TJPA - 0002128-73.2008.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:48
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0002128-73.2008.8.14.0801 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível em que parte autora pleiteia o recebimento de resíduos relativos a diferenças de rendimentos de sua conta poupança, as quais não teriam sido devidamente creditadas, por terem sido corrigidos a menor pelo réu, à época da implementação dos planos econômicos.
Saliento que a parte reclamante postula a correta aplicação dos índices, sem indicar o valor exato de condenação, logo, o cálculo dos valores devidos, em relação ao (s) plano (s) indicado (s), importará em necessária fase de liquidação, razão pela qual é fundamental a realização de perícia atuarial.
Contudo, como sabido, a perícia atuarial, própria de cálculos financeiros complexos, retira a competência dos Juizados Especiais Cíveis, para os quais foi prevista o processo e julgamento de causas mais simples, para solução mais célere.
Neste procedimento, verifica-se a pluralidade de fases e percentuais a serem adotados, os quais devem ser realizados por profissional qualificado, oportunizando às partes a nomeação de assistentes técnicos, sobretudo quando estas controvertem-se acerca dos valores porventura apresentados.
A jurisprudência já se manifestou em situações análogas no mesmo sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO.
INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 52, INCISO II, DA LEI 9.099/95) .
SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 00003752320108020356 União dos Palmares, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/11/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/11/2024) INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC ART. 267, IV - RECURSO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar demanda em que se faz necessária a realização de prova pericial, visto que é incompatível com o rito estabelecido na Lei n. 9.099/95. 2.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial acolhida.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 24872012 MT, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2013, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 21/03/2013) Dessa forma, considerando a complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a vedação de prolação de sentença ilíquida, a ação de cobrança de expurgos inflacionários não pode ser processada pelos Juizados Especiais.
Assim, deve-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa pela vedação imposta pela Lei nº 9.099/95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas.
Destaque-se que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha que compete ao demandante ser tomada, entretanto, tendo surgido segundo o convencimento deste Juízo da necessidade de realização de prova pericial, há que se extinguir o processo, sem julgamento de mérito, conferindo à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, para que comprove suas alegações e requeira a elaboração de provas que entender de direito.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa e vedação de prolação de sentença ilíquida, para anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente L. (TJ-BA - RI: 01328132720108050001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2021).
Destaco que a E.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu dessa forma para a atualização de saldo em conta PASEP, decisão proferida em 07/04/2024, raciocínio que se empresta ao presente caso: PROCESSO Nº 0867777-06.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deste modo, inadequada se torna a via eleita para o deslinde da controvérsia, face à necessidade de prova pericial complexa, a qual não é admitida pelo rito procedimental aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que a demanda verse sobre causa que não ultrapassa 40 salários-mínimos, devendo a parte demandante renovar o pleito na Justiça Comum, onde lhe será facultada a produção de todas as provas necessárias para a correta apreciação da sua pretensão.
Com efeito, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 3º e 51, II, da lei 9.099/95.
Ressalto que a competência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ressalvando ao autor a possibilidade de manejo das vias ordinárias para o exercício do seu direito.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
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09/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0002128-73.2008.8.14.0801 Requerente: JOÃO ANTONIO DA COSTA COSTEIRA Requerido: BANPARÁ DECISÃO Em 31/10/2018, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão dos Planos Econômicos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*83-46&ext=.pdf Em 07/04/2020, foi homologado o aditivo ao acordo coletivo e determinada a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2020.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*59-36&ext=.pdf Em decisão, proferida em 16/04/2021, de lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 631.363 SP, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*94-26&ext=.pdf Diante disso, versando os presentes autos sobre cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários, e encontrando-se o feito instruído, pronto para julgamento, determino a suspensão deste pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020, com fundamento na decisão proferida pelo STF acima transcrita.
Certifique-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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29/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:15
Decorrido prazo de BANPARA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0002128-73.2008.8.14.0801 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DA COSTA COSTEIRA Nome: JOAO ANTONIO DA COSTA COSTEIRA Endereço: desconhecido RECLAMADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a migração dos presentes autos do Sistema LIBRA para o sistema PJE e DE ORDEM VERBAL da MM Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Cível de Belém, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco ) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referentes ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO.
Intime-se as partes que após a migração, a secretaria não efetuará protocolo e juntada de petições, cabendo às partes sua respectiva juntada nos autos virtuais, ressalvado casos de juspostulandi.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:14
Processo migrado do sistema Libra
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26/07/2022 13:14
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 13:14
Juntada de documento de migração
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20/07/2022 13:29
REMESSA INTERNA
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12/07/2022 15:18
Remessa
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12/07/2022 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2022 14:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/07/2022 14:22
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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12/07/2022 14:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021287320088140801: - Classe Antiga: 102139, Classe Nova: 436. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10945 foi acrescentad
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12/07/2022 14:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM (26805412), que representa a parte BANPARA (28322205) no processo 00021287320088140801.
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12/07/2022 14:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO LOPES DE SOUZA NETO (53720), que representa a parte JOAO ANTONIO DA COSTA COSTEIRA (28322204) no processo 00021287320088140801.
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12/07/2022 14:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALIN SILVIO AFLALO GARCIA (48459), que representa a parte JOAO ANTONIO DA COSTA COSTEIRA (28322204) no processo 00021287320088140801.
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12/04/2021 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/04/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2021 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/04/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2019 12:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
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01/11/2019 12:07
Desarquivamento - suspenso
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25/07/2019 10:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/07/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/02/2016 09:51
Definitivo - Arquivamento definitivo, de acordo com o documento PA-MEM-2015/26420
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27/06/2013 17:56
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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26/10/2010 09:11
SOBRESTADO - SUSPENSO cx. 06
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20/10/2010 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/10/2010 08:39
A SECRETARIA
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14/10/2010 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/10/2010 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/10/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2010 00:00
Despacho
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11/10/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/10/2010 00:00
Despacho
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07/05/2010 06:58
PROVIDENCIAR MANDADO - CX. 01. BANPARA
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03/05/2010 05:03
PROVIDENCIAR OUTROS - PLANO ECONOMICO
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09/04/2010 13:24
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada automaticamente pela Secretaria de Informática no dia 09/04/2010 em função da criação da 2o Vara do Juizado Especial do Idoso
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24/11/2009 10:23
A SECRETARIA - PLANO ECONOMICO
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23/11/2009 12:49
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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