TJPA - 0002004-32.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:03
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:21
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0002004-32.2017.8.14.0104 Requerente: Nome: WALISON LEITAO DA SILVA Endereço: BOA VISTA, 71, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por WALISON LEITÃO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que, no dia 13/04/2017, durante tentativa de fuga do interior do presídio de Tucuruí, foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar, mesmo após haver se rendido, o que teria resultado em amputação de membro inferior e sequelas permanentes.
Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de RS 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de dano estético, além de R$ 18.738,00 (dezoito setecentos e trinta e oito reais) de dano material.
Juntou documentos (ID 68325059-Pág.07 a ID 68325075).
Decisão inicial (ID 68325076), indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada (ID 68325083), onde restou prejudicada ante a ausência do autor, oportunidade em que foi determinada a intimação do autor para se manifestar quanto ao interesse no feito.
Em petição ID 68325084, o autor informou interesse no feito.
Decisão de ID 68325086, redesignou a audiência de conciliação O Estado do Pará apresentou contestação (ID 78075245), sustentando a legalidade da conduta dos agentes estatais, que agiram no estrito cumprimento do dever legal e sob legítima defesa, diante da tentativa de fuga armada do autor.
Impugnou, ainda, a existência de nexo causal entre a ação estatal e os danos, bem como a ausência de prova quanto aos prejuízos materiais.
Juntou documentos (ID 78075246 a ID 78075249).
Audiência de conciliação realizada (ID 81473031), todavia, restou prejudicada, ante a ausência da requerida.
Réplica em ID 82960062.
Decisão de saneamento do feito (ID 116730698), oportunidade em que foi designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada (ID 138805963), oportunidade em que o requerido dispensou a oitiva das testemunhas Luiz do Socorro Gomes Filho e Marcos Vinicius Coelho Magalhães, bem como dispensou as alegações finais.
A parte autora, por meio de seu advogado, requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a apreciar o mérito, que se resume em verificar a responsabilidade do Estado pelos fatos descritos na inicial, bem como eventual indenização por danos materiais e morais.
Segundo Yussef Said Cahali, “entende-se a responsabilidade civil do Estado como sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades”.
A responsabilidade civil do Estado segundo Luís Felipe Ferrari Bedendi, Juiz de Direito do TJSP: “é de origem recente, se comparada à gênese da mesma na esfera dos particulares.
Ela partiu da ausência total e absoluta do dever de reparar os danos causados pelos agentes estatais e chegou até a atual configuração ampliada daquele dever, na qual sequer exigível o caráter ilícito da conduta ou ainda o elemento subjetivo da culpa”.
A Constituição de 1988, no artigo 37, § 6º, dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil de 2002 seguiu a mesma linha, conforme se percebe na redação do art. 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Com efeito, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, quando atuem nessa qualidade, desde que comprovados o ato comissivo ilícito, o dano e o nexo causal.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é automática: exige-se a demonstração do fato lesivo e do nexo causal direto entre o comportamento do agente público e o dano.
Além disso, excludentes de responsabilidade como legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e culpa exclusiva da vítima afastam a obrigação de indenizar (art. 188, I e II, do CC).
Nesse sentido, tem-se de acordo com os elementos que dos autos constam que resta como incontroverso o dano relativo ao ferimento da vítima decorrente de ter sido alvejada por disparo de arma de fogo de policial militar, todavia, a narrativa apresentada pela parte autora, de que foi alvejada por agente público mesmo após haver se rendido, não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
Ao contrário, os documentos juntados pelo Estado do Pará, em especial o Inquérito Policial Militar (ID 78075246 a ID 78075249) instaurado para apuração dos fatos reforçam que a atuação dos policiais militares ocorreu em contexto de reação imediata a situação de risco concreto, diante de tentativa de fuga armada de presos.
Com efeito, as declarações de todos os policiais militares e agentes penitenciários ouvidos no inquérito convergem no sentido de que os internos Walison Leitão da Silva e Maicon Freitas de Souza tentaram fugir durante a madrugada, estando ambos portando estoques (armas artesanais perfurocortantes).
