TJPA - 0802353-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOINVILLE, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se no ID. 40961866 dos autos, a exequente pediu a extinção e arquivamento da ação em razão do pagamento integral do débito exequendo.
Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução.
Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Assim, adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos exatos termos do artigo 925 do diploma legal retromencionado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 248/2023-GP) -
24/02/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/08/2019 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2019 14:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2019 11:25
Juntada de identificação de ar
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01/08/2019 17:51
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2019 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2019 09:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 22:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2019 20:24
Conclusos para decisão
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22/01/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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