TJPA - 0004896-29.2013.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:34
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
06/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALTOBELLE RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Capitão Poço Vara Única de Capitão Poço Processo nº 0004896-29.2013.8.14.0014 Demandante: ANTONIO ALTOBELLE RODRIGUES DA SILVA Demandado: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária de equiparação de tempo de serviço e ressarcimento das parcelas salariais”, ajuizada por ANTONIO ALTOBELLE RODRIGUES DA SILVA, militar ativo, em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, a demandante alega que, é militar e ingressou conforme de edital nº 01/2008 aprovado no CFSPM/2008.
Narra, que na segunda fase do certame, deixou de ser convocado para participar do curso de formação.
Pois, forma convocados somente os 1.342 primeiros candidatos para participar do treinamento que se iniciaria em 16/11/2009, bem como os demais candidatos habilitados e não convocados para iniciar a sua formação (no total de 844) deveriam comparecer em 17/05/2010, ou seja, 05 (cinco) meses após a primeira chamada, sob a alegação que Administração não dispunha de acomodações físicas e apoio logístico necessário para atividade de ensino.
Além disso, afirma que houve 02 (duas) prorrogações para o início do Curso de Formação dos Candidatos remanescentes, sendo que de início efetivo formação aos primeiros convocados.
Assim, o Autor requereu a condenação do Estado do Pará a reconhecer o direito à equiparação do tempo de serviço com relação aos demais candidatos aprovados que iniciaram o curso de formação de soldados em 16 de novembro de 2009, mediante retificação em seu assento funcional e ressarcimento das perdas dos salários devidamente atualizados que deixou de perceber enquanto aguardava o inicio do curso CFSD como aluno no total de 10(dez) meses e a diferença de 09(nove meses de atraso do período que demorou para se formar como soldado.
O Estado do Pará apresentou contestação pugnando pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito arguidas, e pelo princípio da eventualidade, a total improcedência desta demanda.
Instado a se manifestar a Parte Autora requereu que fossem rechaçadas todas as preliminares e argumentos aventadas na contestação, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial e o acolhimento da réplica. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Do julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
No caso em apreço, verifica-se uma matéria substancialmente de prova fática, relacionada a legalidade do ato administrativo de promoção funcional de toda a carreira da parte Autora, ou seja, cuida-se de matéria unicamente de direito eis que o objeto central de lide é tão somente analisar se houve (ou não) ilegalidade no ato de promoção funcional.
Assim, frisa-se, a prova testemunha é desnecessária já que a lide versa exclusivamente de matéria de direito, bem como não será capaz de alterar o convencimento do juízo.
Desse Modo, é aplicável no presente caso o julgamento antecipado da lide por ser tratar de matéria unicamente de direito.
Da análise do mérito Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de IMPROCEDÊNCIA do pleito.
Explico Em síntese, a controvérsia resume-se em definir a pertinência das promoções funcionais, independentemente da submissão e do sucesso no estágio probatório, relativamente a candidatos aprovados em concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos retroativos, em razão da prática de ato da Administração.
A natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito.
Tampouco se discute o direito à convocação a última etapa do concurso com a primeira turma do curso de formação de soldados da PMPA, bem assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o retardamento da nomeação, mas, tão somente, o direito às promoções sob os ângulos funcional e financeiro.
A convocação para o curso de formação de soldados da PM PA é um ato administrativo e tem como finalidade básica, a última etapa do concurso público de para ingresso aos quadros da PMPA, com base nos efetivos fixados em Lei, de acordo com a sua peculiaridade da corporação.
Ademais, a PMA está subordinada ao princípio da legalidade consoante o artigo 37, inciso IV e § 6º, da Constituição Federal, cujo teor transcrevo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [...] Em suma, é mais uma etapa no concurso público ao a qual a parte Autora no ato de sua inscrição concordou.
Além disso, os cursos de formação dos Praças da Polícia Militar do Pará devem observar o limite do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e especificações Lei Estadual nº 6.626/2004 atualizada segundo a Lei nº 9.387/20/1, que regulamenta o ingresso de praças e oficiais da Polícia Militar do Pará, estabelece existência de vagas para a efetivação dos cursos de formação, o que não foi demonstrado pelo autor em sua exordial.
Dessa forma, verifica-se que não houve preterição o ressarcimento por preterição, que se trata de uma garantia dada aos policiais militares, os quais, por motivos transitórios e indefinidos, ou ainda por erro da Administração não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Conforme exposto nas leis, percebe-se que os requisitos estabelecidos para a formação de praças são cumulativos e que mesmo preenchidos, tal ato, por último, depende da existência de vaga para abertura de turmas de acordo com interesse da Administração Pública.
No caso dos autos, não houve prova nos autos de qualquer ilegalidade cometida pelo Ente Público que pudesse justificar o “ERRO ADMINISTRATIVO” para fins de “preterição” judicial do Autor em relação aos demais Frisa-se, não há demonstração a de que haveria vagas na Administração não preenchidas ou preenchidas indevidamente, em seu detrimento.
