TJPA - 0001742-11.2002.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ZENI DESSORDE em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0001742-11.2002.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Apelações apresentadas pela autora (Advogados) e ré são tempestivas.
Certifico, ainda, que a parte requerida providenciou o preparo recursal.
Intimem-se OS RESPECTIVOS APELADOS para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 2 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
02/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:07
Decorrido prazo de ZENI DESSORDE em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:07
Decorrido prazo de TELVINO BALESTRERI em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ZENI DESSORDE em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:56
Decorrido prazo de TELVINO BALESTRERI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0001742-11.2002.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251 - 7º ANDAR, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: ZENI DESSORDE, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME, ELIANE JANETE BALESTRERI, TELVINO BALESTRERI Endereço: Nome: ZENI DESSORDE Endereço: desconhecido Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYÃO N° 158, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: desconhecido Nome: TELVINO BALESTRERI Endereço: RUA BERNARDO SAYAO, Nº 189, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Executada ao ID 117086050, para sanar suposta omissão na Sentença de mérito prolatada ao ID 116161846.
Alega, em síntese, que a Sentença restou omissa porque não aplicou a condenação em honorários em face da parte Exequente. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença, decisão ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, devem ser rejeitados, diante da Sentença prolatada ao ID 116161846, bem fundamentada e sem vícios a serem sanados, especialmente, quanto à impugnação em análise.
Considerando que a magistrada observou a norma prevista no § 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, não há o que colmatar na Sentença ora impugnada.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença proferida ao ID 116161846, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração.
Entretanto, para fins de reforma da Sentença, o recurso cabível não é o ora interposto.
Destarte, o erro material é aquele visível e inconteste, que não enseje dúvidas quanto ao real entendimento do(a) magistrado(a) prolator da decisão impugnada.
Conforme a jurisprudência pátria, “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1151982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Info 507).
Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos da Exequente, uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada.
Logo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão atacada, a rejeição dos Embargos de Declaração da Exequente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0001742-11.2002.8.14.0039 Requerente: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Requerida: ZENI DESSORDE e outros (3) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O processo transcorreu regularmente.
Despacho de ID 63379517 - Pág. 7 determinou a intimação d aparte autora para indicar bens à penhora, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado em ID 63379518 - Pág. 4.
Ante a inércia do autor, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano por meio da Decisão de ID 63379518 - Pág. 6, publicada em 03/05/2016 (ID 63379518 - Pág. 7).
Decorrido o prazo de suspensão, não houve manifestação, conforme certificado em ID 63379518 - Pág. 9.
Despacho para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (ID 63379518 - Pág. 11), publicado em 06/03/2018 (ID 63379518 - Pág. 12).
Autos digitalizados.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição intercorrente – ID 86354415.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, de início, não ser aplicável o disposto no art. 1.056 do CPC, pois "o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente nele estabelecido, qual seja, a data da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015), somente é aplicável aos processos em curso nos quais o prazo prescricional intercorrente ainda não se tenha iniciado, tendo em vista que não há fundamentação legal para reinicio do lapso" (STJ, AgInt no AREsp nº1.334.222/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2019).
Com efeito, para que se configure a prescrição intercorrente, devem concorrer dois pressupostos.
Um de natureza objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual, e, o outro, de têmpera subjetiva, consubstanciado na efetiva desídia do exequente, no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não o impulsionar diligentemente.
Em relação ao pressuposto objetivo, basta a constatação de extrapolação do prazo prescricional do título exequendo no curso do feito executivo, tendo como parâmetro a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
No flanco subjetivo, deve correr a prescrição em desfavor do exequente a partir do momento em que verificada sua inércia, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, dado que, nesse intervalo, cabe apenas ao expropriante diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. É que a finalidade do arquivamento (CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, § 2º) repousa justamente em oportunizar ao demandante investigação mais acurada acerca dos bens do executado, para o fim de viabilizar o prosseguimento da expropriatória, a revelar que durante esse período deve, sim, promover as diligências que reputar necessárias à satisfação de seu crédito.
Aliás, a previsão processual de que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC/1973, art. 793; CPC/2015, artigo 923) reafirma essa conclusão, porquanto não inibe o exequente de diligenciar nesse período por todos os meios extrajudiciais disponíveis no sentido de localizar o devedor.
