TJPA - 0000354-69.2008.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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10/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000354-69.2008.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PRUDENCIO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença (id.121396872), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário pleiteado, mas fixou como termo inicial a data do ajuizamento da ação, deixando de apreciar o pedido expresso para que o termo inicial fosse a data do indeferimento do pedido administrativo.
A parte embargante alega a existência de erro material, requerendo a correção do termo inicial do benefício.
A autarquia ré, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão no id.131241825. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, ao analisar os autos, verifica-se que houve omissão na sentença quanto ao pedido expresso de fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, estabelece que, havendo requerimento administrativo indeferido, o termo inicial do benefício deve ser a data desse indeferimento, e não a do ajuizamento da ação, salvo nos casos de reafirmação da DER ou ausência de pedido administrativo.
Assim, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
Dessa forma, reformo parcialmente a sentença de id.121396872, para constar que: "O termo inicial do benefício concedido deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo do pedido, conforme requerido na petição inicial, observada a prescrição quinquenal, se houver".
Demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000354-69.2008.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO posteriormente ao seu óbito sucedida pelos seus herdeiros PRUDENCIO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, já qualificado nos autos, promoveu Ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento do benefício de Aposentadoria Rural.
Alega que possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola desde tenra idade, em mútua e recíproca colaboração com sua família, no trabalho no campo.
O INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente que não houve requerimento administrativo prévio, o que foi acolhido pelo juízo sendo o processo inicialmente extinto sem resolução do mérito.
Em grau de apelo, o Tribunal Regional Federal reformou a decisão, anulando a sentença e ordenou o retorno dos autos para prosseguimento e instrução do feito.
Designada audiência de instrução, a prova oral foi produzida, sendo ouvidos a autora e testemunhas.
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural a parte autora.
A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência de 180 meses, conforme inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
A requerente anexou as fls 12 e seguintes diversas certidões que indiciam o exercício de atividade rural há muitos anos, dentre elas: certidão de casamento, certidão eleitoral e ficha de controle de produção rural.
A parte requerida, por sua vez, não impugnou especificamente a prova documental produzida.
Dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que a parte autora cresceu em comunidade rural e iniciou o exercício da atividade campesina em tenra idade, o que indicia estar cumprido o requisito da carência.
As testemunhas também foram firmes ao confirmar que a parte autora trabalhava como rurícola, principalmente na produção de mandioca e farinha.
Registro novamente que o exercício de eventuais atividades urbanas não impede o reconhecimento do seu labor rurícola, especialmente se não restou comprovado que os seus ganhos com o trabalho urbano colocaram em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural desempenhada para a subsistência da família.
O colendo Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais firmaram entendimento acerca da valoração da prova para a concessão de aposentadoria por atividade rural: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerada a Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido, que é extensível à mulher.
Precedentes deste STJ. 3.
Recurso conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL nº 242812/SP, QUINTA TURMA do STJ, unânime, Rel.
EDSON VIDIGAL. j. 22.02.2000 Publ.
DJU 20.03.2000, p. 119). “APOSENTADORIA – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – RECONHECIMENTO – PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – 1.
Tempo de serviço rural.
Reconhecimento da ocorrência do fato e de suas conseqüências jurídicas, inclusive para fins previdenciários, face às provas documental e testemunhal produzidas, e não infirmadas. 2.
No caso de trabalhador rural, torna-se desnecessário que a prova do exercício dessa atividade seja exclusivamente documental, bastando, para tal finalidade, a prova testemunhal e um início de prova documental, visto que o Juiz, ao aplicar o Direito, apreciará livremente as provas constantes dos autos, por inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, hierarquia entre qualquer uma delas (artigo 131, do “CPC”). 3. ‘Prova, objetivamente, é tudo quanto nos possa convencer da certeza de um fato.’ (Gabriel de Resende, apud Jõnatas Milhomens). 4.
Apelação provida.
Inversão do ônus da sucumbência.” (TRF 5ª R. – AC. 129.343 – CE – 3ª T. – Rel.
Juiz Geraldo Apoliano – DJU 20.03.1998).
Neste caso concreto, sem dúvida, o autor instruiu o processo com documentos que representam início de prova material do alegado trabalho como agricultora, que, corroborado com os demais elementos de prova, lhe concedem a qualidade de segurada especial e, por isso, isenta do recolhimento de contribuições.
Tais documentos, contemporâneos, cuja presunção se mantém até prova em contrário, não foram desconstituídos pelo INSS.
Ademais, não pode o juiz ignorar a dificuldade que têm os humildes agricultores em apresentar maiores provas documentais.
