TJPA - 0004068-18.2019.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2023 09:20
Baixa Definitiva
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DALVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
DALVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença de Id. 10811453-pág. 07, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que indeferiu a petição inicial da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004068-18.2019.814.0048, ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A, em razão da inércia quanto à ordenação de emenda da petição inicial para fornecimento de procuração pública ao patrono, por ser analfabeta.
Em suas razões (Id. 10811454), suscita, preliminarmente, a sua hipossuficiência, pretendendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a inexigibilidade do preparo.
Meritoriamente, sustenta a desnecessidade de emenda a inicial, pois por se tratar de ação consumerista, deve-se primar pela facilitação da defesa do consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica.
Acrescenta que a petição inicial continha todos os requisitos necessários ao processamento do feito, sendo despicienda a apresentação da via original da procuração outorgada pela parte autora ao seu causídico.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja anulada e, por conseguinte, retomado o trâmite regular da ação na origem.
Citada para ofertar contrarrazões (Id. 10811457, pág. 01), a parte apelada limitou-se a se habilitar nos autos (Id. 10811457, pág. 02).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Pois bem, afiguro, prima facie, que o juízo de origem, antes de extinguir o processo, oportunizou, com efeito, a emenda da petição inicial à parte autora/apelante mediante o despacho de Id. 10811452-pág. 04, de cujo teor foi regularmente intimado tanto via diário da justiça, quanto via eletrônica, consoante se infere deste sistema processual.
De posse dessas informações, vislumbro, à toda evidência, que a parte ora apelante faltou com o seu dever de colaboração com a justiça, porquanto a determinação judicial, diga-se a propósito, de fácil compreensão e atendimento, restou por ela desatendida, afrontando o princípio do dever de colaboração, a ser observado por todos os sujeitos do processo, a teor do que dispõem os artigos 6º e 77, V do CPC/2015, respectivamente: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ora, não à toa o novo Código de Processo Civil traz em seus princípios norteadores o dever de colaboração no processo, a ser observado na relação das partes para com o juiz e vice-versa.
Destarte, quanto à possibilidade de emenda da petição inicial, eis o magistério de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO[2], para quem: O direito anterior não previa expressamente um dever de indicação pelo juiz daquilo que deveria ser corrigido ou completado na petição inicial, embora já fosse possível retirá-lo do dever geral de colaboração judicial – cuja estrutura é constitucional.
Esse dever está hoje expressamente previsto no art. 321 e é uma especificação do dever geral de colaboração do juiz para com as partes (art. 6º).
Trata-se de um dever de indicação (hinweispflicht) que serve para concretização dos deveres de esclarecimento e de prevenção.
Nessa toada, escorreita, no meu sentir, a decisão recorrida, pois consentânea com o que preleciona o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência há muito remansosa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, reputa despicienda a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) Ademais, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o juízo de origem não exigiu simples via original da procuração outorgada, porém, que fosse esta por instrumento público, a fim de guarnecer o outorgante de eventuais fraudes, em razão de sua vulnerabilidade peculiar, pois iletrada, o que afiguro prudente. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume, por conseguinte, a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V.2.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 166. -
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:02
Conhecido o recurso de DALVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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