Ainda, consta que, ao serem interceptados, reagiram contra os agentes penitenciários, momento em que os policiais SD JESSE e SD ARÃO realizaram disparos em direção às pernas dos detentos, com o objetivo de contê-los e preservar a integridade dos agentes envolvidos.
A autoridade encarregada do Inquérito Militar concluiu, de forma categórica (ID 78075249), que: “Não houve crime de natureza militar e nem transgressão da disciplina policial militar por parte dos policiais SD JESSE e SD ARÃO.
Eventual infração penal comum (lesão corporal) estaria amparada pelas excludentes de ilicitude do art. 23, II e III, do Código Penal, ou seja, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.”.
Embora o autor alegue em suas declarações que estavam rendidos e desarmados, suas versões são isoladas, unilaterais e frontalmente contraditadas por todos as demais provas nos autos.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, impõe-se ao autor o ônus de demonstrar o nexo entre uma conduta administrativa ilícita e o dano sofrido.
No caso dos autos, a conduta dos agentes públicos não pode ser reputada como abusiva ou desproporcional, mas sim como reação legítima a agressão iminente, nos exatos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA - PORTE DE ARMA DE FOGO POR UM DOS ENVOLVIDOS - DISPARO DE ARMA LETAL QUE ACERTOU, POR ERRO NA EXECUÇÃO, O SUSPEITO QUE NÃO PRATICOU A AMEAÇA AO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO DE PODER - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1.
Age em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa o policial que procede a perseguição policial de dois indivíduos que desobedecem à ordem de parada, empreendendo fuga em motocicleta, e dispara arma de fogo ante o iminente risco de injusta agressão consubstanciado na ameaça de arma de fogo portada por um dos envolvidos. 2.
Elementos dos autos que não evidenciam uso excessivo da força ou abuso de poder, conforme alegado na petição inicial . 3.
O estrito cumprimento de um dever legal e a legítima defesa constituem causas excludentes da responsabilidade civil. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000230032823001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE PROVOCADA POR POLICIAL MILITAR – TENTATIVA DE ROUBO PELA VÍTIMA – RESISTÊNCIA – TROCA DE TIROS - EVENTO MORTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO.
Inexiste ato ilícito praticado pela autoridade policial quando agiu segundo as normas de conduta estabelecidas para as circunstancias: em estrito cumprimento do dever legal e em legitima defesa, consequentemente, não comprovando a consequência danosa advinda da Administração Pública.
Assim, a análise das provas dos autos indica a ausência de elementos aptos a configurar o nexo causal, sendo excluída a responsabilidade do suposto agente e, consequentemente, a de indenizar.
Decisão mantida.
Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1031779-06.2014.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DETERMINANDO PARADA DE VEÍCULO EM OPLERAÇÃO POLICIAL - VÍTIMA QUE INICIOU OS DISPAROS CONTRA OS AGENTES - SUSPEITA DE LATROCÍNIO CONTRA OUTRO AGENTE EM DATA ANTERIOR - CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade civil do Estado, embora de natureza objetiva em casos de ação comissiva de seus prepostos, e, desta forma, independente de prova da culpa, não prescinde da demonstração do nexo causal entre a conduta dos policiais e o dano.
No caso, restando comprovada pelo ente público a existência de culpa exclusiva da vítima, de legítima defesa por parte dos agentes, ou mesmo o estrito cumprimento do dever legal, caracterizadas estão causas de exclusão da responsabilidade, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
A abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral e material, de modo que, não comprovado excesso durante a abordagem e nem existência de abuso de poder, não se há falar em dever de indenizar.
Não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.029859-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Ademais, à luz do art. 369 do CPC, admite-se a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para a comprovação dos fatos.
O Inquérito Policial Militar, embora de natureza administrativa e inquisitorial, pode ser considerado prova documental válida, sobretudo quando não impugnado de forma específica e quando corroborado por outras provas dos autos, o que se verifica no presente caso.
