TJPA - 0838884-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de MARICELY SILVA BASSALO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 21:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:37
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0838884-05.2022.8.14.0301 PROMOVENTE: MARICELY SILVA BASSALO PROMOVIDO(A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição do indébito movida por MARICELY SILVA BASSALO contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sob o rito da lei 9.099/95.
Relata a reclamante ter recebido cobrança indevida em seu cartão de crédito, referente a compra não reconhecida a ser entregue em endereço situado na cidade de São Paulo, embora a autora resida em Belém/ Pará.
Contudo, após a cobrança, verificou que foi ressarcido o valor na própria fatura, razão pela qual não buscou ressarcimento.
Prossegue apontando ter ocorrido tal fato em alguns outros meses.
Porém, no mês de outubro de 2021, efetuou o pagamento sem o referido ressarcimento, tendo entrado em contato com a instituição financeira para devolução do valor, sem sucesso.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, o reclamado aponta a correção da venda, destacando que a relação comercial foi formalizada, com a compra através do cartão de crédito da autora, sendo observados os passos necessários à validação do negócio jurídico, razão pela qual há que ser dado por improcedente o pedido formulado pela reclamante na inicial. É o breve relatório conforme permissivo do art. 8º da lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da incompetência do juizado especial cível – necessidade de extinção do processo pelo pedido em dobro Requer a reclamada a suspensão do processo em razão de pedido de restituição em dobro apontando, como base de seu pedido, tema repetitivo 954 do STJ.
Evidente o equívoco do reclamado ao apontar tema afeto a contrato de prestação de serviços de telefonia fixa para justificar suspensão de processo de cobrança indevida.
Não há, portanto, que se falar em extinção ou suspensão de processo. 2.2.
Exceção de incompetência – natureza absoluta Requer o reclamado o reconhecimento da exceção de incompetência em razão de suposto crime ocorrido, razão pela qual passa-se à competência do juízo criminal a análise e processamento da ação.
Naturalmente não há que se acolher a pretensão, eis que a presente ação trata de responsabilização cível e não criminal.
Portanto, uma vez mais rejeito a preliminar suscitada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
Do dano material Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Trata-se de clássica relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A reclamante aponta ter havido cobranças não reconhecidas em seu perfil junto à reclamada destacando, porém, que foi ressarcida na mesma fatura, fato que ocorreu outras vezes.
Contudo, em outubro de 2021, houve a cobrança sem a devida compensação antes do seu efetivo pagamento.
A documentação apresentada aponta a ocorrência de débito e crédito dos valores reclamados.
A fatura de id 58469697 – pág. 5 aponta o débito do valor de R$ 1.081,23 no dia 30/06 e, na mesma fatura, ocorre o crédito do mesmo valor no dia 07/10.
Portanto, nesta fatura houve compensação do valor indevidamente cobrado.
Igualmente, na fatura de id 58469697 – Pág. 8, fora efetuado o débito do valor de R$ 1.081,23 no dia 30/06 e o mesmo lançamento em forma de crédito no dia 02/07, havendo o ressarcimento também nesta fatura.
Em apreciação ao restante da documentação, não há comprovação da efetiva cobrança do valor reclamado, razão pela qual não restar caracterizado o dano material. 3.2.
Do dano moral Verifica-se que, embora tenha sido cobrado e ressarcidos os valores junto ao cartão de crédito da reclamante, remanesce a questão dos danos morais resultantes da cobrança indevida – embora devidamente compensada.
A jurisprudência é firme no sentido de inexistir dano moral resultante da cobrança indevida, devendo ser demonstrado o prejuízo efetivo sofrido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SANEPAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE AO DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
Precedentes: RI 0009132-82.2019.8.16.0038, 0002027-87.2015.8.16.0040 e 0001303-74.2019.8.16.012. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0007123-29.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO IPCA.
DESCABIMENTO.
CASO EM QUE, EMBORA A PARTE RÉ NÃO TENHA DEMONSTRADO A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA, NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE DA ALEGADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA SOFRIDA POR ESTA, MUITO MENOS DE PERDA DE TEMPO ÚTIL, CONDIÇÃO QUE SE IMPUNHA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOBRETUDO QUANDO IMPOSSÍVEL A AFERIÇÃO DE PRONTO DE CIRCUNSTÂNCIA DESSA NATUREZA.
ASSIM, DEVE SER AFASTADO OS DANOS MORAIS.
POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA ATRAVÉS DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA USUALMENTE APLICADO (IGPM) E EM CONFORMIDADE COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000167420168210153, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 09-02-2023) Portanto, em havendo necessidade de demonstração do dano moral efetivamente sofrido e não tendo a parte autora o cuidado de desincumbir-se de suas obrigações processuais, ônus que lhe cabia, inevitável o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
16/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:48
Audiência Una realizada para 22/06/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 11:37
Audiência Una designada para 22/06/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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