em 03/03/2016 (Id. 51854854 – Pág. 1 a 3 e 51854855 – Pág. 5).
A denúncia foi recebida somente em 06/02/2023.
O crime imputado ao réu está previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 cuja pena máxima é de 1(um) ano, vejamos: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição “regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal.
Conforme art. 109, V, do CP, o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
Antes de transitar em julgado a sentença final, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir “do dia em que o crime se consumou”, de acordo com o art. 111, I, do Código Penal.
Verifico que inexiste causa de impeça (art. 116 do Código Penal) ou interrompa (art. 117 do Código Penal) a contagem do prazo prescricional.
No caso sob análise, vejo que entre a data do fato 03/03/2016 (Id. 51854854 – Pág. 1 a 3 e 51854855 – Pág. 5) e o recebimento da denúncia (06/02/2023), transcorreu lapso superior a quatro anos.
Desse modo, não obstante os esforços envidados para a regular conclusão do feito e eventual responsabilização criminal, impõe-se reconhecer que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição, baseada na pena abstratamente cominada ao delito, havendo, consequentemente, a perda do poder-dever estatal de punir (art. 107, IV, do Código Penal).
Nesse sentido, forçoso concluir que o limite temporal fixado no art. 109, V, do CP, para o crime apurado nestes autos, restou ultrapassado sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, exigindo o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Ante o exposto, de acordo com o disposto no artigo 61 do CPP, considerando tudo o que mais consta dos autos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAILSON SOUZA DO NASCIMENTO, pelos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal.
Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(a) autor(a) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(a) mesmo(a), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Paragominas (PA), 27 de abril de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:29
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:41
Decorrido prazo de IZAEL COSTA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SANTOS E SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] [CRIM] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA.
Processo n° 0013059-10.2019.8.14.0039 Parte(s) Autor(a-s): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Parte(s) Ré(s): REU: NAILSON SOUZA DO NASCIMENTO Assunto: [Crimes contra a Flora] De ordem da(o) MM.
Juiz(a) da Vara do Juizado Especial de Paragominas, designo Audiência Instrução e Julgamento: 23/05/2023 12:45, a ser realizada: ( )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( X )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 14/02/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/02/2023 11:36
Recebida a denúncia contra NAILSON SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*25-91 (REU)
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25/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:56
Processo migrado do sistema Libra
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24/02/2022 11:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00130591020198140039: - O asssunto 3573 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3620 para 3573. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian
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20/01/2022 08:47
OUTROS
-
10/01/2022 09:05
AGUARDANDO PRAZO
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27/10/2021 08:45
AGUARDANDO PRAZO
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14/10/2021 08:45
AGUARDANDO PRAZO
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13/09/2021 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2021 10:49
AGUARDANDO PRAZO
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30/07/2021 13:05
AGUARDANDO PRAZO
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24/05/2021 10:26
OUTROS
-
19/05/2021 13:35
OUTROS
-
06/04/2021 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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05/03/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2021 10:26
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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01/02/2021 11:10
OUTROS
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26/01/2021 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/01/2021 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/01/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2021 08:55
CONCLUSOS
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22/01/2021 12:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/01/2021 12:30
OUTROS
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20/01/2021 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2021 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/01/2020 11:22
AGUARDANDO PRAZO
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27/01/2020 11:22
AGUARDANDO PRAZO
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27/01/2020 10:48
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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27/01/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2020 12:00
OUTROS
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17/01/2020 11:41
A SECRETARIA
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15/01/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2020 08:35
Denúncia - Denúncia
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11/12/2019 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/12/2019 12:25
OUTROS
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04/12/2019 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/12/2019 10:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/12/2019 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: RACHEL ROC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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