No caso dos autos, o Inquérito Policial Militar está em harmonia com as demais provas e argumentos apresentados pelo réu, além de não ter sido desconstituído por prova técnica, testemunhal neutra ou qualquer outro meio de impugnação substancial.
Portanto, a conduta dos agentes, como narrada nos autos, não extrapolou os limites legais, tampouco ficou demonstrado abuso ou excesso.
Assim, não sendo demonstrado o ato ilícito, tampouco o abuso de poder, não há que se falar em reparação civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALISON LEITÃO DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exgibildiade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 13/03/2025 13:00, Vara Única de Breu Branco.
-
12/03/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
02/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002004-32.2017.8.14.0104 Requerente Nome: WALISON LEITAO DA SILVA Endereço: BOA VISTA, 71, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0002004-32.2017.8.14.0104 Data: 30 de janeiro de 2025 Horário: 10:00h Local: Sala de audiências Juízo: Fórum de Breu Branco do Estado do Pará Presença: Juiz de direito: Rafael Henrique de Barros Lins Silva Requerente: Walison Leitão da Silva Advogado do requerente: Rochael Onofre Meira - OAB PA18808 Procuradora do Estado do Pará: Giulliane Pinheiro Correa de Lima Ausente: Testemunhas do Estado do Pará: 1) Jesse da Anunciação Cruz, Policial Militar; 2) Pedro Arao Oliveira Júnior, Policial Militar; 3) Luiz do Socorro Gomes Filho; 4) Marcos Vinicius Coelho Magalhães.
ABERTA A AUDIÊNCIA: as partes requerem a suspensão processual pelo período de 30 (trinta) dias.
Em seguida a Procuradora do Estado do Pará, insistiu na oitiva das testemunhas Luiz do Socorro Gomes Filho e Marcos Vinicius Coelho Magalhães, dispensando as testemunhas Jesse da Anunciação Cruz e Pedro Arao Oliveira Júnior.
A defesa de Walison Leitão da Silva, não se opôs ao requerimento.
Em ato contínuo foi proferido a seguinte DECISÃO: 1.
Concedo a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes ofereçam proposta e contraproposta de conciliação, havendo acordo, retornem os autos conclusos para julgamento. 2.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo acordo, designo a audiência instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2025, as 13h:00min. 3.
DEFIRO o pedido a Procuradora do Estado do Pará, em relação a insistência na oitiva das testemunhas Luiz do Socorro Gomes Filho e Marcos Vinicius Coelho Magalhães, motivo pelo que REDESIGNO para o dia 13 de março de 2025, as 13h:00min, a audiência de instrução e julgamento a ser realizado de modo virtual através da plataforma Microsoft Teams.
Devendo ser encaminhado link e QR-CODE. 4.
Renova-se as intimações das testemunhas Luiz do Socorro Gomes Filho e Marcos Vinicius Coelho Magalhães, ambos Agentes Prisionais. 5.
Saem as partes presentes devidamente intimados em audiência. 6.
Acautelem-se os autos em secretaria até a data da realização da audiência.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 10h:30min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Secretária de audiências, que o digitei e subscrevi.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco/PA portaria nº 192/2025-GP documento assinado digitalmente -
26/02/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:12
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2025 13:00 para Vara Única de Breu Branco.
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
26/02/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 20:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002004-32.2017.8.14.0104 Requerente Nome: WALISON LEITAO DA SILVA Endereço: BOA VISTA, 71, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 D E C I S Ã O Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da análise dos autos verifico não haver questões processuais pendentes.
O réu não apresentou nenhuma das preliminares constantes no art. 337, bem como fora ofertada oportunidade para a parte requerente se manifestar em Réplica.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] I– Quando houve a mencionada lesão no autor, estava sendo realizada uma ocorrência policial em razão do estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa de terceiro.
II – se o disparo do projétil que lesionou o autor decorreu de arma de fogo portada por policial militar; III – a extensão dos danos suportados pelo autor.
IV– Se eventual ato de agente público acarretou a obrigação de indenizar o autor em danos materiais, estéticos e morais; V – Se há ou não nexo de causalidade entre o ato praticado por agente público e os danos alegados pelo Autor; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o ponto “a” do item 2. será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o dia 30.01.2025, às 10h00, oportunidade em que serão produzidas as provas orais.
