TJPA - 0801232-37.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 04:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Informações
-
27/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801232-37.2022.8.14.0047 Por meio deste ato ordinatório, INTIMO as partes, por intermédio de seus patronos, para que cumpram o que requer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da CERTIDÃO de ID nº 130704681.
Rio Maria, 25 de março de 2025.
CLESIO DOS SANTOS SILVA Auxiliar de Secretária da Vara Única da Comarca de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB J.V -
27/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:30 Vara Única de Rio Maria.
-
10/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:30 Vara Única de Rio Maria.
-
12/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801232-37.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIÃO FERNANDO DA LUZ NETO, brasileiro, casado, lavrador aposentado, portador da C.
I. (RG) n.º 3.968.415 2ª VIA PC/PA., inscrito no CPF/MF sob o n.º *64.***.*19-34, residente e domiciliado na Avenida 10, n.º 1.045, Centro, ao lado do Posto Santa Fé, Rio Maria, Estado do Pará, CEP 68530-000, telefone para contato: (94) 99123-0652, endereço eletrônico: [email protected].
REQUERIDO: BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-13, NIRE 35.300.012.879, com sede na Av.
Paulista, 1.374 – 12º e 16º andar, Bela Vista – São Paulo – SP.
CEP 01310-100.
Brasil, contato telefônico: (011) 3264-5343, endereço eletrônico: [email protected].
Vistos, DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. É cediço que, para alcançar a solução do mérito, é necessário que a lide seja submetida em juízo mediante a observância de alguns requisitos essenciais, sem os quais priva o órgão jurisdicional de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução hábil a compor, de forma definitiva, o conflito de interesses.
O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Essa condição de procedibilidade em juízo surge da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
O interesse processual deve ser examinado sob as dimensões da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional e, nesse passo, o autor se utilizou de meio adequado para a eventual declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de buscar a reparação por dano material e moral.
Presente, pois, o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional perseguida.
A Constituição Federal prevê na correspondente norma do art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos.
Para tanto, nos termos da norma do art. 99, do CPC, basta a formulação do pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O requerido sequer coligiu elementos de cognição hábeis a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, de modo que tenho indene de dúvidas a hipossuficiência desse, porquanto, além de haver subscrito a declaração inserida no ID.
Num. 82417359 - Pág. 1, ostenta a condição de aposentado e, por isso, percebe o valor de um salário mínimo, conforme extrato afeto ao Benefício nº 544.502.379-2.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
Ante a inexistência de outras preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam, a regular adesão, ou não, do requerente ao contrato nº 346399209-3; o recebimento pelo autor, ou não, do valor do contrato; a ocorrência de vício de consentimento quanto à adesão do contrato referido; ocorrência de violação a direitos da personalidade; bem como de dano material e moral e suas respectivas quantificações.
Especifico os meios de prova em oral e documentais.
A questão de direito sobre a qual recairá a decisão de mérito incidirá sobre a validade do negócio jurídico; o pacta sunt servanda; responsabilidade civil; exercício regular do direito de crédito, dano material e moral e seus respectivos pressupostos; bem como a ocorrência de litigância de má-fé.
Em face da decisão proferida no ID.
Num. 86668166, cujos pressupostos ainda se encontram presentes, ante à excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo e, sobretudo, porque o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, mantenho o ônus da prova ao requerido, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, c/c § 1º do art. 373 do CPC.
Para as testemunhais, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§ 6º do art. 357 do CPC).
Defiro o pedido de realização de prova pericial formulado na inicial, para o fim de atestar a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário - Proposta 346399209 - inserida no ID.
Num. 94527725.
Nomeio a perita VALCINETE MARIA CORREA, devidamente cadastrada no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), nascida em 12/07/1972, registro profissional nº 6016989202, inscrita no CPF nº *69.***.*49-53, Endereço Residencial: RUA ACIOLE RAMOS, n° 1139, SÃO PEDRO, ORIXIMINÁ - PA, CEP 68270-000, e-mail: [email protected], Telefone Celular: (94) 9 9355-2820, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); Nos termos da norma do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 10/2016 - CJRMB/CJCI, arbitro honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o Provimento Conjunto 010/2016-CJRMB/CJCI.
Aceita a nomeação, oficie-se à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, para os fins do disposto na regra do art. 2º e §§ do mencionado Provimento Conjunto.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar, em Secretaria Judicial, a via original da Cédula de Crédito Bancário - Proposta 346399209 - inserida no ID.
Num. 94527725, a fim de viabilizar a diligência.
Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia pela SEPLAN, a perita nomeada deverá indicar nos autos a data e o local que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pela perita.
Após a apresentação do laudo pericial, que fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, oferecerem as respectivas manifestações, podendo o assistente técnico de cada uma dessas, dentro do referido prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC).
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Demais provas, nos prazos e formas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024, às 11:30h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1714050327205?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E O RÉU receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]; As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum; Faculto às partes o disposto na norma do § 1º, do art. 357, do CPC; Constato que os extratos bancários que instruem a petição inicial, anexados no ID.
Num. 82417369, dizem respeito à conta bancária distinta da consignada no Recibo de Transferência VIA SPB anexado no ID.
Num. 94527726 - Pág. 1.
Portanto, defiro o requerimento formulado pelo demandado e determino que o autor colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato havido da conta corrente nº 147605, agência 03318, do BANCO DO BRASIL S/A, relativo ao mês de abril de 2021.
Intimem-se as partes pessoalmente para prestar depoimento pessoal e as advirtam sobre o que dispõe a norma do § 1º do art. 385 do CPC; Intimem-se; Cumpra-se esta decisão como mandado.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
07/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801232-37.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, determino que o réu apresente a cópia do contrato 346399209-3, bem como de cópia dos comprovantes de crédito das quantias em conta de titularidade do autor, tal como requerido na petição inicial (ID. 82417355).
Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, às 09:30h, com inclusão na pauta da XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA ou, caso queiram (excepcionalmente), por videoconferência (por meio virtual, a distância), dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1676386559671?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora) (art. 344 do CPC).
Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Guilherme Leite Roriz Juiz de Direito Substituto -
23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
17/02/2023 04:12
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801232-37.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, determino que o réu apresente a cópia do contrato 346399209-3, bem como de cópia dos comprovantes de crédito das quantias em conta de titularidade do autor, tal como requerido na petição inicial (ID. 82417355).
Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, às 09:30h, com inclusão na pauta da XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA ou, caso queiram (excepcionalmente), por videoconferência (por meio virtual, a distância), dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1676386559671?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora) (art. 344 do CPC).
Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Guilherme Leite Roriz Juiz de Direito Substituto -
15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO - CPF: *64.***.*19-34 (AUTOR).
-
24/11/2022 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-47.2023.8.14.0000
Giancarlos Alves Lira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 20:01
Processo nº 0000233-56.2005.8.14.0066
Laercio Mendes Moreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2008 07:29
Processo nº 0800075-39.2023.8.14.0000
Alexssandra Muniz Mardegan
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0805965-34.2022.8.14.0051
Raimundo Nonato da Costa Oliveira
Adalberto Urbano da Fonseca Filho
Advogado: Luiz Tadeu Tavares Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 12:42
Processo nº 0004144-71.2019.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Elaine Luz do Nascimento
Advogado: Marcio Noronha Seabra Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 14:44