TJPA - 0800752-06.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
10/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:10
Juntada de decisão
-
24/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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20/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 11:53
Entrega de Documento
-
29/05/2023 01:49
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800752-06.2022.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de ação previdenciária visando o reestabelecimento e/ou concessão de auxílio-acidente promovido por ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA em face do INSS.
Diz que “(...) De acordo com o laudo médico em anexo, a Parte Autora sofre de lombalgias (CID 10 M54. 5) e outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3) impossibilitando o seu retorno ao trabalho (...)” “(...) é certo que o diagnóstico médico do segurado, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento da moléstia, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio[1]doença ou outro mais adequado ao seu estado de saúde. (...)”.
Citado, a autarquia apresentou defesa escrita, juntando documentos.
Determinada a realização de perícia médica, sendo juntado o respectivo Laudo.
As partes foram intimadas a manifestar na sequência, o fazendo-o em seguida.
Vieram conclusos.
DECIDO O feito está em ordem.
Passo ao julgamento do feito.
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
A parte autora pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
Entendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
O conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o Laudo Pericial acostado no ID n. 90917737 - Pág. 1 e s.s., conclui com clareza e coerência que o autor “(...) está com sua capacidade laborativa preservada (...)” informando ainda que o “(...) Não apresenta dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, sendo que a RNM de 01/12/2021 mostra claramente que apresenta alterações leves em coluna lombo-sacra sem comprometimento dos discos vertebrais e sem comprometimentos das raízes nervosas (...)”.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Examinando os autos não vislumbro elementos aptos a infirmar a conclusão da prova técnica.
Hígido o laudo pericial.
Concluo que o autor não demonstrou a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, inviabilizando a concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo tais cobranças por força da gratuidade de justiça concedida.
Considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas com o perito correrão à conta do Estado, no caso o TJPA, observado a TABELA I da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) ressaltando que o pagamento se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Oficie-se a Presidência do E.TJPA solicitando a disponibilização da importância, atentando-se a Secretaria para o que dispo os artigos 2º e s.s da mencionada Portaria Conjunta.
P.R.I.
Ciência ao INSS.
Transitado, arquivem-se.
BENEVIDES, 16 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
25/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800752-06.2022.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006, ficam intimados o(a) requerente, ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA e requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do Laudo Pericial juntado aos autos em ID-90917737, conforme item 5 do Despacho/Decisão ID- 81244175.
Benevides/PA, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800752-06.2022.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA e INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, a se manifestarem acerca da Petição ID-87021379, 87021380 e 87021381, para indicar assistente técnico conforme item 4 do Despacho/Decisão ID-81244175, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ficam intimadas da data, hora e local designados para a realização da Perícia Médica conforme ID-87021380.
Benevides/PA, 27 de fevereiro de 2023. -
27/02/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800752-06.2022.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA e INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, a se manifestarem acerca da Petição ID-86186199 e 86186201, para indicar assistente técnico conforme item 4 do Despacho/Decisão ID-81244175, no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 16 de fevereiro de 2023. -
16/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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