TJPA - 0857069-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de RAUL AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de LAURA RAISSA MENDES AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CANELAS AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO CANELAS AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA ANDREA CANELAS AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de LAIDE NOEMI MENDES AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA CANELAS AGUILERA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BBN PARTICIPACOES S.A em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de BBN PARTICIPACOES S.A em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de ANA MARIA CANELAS AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de LAIDE NOEMI MENDES AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA ANDREA CANELAS AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO CANELAS AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CANELAS AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de LAURA RAISSA MENDES AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de RAUL AGUILERA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:03
Decorrido prazo de AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2022 03:51
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857069-62.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RAUL AGUILERA, ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA, LAURA RAISSA MENDES AGUILERA, RODRIGO AUGUSTO CANELAS AGUILERA, RAFAEL AUGUSTO CANELAS AGUILERA, ROBERTA ANDREA CANELAS AGUILERA, LAIDE NOEMI MENDES AGUILERA, ANA MARIA CANELAS AGUILERA, BBN PARTICIPACOES S.A, AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 7 de março de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 02:10
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA ANDREA CANELAS AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:45
Decorrido prazo de RAUL AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:45
Decorrido prazo de LAURA RAISSA MENDES AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BBN PARTICIPACOES S.A em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CANELAS AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO CANELAS AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LAIDE NOEMI MENDES AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA CANELAS AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA em 02/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, determino o apensamento aos autos da Execução Fiscal nº 0000164-27.2007.8.14.0301. Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal interposto por RAUL AGUILERA, ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA, LAURA RAISSA MENDES AGUILERA, RODRIGO AUGUSTO CANELAS AGUILERA, RAFAEL AUGUSTO CANELAS AGUILERA, ROBERTA ANDREA CANELAS AGUILERA, LAÍDE NOEMI MENDES AGUILERA, ANA MARIA CANELAS AGUILERA, BBN PARTICIPAÇÕES S/A, AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 16 da LEF, bem como garantido o débito, conforme penhora online nos autos em apenso. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C. Belém, 01 de junho de 2021. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 09:09
Juntada de Relatório
-
19/10/2020 09:08
Juntada de Relatório
-
13/10/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100723-11.2015.8.14.0301
Igeprev
Espolio de Joana Francisca dos Santos
Advogado: Natalin de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2015 12:04
Processo nº 0801475-58.2021.8.14.0065
Lindaura de Oliveira Martins
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Thais Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 15:05
Processo nº 0800928-08.2021.8.14.0133
Condominio Miriti Internacional Golfe Ma...
Ademir Lemos de Freitas
Advogado: Richard Farias Beckedorff Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 13:49
Processo nº 0808056-05.2019.8.14.0051
Rudinaldo Teixeira Mendonca
Vilmar Barbosa
Advogado: Joao Paulo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 11:03
Processo nº 0802126-46.2019.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Robson Lobato Farias
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2019 17:33