Para a lacuna temporal do art. 791, II, do diploma processual revogado, já havia entendimento de que o período máximo de suspensão do processo executivo paralisado, com vistas à localização de bens do devedor, seria de 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40 da Lei n. 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o disposto no § 5º do art. 265 do CPC/1973.
Tal compreensão foi encampada pelo NCPC, encontrando-se positivada no seu art. 921, III, e §§ 1º, 2º e 4º.
Apesar de não correr o prazo prescricional durante a suspensão do processo motivado pela ausência de bens passíveis de penhora, há que se reconhecer que o processo não pode ficar indefinidamente suspenso, em arquivo administrativo, por inércia da parte exequente, sob o risco de subversão do princípio da segurança jurídica, de onde deriva o instituto da prescrição.
Acerca da prescrição intercorrente relativa aos feitos ajuizados sob a égide do CPC de 1973, aplicam-se as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente deve perdurar por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Cumpre ressaltar que a parte autora quedou-se inerte, sem apresentar manifestação nos autos, apesar de devidamente intimada (ID 63379518 - Pág. 3), desde outubro de 2015, ou seja, antes mesmo da suspensão do processo.
O exequente foi devidamente intimado do despacho que determinou a suspensão do processo (ID 63379518 - Pág. 8), bem como do prazo para a prescrição intercorrente após o fim do prazo de suspensão (ID 63379518 - Pág. 13).
O termo inicial da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo judicial de suspensão ou, na falta de fixação de prazo, após o transcurso de um ano.
Na espécie, a prescrição intercorrente dá-se no lapso temporal quinquenal, ex vi do disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”.
Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do exequente, conforme certificado em ID 63379518 - Pág. 9, razão pela qual o termo final da prescrição se deu após cinco anos do fim da suspensão, ou seja, em 03 de maio de 2022.
Cabe à parte diligenciar rotineiramente junto ao Cartório ou pela via eletrônica, colaborando para que o Poder Judiciário possa desenvolver seu mister, considerando o número de execuções que são distribuídas e que permanecem sem qualquer movimentação frutífera durante anos.
Logo, o processo permaneceu sem alcançar patrimônio dos executados por prazo superior ao da exigibilidade do direito, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a subsequente extinção da demanda, com resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II, 921, § 5º e 924, inciso V, todos do CPC, bem como, determino o levantamento e cancelamento de eventual penhora realizada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, §5º do CPC.
Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:51
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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08/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de TELVINO BALESTRERI em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de ZENI DESSORDE em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 30/11/2015, tendo a execução sido suspensa na forma do art. 921, § 1º, do CPC na página 06 do ID 63379518. 2.
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze dias), especificamente sobre a prescrição (art. 921, § 5°, do CPC). 3.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) -
13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 04:51
Decorrido prazo de TELVINO BALESTRERI em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ELIANE JANETE BALESTRERI em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ZENI DESSORDE em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:12
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/05/2022 09:15
Processo migrado do sistema Libra
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30/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 09:04
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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30/05/2022 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 09:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00017426920028140039: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
-
30/05/2022 09:03
Desarquivamento - MIGRAÇÃO
-
25/05/2021 09:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/05/2021 09:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/05/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 09:17
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
29/08/2018 08:58
Provisório - ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/06/2018 09:28
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/03/2018 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2018 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2018 11:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/02/2018 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2018 15:51
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2018 15:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/01/2018 11:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/01/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2018 11:22
SAÍDA DE SUSPENSÃO - TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
-
06/09/2016 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
05/09/2016 12:23
SUSPENSO EM SECRETARIA - PROCESSO SUSPENSO. AG. PRAZO.
-
03/05/2016 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
28/04/2016 12:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/04/2016 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 17:24
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2016 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2016 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/04/2016 17:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2016 17:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2016 18:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/03/2016 08:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/02/2016 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/01/2016 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2015 17:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/12/2015 09:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2015 09:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/10/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2015 13:54
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2015 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2015 15:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 15:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 15:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2015 13:37
Remessa
-
14/08/2015 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2015 13:26
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA À ADV. MYLLENA BORBUREMA DE OLIVIERA, OAB/PA 17640. PROCESSO COM 64 FLS. OBS: AUTOS ENTREGUES À FUNCIONÁRIA DO BANPARÁ ANA LÚCIA VIEIRA SANTOS CONFORME AUTORIZAÇÃO.
