TJPA - 0012765-81.2018.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
10/09/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
22/08/2025 11:49
Juntada de Alvará
-
09/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que RAIMUNDO CORRÊA COSTA LIMA busca a satisfação de crédito em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Da análise dos autos, constata-se que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.718,55, o qual foi devidamente levantado pelo exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Posteriormente, verificando-se a existência de saldo remanescente referente a juros e correção monetária no montante de R$ 335,57, foi determinado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual logrou êxito integral.
O executado, por meio de sua defesa técnica, manifestou expressa concordância com a transferência do valor bloqueado em favor do exequente, requerendo inclusive o arquivamento do feito após o cumprimento dos termos da sentença.
O exequente, por sua vez, ratificou o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente, apresentando os dados bancários necessários.
Verifica-se, portanto, que houve o integral cumprimento da obrigação, tendo sido satisfeito o débito principal acrescido de juros e correção monetária, restando apenas a formalização da liberação do valor bloqueado judicialmente.
Ante o exposto, declaro cumprida integralmente a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 335,57 em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição protocolizada sob o ID nº 153523143.
Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tailândia/PA, 4 de agosto de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia. -
06/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H. 1- Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a preferência pela penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determino o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o limite do valor do débito, por meio do sistema SISBAJUD. 2- Verificado o bloqueio positivo de valores, converto-o em penhora e torno indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme extrato em anexo. 3- Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. 4- Rejeitada ou não apresentada a impugnação no prazo legal, ou havendo concordância expressa do(a) executado(a), determino desde já a expedição de alvará/transferência do valor bloqueado para a conta indicada pelo(a) exequente, para fins de quitação do débito. 5- Após, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de quitação do débito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 16 de julho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Alvará
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01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
25/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endere�o: desconhecido DESPACHO R.H.
Considerando o teor da Certidão de id 145547706, INTIME-SE a parte executada, conforme estabelecido no despacho de id 145489151.
P.I.C.
Tailândia/PA, 4 de junho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
05/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endere�o: desconhecido DESPACHO R.H.
Considerando o disposto na Certidão de id 143723319, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 22 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
26/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de manifestação em cumprimento de sentença apresentada por RAIMUNDO CORRÊA COSTA LIMA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual requer: (i) o desarquivamento do processo; (ii) a anulação da cobrança administrativa de custas processuais e demais encargos, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça conforme decisão ID 64953837; (iii) a apreciação da petição ID 123492345, referente a análise do valor controverso de R$ 2.718,55, que segundo o autor é devido em razão dos honorários advocatícios de 20% da sentença, multa do art. 523, §1º do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora informa, ainda, seu estado de saúde debilitado, sendo portador de doença renal crônica e necessitando realizar hemodiálise regularmente.
Dado o pleito, passo a decidir: Inicialmente, DETERMINO o desarquivamento dos presentes autos, para que prossiga a análise dos requerimentos pendentes.
No que tange ao pedido de anulação da cobrança administrativa de custas processuais, cumpre esclarecer que a cobrança é realizada de forma automática pelo sistema do Tribunal, o qual insere automaticamente todas as partes e causídicos envolvidos, não havendo ingerência deste Juízo nos procedimentos administrativos de cobrança.
Dessa forma, eventuais impugnações ou pedidos de isenção das custas devem ser formulados diretamente nos autos administrativos correspondentes ou junto ao setor de custas geral do Tribunal.
Quanto ao valor controverso pleiteado pelo autor, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que efetue o pagamento do valor de R$ 2.718,55 (dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) ou apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Processo Reativado
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03/04/2025 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:25
Apensado ao processo 0800722-35.2025.8.14.0074
-
20/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das CUSTAS FINAIS, conforme boleto juntado em ID 135927426, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 12 de fevereiro de 2025.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
12/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, informar dados de uma conta bancária para transferência do valor depositado na subconta do processo.
Tailândia/PA, 13 de agosto de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
13/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 01:54
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Intime-se a executada Equatorial Energia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados em petição de ID 116209289.
