TJPA - 0802196-41.2018.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MORENA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:13
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802196-41.2018.8.14.0024.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROMOVENTE: EXEQUENTE: MORENA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME.
PROMOVIDO(S): EXECUTADO: VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
04/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de MORENA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de MORENA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:31
Decorrido prazo de MORENA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802196-41.2018.8.14.0024 DECISÃO Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora nos autos (ID 56218001), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE a parte autora através do seu patrono habilitado nos autos, ou pessoalmente no caso de jus postulandi, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC), devendo informar se ainda possui interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
27/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MORENA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:53
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
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28/10/2020 00:54
Decorrido prazo de VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA em 27/10/2020 23:59.
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09/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 18:32
Outras Decisões
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18/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
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10/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 18:13
Conclusos para despacho
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28/04/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 01:22
Decorrido prazo de VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 06:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2020 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 13:35
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 09:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 16:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 19:41
Conclusos para decisão
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20/09/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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