-
13/08/2015 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00017426920028140039: Município atualizado: 5502 - Justificativa: ART.585 DO CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA** - AÇÃO DE EXECUÇÃO..
-
13/08/2015 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA (5525245), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA SA (4981123) no processo 00017426920028140039.
-
13/08/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2015 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2015 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 13:18
Remessa - JUNTADA - AUTORIZAÇÃO
-
12/08/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2015 11:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/08/2015 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/07/2015 11:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/07/2015 12:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/07/2015 12:33
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: JUSTIFICATIVA CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL
-
27/05/2015 08:14
AGUARDANDO MANDADO
-
26/05/2015 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2015 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE PARAGOMINAS, : RAFAEL DOS SANTOS NONATO
-
26/05/2015 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2015 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 12:04
AVALIACAO - AVALIACAO
-
18/05/2015 08:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/05/2015 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2015 12:41
Remessa - OF. N 94/2015- RESPOSTA AO OF. 109/2015
-
14/05/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2015 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2015 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2015 10:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/03/2015 15:35
EXPEDIR OFICIO
-
24/03/2015 15:04
EXPEDIR OFICIO
-
05/02/2015 13:06
EXPEDIR OFICIO
-
17/03/2014 09:12
OUTROS
-
18/02/2014 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 09:12
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2013 10:37
OUTROS
-
28/11/2013 08:41
EXPEDIR OFICIO
-
27/11/2013 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2013 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2013 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2013 13:22
Remessa
-
26/11/2013 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2013 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2013 12:31
EXPEDIR OFICIO
-
08/10/2013 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2013 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2013 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2013 13:17
Remessa
-
07/10/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2013 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2013 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2013 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2013 11:43
Remessa - AUTORIZAÇÃO.
-
02/10/2013 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2013 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2013 10:03
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
19/09/2013 08:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2013 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Custas intermediárias.
-
17/09/2013 14:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
17/09/2013 14:49
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte ZENI DESSORDE (8053215) ao processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILVANE PIMENTA CABRAL (57580), que representa a parte TELVINO BALESTRERI (4939850) no processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:48
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte TELVINO BALESTRERI (4939850) ao processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA no processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:47
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA (4752600) ao processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:46
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN (53545), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. (4981123) no processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:45
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte SERGIO JORGE DIAS FEITOSA (274602) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN (53545), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA (4752600) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TELVINO BALESTRERI (4939850) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ZENI DESSORDE (8053215) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILVANE PIMENTA CABRAL (57580), que representa a parte INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA (4752600) no processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ADNAN DEMACHKI (1382773) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte INDUSTRIA E COM. DE MAD.BALESTRERI LTDA (4447493) do processo 00017426920028140039.
-
17/09/2013 14:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00017426920028140039: - O asssunto 9148 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9148. - Valor de causa alterado de 88633.0 para 88633.38. - Observação alterada.
-
17/09/2013 08:43
À UNAJ
-
16/09/2013 16:51
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
27/09/2011 13:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/09/2011 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 15:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2011 22:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
03/06/2011 11:22
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/06/2011 10:47
VINCULAÇÃO -
-
02/06/2011 13:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 132669852 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*03-02
-
23/02/2011 11:55
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/02/2011 11:32
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/02/2011 11:17
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/02/2011 09:54
VINCULAÇÃO - Petição
-
11/01/2011 11:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 014367072 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-73
-
14/12/2010 11:38
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
24/11/2010 09:36
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
20/04/2010 10:48
VINCULAÇÃO - Avaliação do bem penhorado
-
11/03/2010 11:19
AGUARDADANDO DESPACHO
-
07/01/2010 13:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 298878442 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-02
-
22/07/2009 13:35
OUTROS
-
06/11/2008 08:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/11/2008 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/11/2008 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GUILHERME AUGUSTO SOUZA MOURA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
05/11/2008 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2008 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2008 14:58
Despacho
-
29/09/2008 10:10
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: GUILHERME AUGUSTO SOUZA MOURA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
27/02/2007 11:46
AGUARDANDO A PARTE
-
27/02/2007 00:00
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
12/12/1996 09:54
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
-
12/12/1996 09:54
DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/1996 09:54
PROCESSO CADASTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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