Consigno que o decurso do prazo sem manifestação importará em aquiescência tácita aos termos da manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 03 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
03/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 08:06
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endereço: desconhecido SENTENÇA Analisando os cálculos apresentados pelas partes, constato que ambas estão em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e com os atos já realizados nos autos, senão vejamos: I - Inicialmente, urge relembrar que a presente discussão se refere quanto à incidência da multa/juros do art. 523, §1º do NCPC sobre a astreinte, sobre o qual não incide juros de mora e multa, sob pena de configuração de bis in idem.
Portanto, é indevido.
Sobre o tema, trago julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos temos da jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) II - Do cálculo apresentado pela ré, constato a incorreta apuração, dada a ausência de incidência sobre a astreinte do percentual de 10% a título de honorários advocatícios devidos, a considerar a regra imposta no §1ª do art. 523 do CPC, a qual aduz que não havendo pagamento voluntário há a incidência dos honorários em questão.
Isso porque o acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo aludido artigo, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.701.824-RJ), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
Portanto, é devido.
Nos termos da sentença e do respectivo acórdão, ainda, levando em consideração a garantia do juízo (penhora on-line), entendo razoável e devida a incidência a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da garantia do juízo (penhora on-line).
Ante o exposto, determino às partes que apresentem novo memorial de cálculo utilizando os parâmetros acima indicados, no prazo de 03 dias, sob pena de adoção de medidas pertinentes.
Intimadas as partes por meio do DJen.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 15 de maio de 2020.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
16/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR (EXECUTADO)
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15/05/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 11:26
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endereço: desconhecido DECISÃO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Analisando atentamento os autos, verifica-se que a decisão id 102654197 julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com intimação do executado para apresentar nova planilha de débitos, visando a cobrança do devedor em relação à multa por descumprimento da obrigação de fazer referente apenas à troca do transformador.
Irresignado, o executado apresentou apelação.
A apelação apresentada merece ser rejeitada de plano, haja vista o erro grosseiro na utilização deste instrumento recursal.
O art. 1015, Parágrafo único do CPC, dispõe que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O STJ, por sua vez, no RESP 1698344 decidiu que: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” Note-se que a decisão id 102654197 não extinguiu a execução.
Pelo contrário, determinou o prosseguimento da execução.
Desse modo, a apelação interposta configura erro grosseiro, não sendo cabível aplicar a fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2.
Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Dessa forma, rejeito a apelação interposta, haja vista o erro grosseiro evidenciado.
A execução deve prosseguir.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculo com o valor das astreintes referentes ao descumprimento da obrigação de fazer da troca do transformador.
Sendo assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o pagamento das astreintes relativas ao descumprimento da obrigação de fazer referente à troca do transformador, conforme planilha de cálculo atualizada no id 103964427, sob pena de penhora online.
Intime-se e cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 05:26
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento referente a r. sentença proferida por este Juízo em ID 76564856 que reconheceu a ilegalidade da cobrança referente as faturas de energia elétrica dos meses de 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018 e 01/2019, determinando o recálculo dos valores das faturas pela média de consumo dos 12 meses anteriores ao mês de junho de 2018, sob pena de multa diária no valor de R$- 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$- 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar que a ré promova a mudança do transformador, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária de R$- 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$- 10.000,00 (dez mil reais).
Após interposição de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a r. sentença, conforme acordão de ID 86996468.
Em petição de ID 87492788, a parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença com a intimação da ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao suposto descumprimento da obrigação, além da multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC.
Os cálculos atualizados do débito foram apresentados em ID 90457067, tendo o exequente pugnado pelo bloqueio online dos valores (ID 98246438).
Ciente das manifestações, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 98424456), aduzindo que cumpriu integralmente a r. sentença não havendo que sustentar incidência de multa por descumprimento.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, constato que o cumprimento de sentença inaugurado com a petição de ID 87492788, se encontra eivado de vícios.
Explico: Na citada petição, a parte exequente requereu, de plano, o pagamento da multa cominatória referente ao descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
De fato, o não cumprimento da obrigação redunda no pagamento da multa até o montante estabelecido pelo Juízo.
No entanto, o prazo para cumprimento voluntário da r. sentença, como bem determina o despacho de ID 88952732, se inicia com a intimação do devedor acerca do cumprimento de sentença.
Somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, a multa pelo descumprimento passa a incidir.
