TJPA - 0419642-38.2016.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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25/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ATS & WJ COMERCIO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº:0419642-38.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: Nome: ATS & WJ COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, TERREO ED R S LEON, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de ATS & WJ COMERCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que a parte ré firmou contrato de adesão ao cartão de crédito BNDES n. 4485430500190710 e deixou de pagar faturas relativas ao respectivo cartão de crédito Visa final 8717, totalizando o débito no valor de R$ 78.790,04 (setenta e oito mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos).
Diante disso, pugnou pela condenação da ré no valor mencionado acrescido de 2% (dois por cento) já aplicada nos extratos, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC), mais honorários sucumbenciais.
Para comprovar o alegado, juntou documentos de Id 53124751 – Pág. 4 a 53124989 – Pág. 8.
A Decisão Id 53124990 determinou a citação da parte ré.
A conciliação restou infrutífera, dada a ausência de citação da parte ré, de acordo com o registrado em termo de audiência (Id 53124991 – Pág. 4).
Assim, foi determinada a citação da parte ré em novo endereço (Id 53124991 – Pág. 9.
O feito permaneceu aguardando a juntada do mandado de citação.
A parte autora requereu a retificação de seus dados na autuação, em razão de incorporação de pessoa jurídica (Id 53124992 – Pág. 11).
Foi deferida a retificação do polo ativo e designada nova audiência de conciliação, além da digitalização dos autos (Id 53125002 – Pág. 5).
Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe.
Intimada sobre a digitalização, a parte autora requereu a juntada do mandado de citação (Id 55644133).
Em seguida, foi proferido o Despacho de Id 82741684, tornando sem efeito o despacho que designou nova audiência de conciliação.
Houve juntada da certidão do Oficial de Justiça em Id 86829842, em que consta a realização da citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme certificado em Id 92922076.
A pare autora pugnou pela decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito (Id 93496301) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que a parte ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar defesa, razão pela qual decreto sua revelia, aplicando seus efeitos, com fundamento no art. 344 do CPC.
Tal situação, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações da autora, tampouco na procedência automática de seus pedidos, em atenção ao disposto no art. 345, IV, do CPC.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), é, portanto, desnecessária a produção de outras provas, comportando o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Cumpre esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de débito relativos às faturas não pagas de cartão de crédito.
Assim, compulsando os autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente pelas faturas em atraso do cartão de crédito BNDES contrato n. 4485430500190710, Visa final 8717 (Id 53124755) e o demonstrativo de débito da parte ré (Id 53124751 – Pág. 4).
A parte ré obrigou-se junto ao banco demandante a pagar pelos serviços e produtos por este prestado, tendo ciência de sua parte na relação obrigacional, qual seja, a de pagar o valor referente àqueles serviços e produtos adquiridos, incluindo multa de 2%, de acordo com o descrito nas faturas de consumo (Id 53124755 – Pág. 4 e ss).
A presente demanda tem como objeto a cobrança dos valores atinentes àquelas faturas de cartão de crédito.
Nesse contexto, necessário que a parte autora efetivamente demonstre a existência de obrigação de pagar quantia, o que se verifica no presente caso.
Isso porque, compulsando os autos, nota-se que acompanham a exordial as faturas em atraso e o respectivo demonstrativo do débito, o que se mostra suficiente para caracterizar a existência de relação contratual entre as partes.
Não bastasse isso, reza o artigo 319 do Código Civil que a prova do pagamento cabe ao devedor para fins de exoneração da relação obrigacional.
Em adição, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme acima delineado, constam dos autos documentos suficientes no sentido da existência do ajuste, de modo que são prova efetiva e satisfatória da existência de obrigação de pagamento.
Dessarte, quanto à existência do ajuste, o autor se desincumbiu de seu ônus da prova.
Todavia, quanto ao inadimplemento da aludida nota promissória, como asseverado na petição inicial, verifica-se que os documentos carreados aos autos, em sentido diverso do aventado pelo réu, são suficientes para o reconhecimento da dívida entre as partes.
Verifica-se, assim, a suficiência do conjunto probatório carreado aos autos sobre a existência da dívida.
Isso porque o autor trouxe aos autos elementos que comprovam que faz jus ao que pleiteia, cumprindo o mandamento do supramencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil não só quanto à existência do contrato, mas também quanto à subsistência da dívida nele baseada.
Assim, tendo se obrigado contratualmente e não tendo cumprido a avença, deve a o réu responder por perdas e danos materiais, além dos encargos contratuais, conforme dispõe o art. 389, do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não havendo comprovação da existência de qualquer fato impeditivo modificativo ou extintivo do débito, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré no valor de R$ 78.790,04 (setenta e oito mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos), a sofrer a incidência de correção monetária e juros, a partir da última atualização trazida no memorial de cálculo pela parte autora, utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange ambos os ajustes legais.
