TJPA - 0800267-85.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de julho de 2023 Processo Nº: 0800267-85.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO ALVES DE SOUSA Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 28 de julho de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800267-85.2019.8.14.0040 REQUERENTE: GILBERTO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ENDEREÇO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, S/N, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, decorrente de danos morais, c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental promovida por GILBERTO ALVES DE SOUSA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Em síntese, a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo bancário com desconto em benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida promova a suspensão da cobrança.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré à repetição dobrada do indébito e compensação por dano moral.
Juntou documentos com a inicial.
Despacho determinando a comprovação do ingresso prévio de ação no Juizado Especial (ID 11557062).
Certidão acerca da não manifestação da parte (ID 17202826).
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ainda, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não possui o suposto contrato ao seu dispor, tratando-se de prova que deverá ser produzida pela instituição financeira supostamente credora do valor contratual discutido nos autos.
Quanto à determinação para comprovar o ingresso prévio de demanda no Juizado Especial e após rever os autos, entendo que simples consulta ao Sistema PJe é capaz de sanar este ponto.
Por certo, a propôs a ação 0801067-84.2017.8.14.0040, cujo desfecho foi a extinção sem resolução do mérito por inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte autora se insurgiu contra a contratação de empréstimo com consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de que não anuiu ao negócio jurídico.
A cobrança é retratada pelos espelhos e histórico de créditos do INSS.
O contexto probatório, neste momento de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito por se tratar de prova negativa (diabólica), isso porque não é crível que a parte autora comprove a não entabulação de contrato, ônus do qual caberá à parte ré se desincumbir.
Quanto ao perigo de dano, é presumível que a manutenção de cobrança tem potencial deletério sobre as finanças da parte autora, afetando bem jurídico material, mormente na hipótese concreta de desconto de benefício previdenciário.
Além disso, não se trata de medida irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a retomada das cobranças pela parte ré, com as consequências de estilo.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a suspensão da cobrança discutida nos autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cobrança.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) pelo sistema para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, o(a) requerido(a) deverá manifestar sua concordância ou não com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se a parte autora da presente decisão por meio de seu patrono.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2020 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE SOUSA em 12/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 00:05
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 20:12
Conclusos para decisão
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21/01/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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