Assim, houve equívoco na cobrança imediata da multa já com a petição que inaugurou o cumprimento de sentença.
Como era de se esperar, a executada Equatorial Energia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que a obrigação referente a inexigibilidade das faturas foi devidamente cumprida, dentro do prazo legal, bem como foi cumprido o recálculo dos débitos (ID 98424456).
No entanto, não informa o cumprimento da obrigação referente a troca do transformador.
Em relação a obrigação referente a declaração de ilegalidade das faturas e o seu recálculo, observo que, junto com a manifestação, foram juntados documentos que comprovam o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em deflagração da multa por descumprimento da obrigação, até mesmo porque a liminar concedida foi devidamente cumprida, não havendo comprovação de prejuízo a exequente e/ou cobrança indevida após o seu deferimento.
Porém, no que tange a troca do transformador, a executada nada apresentou, devendo incidir a multa até o limite imposto pelo Juízo de R$- 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 98246438) devem ser refeitos com incidência apenas da multa decorrente da astreinte, no valor de R$- 10.000,00 (dez mil reais), mais honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Em relação a multa de 10% (dez por cento), que incidiria sobre o montante líquido a ser pago, esta deve ser excluída, uma vez que tal montante incide como penalidade para o não pagamento de obrigação líquida, o que não é o caso dos autos, vez que se trata de cumprimento de obrigação de fazer, cuja sanção pecuniária pelo descumprimento já foi fixado por meio de astreinte.
Desse modo, o Juízo incorreu em erro ao determinar sua incidência, ocasionando também o erro da parte exequente que, no entanto, não gerou prejuízo as partes, uma vez que o valor não chegou a ser quitado ou bloqueado.
Por fim, entendo que a cobrança não se enquadra como litigância de má-fé da parte exequente, ficando afastada sua incidência, vez que a executada não cumpriu integralmente sua obrigação determinada em sentença, além de não haver claro enquadramento nas hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
A quantia devida deverá ser quitada pela parte executada, após apresentação de novo memorial de cálculo a cargo da parte exequente, cujo não pagamento acarretará a utilização de bloqueio online para quitação, ficando indeferida a sua substituição por seguro garantia, pois não houve concordância da parte exequente (ID 99229091).
Intimem-se as partes, em especial a parte exequente que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar nova planilha de débito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 18 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
19/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
22/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012765-81.2018.8.14.0074 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Nome: RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA Endereço: AV CONS.
FURTADO 3.520 APTO 1.402, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EXECUTADO: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Nome: EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do pedido de ID 98720635.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 16 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
07/08/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:44
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:43
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 13/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Despacho ID 88952732, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo que a parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito, conforme Petição ID 90457067, fica a parte executada intimada do referido despacho no que lhe interessa, nos seguintes termos: " 1. intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação de fazer contida na sentença, bem como o pagamento das astreintes relativas ao descumprimento do comando judicial, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 536, §4º e 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Tailândia/PA, 16 de março de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA Tailândia/PA, 24 de maio de 2022." Tailândia/PA, 26 de maio de 2023 LUCIVALDO COHEN BORGES Analista Judiciário da 2ª Vara Cível Matrícula 172596 -
26/05/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:03
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:45
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
28/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 00:23
Juntada de sentença
-
28/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
21/10/2022 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 03:23
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
01/09/2022 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 19:04
Processo migrado do sistema Libra
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 10:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR no processo 00127658120188140074.
-
08/06/2022 10:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA no processo 00127658120188140074.
-
08/06/2022 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00127658120188140074: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7770 para 10671. - Ação Coletiva: N.
-
23/05/2022 14:00
REMESSA INTERNA
-
17/05/2022 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2022 15:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4056-97
-
04/05/2022 15:47
Remessa
-
04/05/2022 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2022 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2022 12:13
Remessa
-
25/04/2022 09:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/04/2022 14:13
OUTROS
-
11/04/2022 11:25
A SECRETARIA
-
08/04/2022 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2022 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2022 16:24
CONCLUSOS
-
31/01/2022 16:21
CONCLUSOS
-
20/01/2022 14:41
CONCLUSOS
-
27/05/2021 14:20
CONCLUSOS
-
27/04/2021 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2021 11:42
CONCLUSOS
-
22/04/2021 11:22
OUTROS
-
20/04/2021 12:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte EQUAORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA EQUATORIAL PAR (27488160) no processo 00127658120188140074.