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Belém/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** doc 01 peticao inicial e documentos_parte_0001.pdf Petição Inicial 22030808573000000000050471747 doc 01 peticao inicial e documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030808573100000000050471748 doc 01 peticao inicial e documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030808573200000000050471749 doc 01 peticao inicial e documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030808573400000000050471750 doc 01 peticao inicial e documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22030808573500000000050471753 doc 01 peticao inicial e documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22030808573600000000050471786 doc 02 atos instrutorios.pdf Documento de Migração 22030808573800000000050471787 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22030808573900000000050471788 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030808574000000000050471789 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030808574100000000050471790 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030808574200000000050471791 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22030808574300000000050471797 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22030808574500000000050471798 doc 03 peticao civel e atos instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22030808574600000000050471799 doc 04 certidao de digitalizacao.pdf Documento de Migração 22030808574600000000050471800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031813452556500000051835996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031813452556500000051835996 Petição Petição 22032809332630600000052908518 28.03.2022 - Ciência da digitalização Bradesco x ATS E WJ COMERCIO LTDAME Petição 22032809332787200000052908521 Certidão Certidão 22091512080894400000073716706 Despacho Despacho 22120213431562700000078694377 Despacho Despacho 22120213431562700000078694377 Certidão Certidão 23021609520223600000082446784 CERTIDÃO OFICIAL 1 Certidão 23021609520242700000082446792 Despacho Despacho 23041415295075700000086152804 Certidão Certidão 23051613091206800000087957361 Certidão Certidão 23051613131587500000087957373 Despacho Despacho 23041415295075700000086152804 Petição Petição 23052412203112500000088473362 Certidão Certidão 23070411493771600000090813106 Petição Petição 23102717061098700000097197232 7390698-01dw-27.10.2023 requer impulso processual - bradesco x ats e wj com Petição 23102717061119500000097197234 Certidão de custas Certidão de custas 23121816035021600000099978789 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº:0419642-38.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S A Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: KANPAI FILTROS E PURIFICADORES Endereço: desconhecido DESPACHO Em face da Incorporação da integralidade da sociedade BANCO BRADESCO CARTÕES S/A pelo BANCO BRADESCO S/A, anunciada na petição de ID.
Num. 53124992 - Pág. 11 e documento comprobatório contido no ID.
Num. 53124993 e Num. 53124994, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo ativo da ação, substituindo o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A pelo BANCO BRADESCO S/A, devendo, ainda, ser realizada a habilitação dos novos patronos, Wanderley Romano Donadel, OAB/MG nº. 78.870 e Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG Nº. 2.169, excluindo do sistema PJE os demais procuradores habilitados anteriormente.
Após, CERTIFIQUE-SE a respeito da apresentação da CONTESTAÇÃO pela parte requerida.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, requerendo as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Por fim, encaminhem os autos à UNAJ para finalização das custas processuais, intimando a parte interessada para realizá-lo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
16/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S A em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº:0419642-38.2016.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S A REQUERIDO: Nome: KANPAI FILTROS E PURIFICADORES Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Torno sem efeito o item 2 da decisão de ID 53124990 e a decisão de ID 53125002 - Pág. 5, ante a ocorrência de erro material. 2.
Certifique-se quanto a devolução do mandado expedido no id 53124992 - Pág. 9.Não havendo retorno, proceda-se desde já nova expedição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
16/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 08:58
Processo migrado do sistema Libra
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08/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 08:57
REMESSA INTERNA
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26/08/2021 11:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/08/2021 11:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/08/2021 11:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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26/08/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 11:12
Remessa
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25/08/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9748-94
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26/07/2021 13:30
Remessa
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26/07/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/07/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/05/2021 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANDREI SILVA
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13/05/2021 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/05/2021 14:09
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/05/2021 11:10
AGUARDANDO PRAZO
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11/05/2021 10:07
Citação CITACAO
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11/05/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 13:30
OUTROS
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08/04/2021 15:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/04/2021 15:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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03/11/2020 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/09/2020 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/11/2019 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/06/2019 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2019 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2019 10:18
Remessa
-
18/03/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2018 07:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2018 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2018 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 14:52
Remessa
-
21/08/2018 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2018 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2018 14:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/07/2018 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2018 11:36
A SECRETARIA
-
13/07/2018 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2018 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 12:11
CONCLUSOS
-
24/05/2018 08:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2017 11:29
Remessa
-
13/03/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2017 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2017 12:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/02/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2017 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2017 12:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/02/2017 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2017 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2017 17:33
Remessa
-
30/01/2017 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2017 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2017 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Corresp. mov. 26.01.
-
16/01/2017 08:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/01/2017 08:18
REMESSA AOS CORREIOS - js599248134br - ATS E WJ - 66060230
-
13/01/2017 13:28
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/11/2016 08:45
REMESSA INTERNA
-
25/11/2016 13:01
OUTROS
-
25/11/2016 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 11:04
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/11/2016 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2016 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2016 10:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
16/11/2016 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2016 14:27
CONCLUSOS
-
27/07/2016 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2016 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/07/2016 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/07/2016 11:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/07/2016 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
20/05/2016 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/05/2016 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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