TJPA - 0011572-06.2016.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:48
Apensado ao processo 0801953-72.2023.8.14.0008
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23/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO VOLVO S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ATUAL CONSTRUÇÕES & TRANSPORTES, SERVIÇOS LTDA-EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ROSINALDO PAIVA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO VOLVO S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ATUAL CONSTRUÇÕES & TRANSPORTES, SERVIÇOS LTDA-EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ROSINALDO PAIVA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0011572-06.2016.8.14.0008 ASSUNTO [Pagamento] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSINALDO PAIVA DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: ATUAL CONSTRUÇÕES & TRANSPORTES, SERVIÇOS LTDA-EPP Endereço: desconhecido Nome: BANCO VOLVO S.A Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação de pagamento, c/c tutela de urgência ajuizada por ATUAL CONSTRUÇÕES & TRANSPORTES, SERVIÇOS LTDA-EPP em desfavor BANCO VOLVO S.A.
Na decisão de ID 48229341 - Pág. 6 a 8 foi indeferida a tutela de urgência, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação.
O Termo daquela audiência consta do ID 48229342 - Pág. 3, no qual, ante a ausência injustificada da parte autora, foi determinada sua intimação para justificá-la e manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Do ID 48229342 - Pág. 5 a 48229343 - Pág. 4 consta contestação.
Na petição de ID 48229347 - Pág. 3 a parte ré requereu extinção do feito em razão do abandono, o que foi reiterado no ID 48229347 - Pág. 9 e ID 68400127.
Do ID 76615477 consta genérica petição da parte autora requerendo genericamente o prosseguimento do feito.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo constante do ID 48229342 - Pág. 3, embora passados quase 6 (seis) anos desde a deliberação.
Contudo, mesmo passados anos daquela audiência, a parte autora manifestou-se tão somente quando da digitalização do feito, sem conferir efetivo prosseguimento e sem atender à determinação do Juízo.
Sabe-se que, conforme artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços.
Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque nunca foi conferido efetivo andamento a este, apesar de há mais de 7 (sete) anos desde a distribuição.
Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva.
Patente, pois, o abandono da causa.
Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação e pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação.
Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador senão a prolação de sentença terminativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando-se a decisão que decretou a prisão civil do executado.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, determino à Secretaria: 1.
Intime as partes do inteiro teor desta sentença. 2.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA NO MANDADO CONSTANTE DO BNMP, arquive no sistema PJe e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. 3.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Barcarena, data registrada pelo sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLVO S.A em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:53
Processo migrado do sistema Libra
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26/01/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00115720620168140008: - Classe Antiga: 32, Classe Nova: 7. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 7703. - Justi
-
04/03/2021 11:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/12/2020 12:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/11/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6461-12
-
17/11/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2020 12:32
Remessa
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13/05/2020 22:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/05/2020 22:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 22:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/05/2020 22:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/03/2020 09:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/02/2020 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2020 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/02/2020 13:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/02/2020 10:28
OUTROS
-
07/02/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2020 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2020 10:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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07/02/2020 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (26212895), que representa a parte BANCO VOLVO S.A (24683302) no processo 00115720620168140008.
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21/01/2020 12:12
OUTROS
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30/08/2019 13:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/08/2019 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/08/2019 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3256-25
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27/08/2019 12:27
Remessa
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27/08/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/11/2018 14:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2018 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2018 11:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/03/2018 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/12/2017 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6857-71
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18/12/2017 10:48
Remessa - contestação civil,32 fl.
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18/12/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2017 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/11/2017 11:06
OUTROS
-
23/11/2017 14:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/11/2017 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2017 09:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/11/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2017 09:50
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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20/11/2017 11:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
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20/11/2017 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/11/2017 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 13:28
OUTROS
-
01/11/2017 12:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/08/2017 10:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/07/2017 11:44
OUTROS
-
11/07/2017 13:07
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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11/07/2017 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2017 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/07/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:58
OUTROS
-
18/05/2017 10:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/05/2017 14:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2017 14:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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16/05/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2017 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/09/2016 13:55
CONCLUSOS
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28/09/2016 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2016 13:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/09/2016 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/09/2016 13:35
OUTROS
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26/09/2016 14:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/09/2016 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 14:54
OUTROS
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23/09/2016 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/09/2016 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
-
23/09/2016 10:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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23/09/2016 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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