TJPA - 0851119-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/04/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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27/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:21
Decorrido prazo de PABLO SENA AVELAR em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de PABLO SENA AVELAR em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0851119-38.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por PABLO SENA AVELAR em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob alegação de que teve sua mala quebrada durante um voo.
A empresa aérea alega a inexistência de nexo causal entre a avaria e o transporte aéreo, em razão da ausência de protesto, alegando ainda que o autor aceitou proposta administrativa efetuada por esta.
Passando ao mérito, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrado.
Inicialmente, esclarece-se que o autor afirma em sua inicial que efetuou reclamação administrativa junto à ré, que se comprometeu a ressarcir a quantia de noventa dólares pela avaria na bagagem, mas não o fez, razão pela qual acionou o Poder Judiciário.
Há prova das alegações do autor. (ID 33016396 e 33016036).
Deve ser indenizado pelo prejuízo material.
Quanto ao prejuízo moral, entendo que houve falha na prestação do serviço, posto que, além da avaria na mala, a empresa aérea, ao se comprometer a indenizar o prejuízo administrativamente, falhou mais uma vez em não fazê-lo em tempo hábil, ocasionando a interposição da presente demanda.
Vejamos jurisprudência: EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MALA DANIFICADA.
RECLAMANTE ALEGA QUE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA COM DESTINO AO EXTERIOR (ORLANDO – EUA) QUE AO DESPACHAR SUAS MALAS TODAS ESTAVAM EM PERFEITO ESTADO, ENTRETANTO, AO DESEMBARGAR EM GUARULHOS DEPAROU-SE COM UMA DE SUAS MALAS TOTALMENTE DANIFICADA, COM A PARTE DA FIBRA QUEBRADA EM VÁRIOS LUGARES, UMA RODA FALTANDO E OUTRA COMPROMETIDA.
PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 783,65 REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS.
INSURGE-SE A RECLAMANTE PUGNANDO PELO ARBITRAMENTO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESSALTE-SE QUE HÁ PROVA DE QUE A BAGAGEM FOI DANIFICADA CONFORME FOTOGRAFIAS APRESENTADAS AOS MOVIMENTOS 1.8 A 1.12 DO PROJUDI.
DANO MORAL CONFIGURADO. É PRESUMÍVEL O ABALO MORAL QUANDO O CONSUMIDOR NÃO OBTÉM SUA BAGAGEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE ENTREGOU À RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 4.2 DAS TR’S/PR.
A OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA ERA DE RESULTADO, TRANSPORTAR A RECLAMANTE E SUAS BAGAGENS ATÉ O DESTINO FINAL.
BASTANTE CLARO A RESPEITO O ART. 234, § 1º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA: “A EXECUÇÃO DO CONTRATO INICIA-SE COM A ENTREGA DO PASSAGEIRO DA RESPECTIVA NOTA E TERMINA COM O (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001612-32.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22.05.2015) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
A indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo dano material sofrido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e pelo abalo moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores que devem ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:33
Audiência Una realizada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 23:14
Audiência Una designada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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