Ademais, os cursos de formação devem se dar de forma gradual e sucessiva, como resultado de planejamento e organização da Administração, de forma a assegurar o fluxo regular e equilibrado da careira militar.
Além disso, verifica-se que a convocação para o curso de formação foi realizada de acordo com a necessidade da Administração e a ordem de Aprovação no certame público.
No mais, o requerimento da parte Autora não encontra nenhum amparo legal, pois, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas de cada carreira.
Somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo, bem assim a movimentação funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais.
Não obstante, é imprescindível destacar que não há nos autos nenhum indicativo documental quanto à publicidade dos atos que espelhariam o desrespeito à ordem legal de promoção questionada pela parte Autora.
Outrossim, quiçá a parte Autora indicou algum candidato mais moderno ou militar da época do Autor que tenha sido convocado na suposta vaga a qual seria destinada ao Autor.
Alerta-se, no caso dos autos não há comprovação que existissem vagas disponíveis, não foi realizada a convocação do autor na primeira turma, pois o critério estabelecido pela Administração foi a ordem de aprovação em concurso, nem a demonstração que ele foi preterido em relação aos outros candidatos e nem indicação dos editais os poderiam ser comprovados por Boletins Gerais que são publicados anualmente.
Tão somente só há meras alegações genéricas.
Nota-se que o lapso temporal em que o autor aduz que sua ascensão funcional ficou interrompida para acesso ao curso de formação, não faz sentido algum e permitir que um direito de requisitos específicos – mérito funcional – seja suprido, independentemente do exercício do cargo, por mero arbitramento judicial também resulta em uma situação de privilégio jurídico detrimentos dos demais Pois, repito o Autor ainda não era militar uma vez que tão somente após a conclusão do curso de formação e aprovação no mesmo, desde que preenchidos os requisitos legais, poderia ingressar nos quadros da PMPa.
Portanto, não assiste razão a parte Autora consoante fundamentação acima empossada.
Assim, não estando presentes, portanto, os pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva, o pedido inicial não deve prosperar.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada a regra constante no artigo 98, § 3º do NCPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferida por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido via expediente no Sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Melgaço (PA), 15 de fevereiro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
15/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:36
Processo migrado do sistema Libra
-
30/03/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 12:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/03/2022 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2022 12:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/03/2022 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8242-64
-
09/11/2021 12:20
Remessa
-
09/11/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2021 10:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/11/2021 09:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/09/2021 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2721-15
-
27/09/2021 10:27
Remessa - RAZÕES FINAIS.
-
27/09/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2021 08:26
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2021 08:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - Vista a Procuradoria do Estado do Pará p/ Alegações Finais.
-
11/08/2021 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 08:46
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/08/2021 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 08:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/05/2021 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2021 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2021 11:42
A SECRETARIA
-
26/01/2021 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2021 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 12:43
CONCLUSOS
-
22/10/2020 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/10/2020 10:32
REMESSA INTERNA
-
20/10/2020 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 10:04
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2020 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9088-64
-
18/02/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 10:41
Remessa
-
18/02/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2020 10:07
OUTROS
-
14/02/2020 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 08:38
OUTROS
-
28/01/2020 15:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0344-86
-
28/01/2020 15:30
Remessa
-
28/01/2020 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2020 13:18
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
27/11/2019 10:32
A SECRETARIA
-
27/11/2019 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 09:08
CONCLUSOS
-
22/11/2019 08:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/11/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 13:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2019 11:04
A SECRETARIA
-
13/06/2019 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2019 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 14:10
CONCLUSOS
-
25/04/2019 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/04/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 16:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2019 12:13
A SECRETARIA
-
08/02/2019 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2019 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2018 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4389-96
-
13/11/2018 13:17
Remessa
-
13/11/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2018 14:15
CONCLUSOS
-
28/09/2018 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2018 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2018 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2018 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0823-36
-
28/09/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2018 09:37
Remessa - sem petição
-
28/09/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2018 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7135-43
-
18/09/2018 09:44
Remessa
-
18/09/2018 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2018 10:21
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
10/08/2018 09:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/06/2018 14:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2017 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2017 13:55
A SECRETARIA
-
14/07/2017 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2017 16:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2016 09:24
CONCLUSOS
-
25/08/2016 08:41
CONCLUSOS
-
16/11/2015 12:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA - cx 06 sentença
-
01/09/2015 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/07/2015 09:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/07/2015 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2015 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2015 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2015 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2015 09:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/07/2015 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2015 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2015 12:07
Remessa
-
19/03/2015 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2015 08:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/03/2015 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2015 15:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2014 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/11/2014 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2014 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 11:28
Remessa
-
27/11/2014 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2014 09:22
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
07/11/2014 13:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/11/2014 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2014 13:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/11/2014 11:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2014 13:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/11/2013 14:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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