INTIMEM-SE as testemunhas indicadas pelo requerido em ID 111598144, por se tratar de hipótese do art. 455, §4º, III, do CPC.
Importa registrar que, a teor do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Ademais, conforme o § 2º, do mesmo artigo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°2489/2024-GP) documento assinado digitalmente -
05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:00
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002004-32.2017.8.14.0104 Requerente Nome: WALISON LEITAO DA SILVA Endereço: BOA VISTA, 71, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 D E C I S Ã O Vistos, etc. 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para deliberação e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002004-32.2017.8.14.0104 Requerente Nome: WALISON LEITAO DA SILVA Endereço: BOA VISTA, 71, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09h:00min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Sr.
Andrey Magalhães Barbosa, Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGAO: Ausente o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, posto que exerce atividades cumulativas em outras comarcas.
Presente em videoconferência o requerente Walison Leitao da Silva, portador do RG 7552338 SSP/PI, devidamente acompanhado de seu patrono o advogado Rochael Onofre Meira OAB/PA n° 18.808, presente em videoconferência.
Ausente a requerida.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ausente a requerida, posto que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual já apresentou defesa nos autos, conforme documento anexado ID 78375237.
Em seguida passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DECISÃO: 1- Ante a demonstração expressa da parte requerida em não transgredir conforme documento anexado ID 78375237, abre-se o prazo de 15 (quinze) para a parte autora apresentar réplica. 2- Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COM MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA; Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 12h:40min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Débora Cássia da Silva Bezerra), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
02/10/2022 05:51
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:31
Decorrido prazo de WALISON LEITAO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 01:21
Publicado MANDADO em 08/09/2022.
-
08/09/2022 01:21
Publicado MANDADO em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
04/07/2022 14:13
Processo migrado do sistema Libra
-
04/07/2022 14:13
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 14:13
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2022 09:24
REMESSA INTERNA
-
01/07/2022 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2022 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2022 10:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/07/2022 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2022 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2022 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2022 10:03
REMESSA INTERNA
-
04/02/2022 12:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/01/2022 12:22
AGUARDANDO REMESSA
-
31/01/2022 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2022 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2021 09:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/10/2021 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 14:55
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 10:16
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2021 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2021 14:47
REMESSA INTERNA
-
29/05/2018 14:40
REMESSA INTERNA
-
26/10/2017 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/10/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2017 13:30
REMESSA INTERNA
-
28/09/2017 11:51
Remessa
-
28/09/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 08:36
REMESSA INTERNA
-
15/09/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9082-55
-
01/09/2017 11:20
Remessa
-
01/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2017 10:38
Remessa
-
11/08/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2017 13:24
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
13/07/2017 13:13
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/07/2017 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:35
REMESSA INTERNA
-
18/05/2017 11:24
REMESSA INTERNA
-
12/05/2017 10:44
REMESSA INTERNA
-
08/05/2017 13:22
Liminar - Liminar
-
08/05/2017 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 13:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2017 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0011-33
-
03/05/2017 10:21
Remessa
-
03/05/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2017 13:31
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
28/04/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 15:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/03/2017 08:58
REMESSA INTERNA
-
08/03/2017 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/03/2017 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
-
08/03/2017 11:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808129-61.2023.8.14.0301
Oncologica Brasil S/S LTDA
Macambira Oncology LTDA - EPP
Advogado: Rebeca de Queiroz Henrique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 18:01
Processo nº 0022378-02.2013.8.14.0301
Estado do para
Wellinton Rodrigues Feitosa
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2015 12:48
Processo nº 0800819-23.2023.8.14.0133
Jorge Edilson Silva da Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 14:48
Processo nº 0800819-23.2023.8.14.0133
Banco do Brasil SA
Jorge Edilson Silva da Silva
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 12:15
Processo nº 0022378-02.2013.8.14.0301
Wellinton Rodrigues Feitosa
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2013 09:09