Tenho, portanto, estar reconhecido o labor rural no caso dos autos e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
Por força da inconstitucionalidade material do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, proclamada, por arrastamento, pelo STF em controle abstrato-concentrado de constitucionalidade empreendido no julgamento da ADIn nº 4.357/DF, entendimento que este juiz já defendia, a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, de acordo com a Lei nº 6.899/1981, incidindo, para tanto, a série histórica de índices delineada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, na redação anterior aos efeitos da referida norma declarada inconstitucional.
Os juros de mora devem, por sua vez, ser cotados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, pela natureza alimentar das verbas principais e conforme o disposto nos arts. 219 do CPC, 406 do CCB/2002 e 161, § 1º, do CTN e no Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal (CJF)[1].
Deve-se afastar, portanto, a incidência da Taxa SELIC ou dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ISTO POSTO, comprovada a condição para obtenção do benefício pela autora, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade e condeno o INSS a pagar o benefício à autora a partir da data do ajuizamento da ação, compensando-se eventuais verbas recebidas a título de benefício assistencial.
Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até à efetiva implantação do benefício, inclusive 13° salário, com correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação anterior aos efeitos da norma declarada inconstitucional, e juros de mora a partir da citação válida.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbências na monta de 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Arquive-se oportunamente.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito [1] Enunciado nº 20/CJF – Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. -
29/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:35
Decorrido prazo de MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0000354-69.2008.8.14.0037.
Data da audiência: 27/06/2024.
Horário: 09h00min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerente(s): PRUDENCIO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS - HERDEIROS E SUCESSORES DE MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO.
Advogado(a): Dr.
GABRIEL FERNANDO DE SOUZA - OAB/SP 397.956, acompanhado da Estagiária: RAYANI CRISTINA PONCE, portadora do CPF *73.***.*65-12, mediante videoconferência.
Testemunha(s) arrolada(s) pela requerente: FRANCIMAR DE JESUS ALMEIDA e DILENA SANTOS DE OLIVEIRA.
AUSENTES AO ATO: Requerido(a): INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Testemunha(s) arrolada(s) pela requerente: JOSIVALDO COSTA DE OLIVEIRA.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, decretou a revelia do requerido INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, consoante disposto no artigo 844 da CLT (Lei 5.452/1943), tendo em vista que apesar de regularmente intimado, não compareceu ao ato.
Em seguida, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada pela requerente, FRANCIMAR DE JESUS ALMEIDA, brasileiro(a), paraense, natural de Oriximiná, nascido(a) em 16/02/1973, portador(a) do RG nº 4005547 2ª via PC/PA e do CPF nº *57.***.*28-53, filho(a) de Francisco Oliveira de Almeida e Maria Gorethe de Jesus Almeida, devidamente advertido(a) em compromissado(a) em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do MM.
Juiz e do advogado dos requerentes, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Em seguida, passou à oitiva da testemunha arrolada pela requerente, DILENA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro(a), paraense, natural de Oriximiná, nascido(a) em 18/05/1981, portador(a) do RG nº 6960692 3ª via PC/PA e do CPF nº *40.***.*24-53, filho(a) de Domiciano da Silva e Maria das Graças Santos da Silva, devidamente advertido(a) em compromissado(a) em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do MM.
Juiz e do advogado dos requerentes, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
O advogado da parte requerente desistiu da inquirição da testemunha JOSIVALDO COSTA DE OLIVEIRA, tendo o MM.
Juiz homologado.
Por conseguinte, o advogado da parte requerente informou que não possui outras provas a produzir.
Ao final, passou o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Abra-se as partes o prazo de legal e sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos MEMORIAIS ESCRITOS, iniciando-se pelo requerente, seguido do requerido. 2.
Após, autos conclusos para SENTENÇA.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu – Silas Guedes Oliveira, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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04/05/2024 07:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000354-69.2008.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de JUNHO de 2024, às 09h00min, devendo as partes serem intimadas pessoalmente.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 226 808 204 567 Senha: xAEH8b Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Ficam as partes cientes que deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, no máximo três, tendo em vista que caso não haja acordo será iniciada a instrução probatória.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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25/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:59
Desentranhado o documento
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25/01/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000354-69.2008.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de Janeiro de 2024, às 09h00min, devendo as partes serem intimadas pessoalmente.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZTcxZDY1MTQtMzk5MS00N2ViLWJhNDQtMGU3MTBhYTc3MDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Ficam as partes cientes que deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, no máximo três, tendo em vista que caso não haja acordo será iniciada a instrução probatória.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 13 de setembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0000354-69.2008.8.14.0037 AUTOR: MARIA NATAL BATISTA FERRO DO NASCIMENTO RÉU: INSS DECISÃO/MANDADO O óbito da parte autora no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas legitima a sucessão, cuja habilitação deve ser deferida, para desenvolvimento regular do processo, vez que os herdeiros assumem a posição jurídica do de cujus na defesa de benefício que pretendia agregar ao seu patrimônio.
