TJPA - 0802479-12.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
22/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802479-12.2020.8.14.0051 APELANTE: NILTON JORGE IMBIRIBA DE ARAUJO APELADO(A): BRUNO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NILTON JORGE IMBIRIBA DE ARAUJO, em face de sentença que, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0802479-12.2020.8.14.0051), que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA De plano, constato que a sentença recorrida é nula, na medida em que restou eivada de vício decorrente de erro in procedendo.
Explico: Da simples leitura da sentença de ID 16653023, é possível constatar que a conclusão diverge da fundamentação adotada pelo Juízo de Origem.
Isso porque, embora o Juízo de 1º Grau tenha reconhecido a ilicitude do negócio jurídico firmado entre as partes, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, o reconhecimento da ilicitude do negócio jurídica demanda, necessariamente, a análise do mérito da ação, o que evidencia a incompatibilidade do dispositivo adotado na sentença.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso e, DE OFÍCIO, conheço de matéria de ordem pública para declarar a nulidade da sentença alvejada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, 23 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
25/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:29
Provimento por decisão monocrática
-
24/09/2024 23:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
17/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016633-10.2016.8.14.0051
Maria Lucelia Bentes da Silva
Maria Izabel da Silva
Advogado: Priscilla Ribeiro Patricio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2016 09:50
Processo nº 0807511-61.2021.8.14.0051
Iracilda Rodrigues de Sousa
Dilmo Jesus Seade Dourado
Advogado: Dilson Vicente Seade Dourado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:26
Processo nº 0803422-26.2018.8.14.0301
Isadora Brandao Kalif de Souza
Rentcars LTDA
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 09:36
Processo nº 0803422-26.2018.8.14.0301
Isadora Brandao Kalif de Souza
Rentcars LTDA
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 12:54
Processo nº 0002095-92.2014.8.14.0051
Sandoval Bezerra dos Santos
Aline Garcia Correa
Advogado: Isaac Caetano Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2014 10:07