TJPA - 0800040-63.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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13/07/2023 15:16
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800040-63.2023.8.14.0070 AUTOR: ODINEY LEAO VILHENA REU: BANPARA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, verifico que a autora pretende a declaração de inexistência do débito relacionados ao contrato de empréstimo descritos na exordial, contudo, analisando os documentos apresentados, em especial, o extrato da transação, Num. 84495605 - Pág. 1, observo que ao valor total do empréstimo é de R$ 101.510,63, resultado da soma do empréstimo consignado Empréstimo consignado no valor de R$ 80.579,04 mais o empréstimo no Banpará Card, no valor de R$ 20.931,59.
Além de pleitear a condenação do banco em indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00.
Ora, a soma das importâncias supracitadas excede – e muito – o teto fixado no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Em que pese as alegações da autora sensibilizarem este juízo, tenho a pontuar que, tratando-se de declaração de inexistência do débito, o valor dos contratos deve ser considerado para a atribuição do valor da causa.
Em razão do exposto, verifico a incompetência em razão do valor da causa deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o valor real da causa ultrapassa o teto fixado em lei.
Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juízo.
Com efeito, a regra depreendida do artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda o valor de 40 salários-mínimos.
Assim, de suma importância é a necessidade de limitação do valor da causa a fim de atender ao teto fixado para os juizados especiais.
Nesse sentido, ressalto que a autora pretende a declaração de inexistência de débito de valor que ultrapassa o limite legal, inclusive, diante da cumulação com outros pedidos, como o de indenização por morais.
Assim, diante dos pedidos do requerente não há como preservar a competência deste juizado.
Isso posto, nos termos dos art. 3°, inciso I da Lei n° 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/04/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800040-63.2023.8.14.0070.
RECLAMANTE: ODINEY LEÃO VILHENA RECLAMADO: BANPARA – BANCO DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2023, ÀS 15h30min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3InSiw0 Abaetetuba/PA, 14 de fevereiro de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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05/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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