Assim, DEFIRO a habilitação dos herdeiros qualificados as fls. 159, proceda-se as anotações devidas.
Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, motivo pelo qual deverão ser intimados para no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Oriximiná-PA, na data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:21
Processo migrado do sistema Libra
-
11/07/2022 17:21
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 17:21
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 17:21
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 17:20
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 17:20
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 17:20
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 17:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003545620088140037: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6097 para 10671. - Justificativa: art. 48 da lei n. 8.213/91 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associ
-
09/07/2022 15:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003545620088140037: Munic pio atualizado: 5304 - O asssunto 6097 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6097. - Justificativa: art. 48 da lei n. 8.213/91 **ATIV
-
02/06/2022 08:41
REMESSA INTERNA
-
25/05/2022 14:14
Remessa
-
24/05/2022 13:58
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/05/2022 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2022 08:43
CONCLUSOS
-
21/01/2022 08:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/01/2022 13:51
REMESSA INTERNA
-
11/01/2022 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/01/2022 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/01/2022 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2022 16:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4801-80
-
10/01/2022 16:03
Remessa
-
10/01/2022 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2022 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2021 09:23
PROCURADORIA DO INSS
-
10/11/2021 10:43
AGUARDANDO REMESSA
-
08/11/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2021 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2021 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6461-57
-
10/02/2021 12:42
Remessa
-
10/02/2021 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2019 16:23
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - ACORDÃO ANULANDO A SENTENÇA.
-
30/08/2019 10:47
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/08/2019 11:28
CONCLUSOS
-
05/07/2019 10:27
CONCLUSOS
-
25/06/2019 10:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/06/2019 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 14:37
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6133-27
-
24/06/2019 09:06
Remessa
-
24/06/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2019 09:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/06/2019 12:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/06/2019 12:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/06/2019 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5286-74
-
10/06/2019 10:12
Remessa
-
10/06/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
03/06/2019 10:40
A SECRETARIA
-
30/05/2019 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2019 13:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/04/2019 10:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/04/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2019 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3778-76
-
17/04/2019 13:33
Remessa
-
17/04/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 09:02
PROCURADORIA DO INSS
-
18/03/2019 15:04
A SECRETARIA
-
18/03/2019 14:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/03/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 11:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2019 13:14
CONCLUSOS
-
19/10/2018 12:07
CONCLUSOS
-
04/10/2018 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/10/2018 09:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/09/2018 09:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/09/2018 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2018 11:52
REMESSA INTERNA
-
06/09/2018 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3324-47
-
06/09/2018 10:42
Remessa
-
06/09/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2018 13:45
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/07/2018 09:59
PROCURADORIA DO INSS
-
31/07/2018 09:18
PROCURADORIA DO INSS
-
31/07/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9104-79
-
26/07/2018 10:08
Remessa
-
26/07/2018 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2018 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/07/2018 10:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/07/2018 09:34
A SECRETARIA
-
10/07/2018 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2018 09:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/04/2018 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2018 19:44
A SECRETARIA
-
09/04/2018 18:25
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/04/2018 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 18:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 18:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2018 18:59
A SECRETARIA
-
20/12/2017 10:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/12/2017 10:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/12/2017 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/10/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 11:23
REMESSA INTERNA
-
03/10/2017 11:23
Desarquivamento - DESARQUIVADO POR FORÇA DE ACORDÃO ANULANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU.
-
12/09/2017 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2266-03
-
12/09/2017 08:45
Remessa
-
12/09/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 11:17
MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2017 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
15/05/2017 16:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/05/2017 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 16:08
Mero expediente - Mero expediente
-
15/05/2017 16:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 15:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/04/2017 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7525-28
-
25/04/2017 13:33
Remessa - art. 48 da lei n. 8.213/91 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**
-
25/04/2017 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2017 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1005-02
-
23/03/2017 10:33
Remessa
-
23/03/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2017 13:56
PROCURADORIA DO INSS
-
03/10/2016 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2016 08:59
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/09/2016 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 08:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/09/2016 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 08:47
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2016 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2015 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2015 11:39
REMESSA INTERNA
-
23/08/2013 10:34
AO SETOR DE ARQUIVO
-
26/06/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 11:12
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2013 10:19
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
-
22/05/2013 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2012 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2012 12:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
06/08/2008 07:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/08/2008 07:31
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Oriximina .
-
05/08/2008 07:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2008 07:31
Despacho
-
28/03/2008 06:50
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Movimento Migrado da Processo Distribuição pela Secretaria de Informática
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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