-
20/04/2021 12:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8025246) do processo 00127658120188140074.Motivo: ALTERAÇÃO CADASTRAL PARA EQUATORIAL PARA LTDA
-
20/04/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/04/2021 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/04/2021 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0890-30
-
16/04/2021 09:31
Remessa
-
16/04/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2021 12:39
OUTROS
-
16/03/2021 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/03/2021 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8025246) no processo 00127658120188140074.
-
05/03/2021 08:13
OUTROS
-
02/03/2021 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2021 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2021 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 12:41
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
17/09/2020 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2020 10:09
OUTROS
-
28/08/2020 10:07
A SECRETARIA
-
26/08/2020 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2020 12:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/08/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
28/07/2020 10:14
CONCLUSOS
-
10/02/2020 16:32
CONCLUSOS
-
10/02/2020 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2020 12:02
CONCLUSOS
-
07/02/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 14:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9119-85
-
06/02/2020 14:04
Remessa
-
06/02/2020 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2020 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6211-97
-
14/01/2020 13:20
Remessa
-
14/01/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2020 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2020 11:31
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Para o Dr. RAIMUNDO COSTA LIMA -6323 OAB/PA, o processo consta de 134 fls.
-
09/01/2020 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 20:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/12/2019 08:26
OUTROS
-
12/12/2019 14:20
A SECRETARIA
-
12/12/2019 13:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
09/09/2019 10:35
CONCLUSOS
-
06/09/2019 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2019 14:58
CONCLUSOS
-
29/08/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 14:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 14:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 14:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2019 11:33
Juntada de DOCUMENTOS
-
20/08/2019 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5297-46
-
20/08/2019 11:05
Remessa
-
20/08/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2019 14:19
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2019 14:19
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2019 14:19
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2019 13:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/08/2019 12:58
VISTAS AO ADVOGADO - com 118 folhas
-
05/08/2019 11:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/08/2019 16:47
OUTROS
-
02/08/2019 11:39
A SECRETARIA
-
02/08/2019 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2019 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2019 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2019 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2019 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5184-62
-
10/06/2019 13:19
Remessa
-
10/06/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3782-33
-
03/06/2019 13:07
Remessa
-
03/06/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2019 16:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/05/2019 12:50
CONCLUSOS
-
27/05/2019 11:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2019 11:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/05/2019 11:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/05/2019 10:31
CONCLUSOS
-
27/05/2019 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (26746772), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8025246) no processo 00127658120188140074.
-
27/05/2019 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (4067505), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8025246) no processo 00127658120188140074.
-
27/05/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2019 13:45
OUTROS
-
24/05/2019 09:26
A SECRETARIA
-
23/05/2019 11:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/05/2019 11:21
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/05/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/05/2019 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/05/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
23/05/2019 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5428-70
-
23/05/2019 09:01
Remessa
-
23/05/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2019 17:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2549-74
-
22/05/2019 17:49
Remessa
-
22/05/2019 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2019 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2019 14:04
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
20/05/2019 12:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/05/2019 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
15/05/2019 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALESSANDRA DE MESQUITA MARQUES
-
14/05/2019 13:02
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
13/05/2019 08:20
Citação CITACAO
-
13/05/2019 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 11:47
OUTROS
-
03/05/2019 12:24
OUTROS
-
02/05/2019 13:10
A SECRETARIA
-
02/05/2019 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 12:26
CONCLUSOS
-
05/04/2019 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2019 14:45
CONCLUSOS
-
04/04/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3598-25
-
28/03/2019 13:49
Remessa
-
28/03/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2019 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/03/2019 15:08
OUTROS
-
08/03/2019 14:19
OUTROS
-
08/03/2019 11:48
A SECRETARIA
-
08/03/2019 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/03/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
20/02/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7786-74
-
20/02/2019 08:26
Remessa
-
20/02/2019 08:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 08:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 13:56
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2019 13:36
CONCLUSOS
-
06/02/2019 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2019 11:07
OUTROS
-
06/02/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 10:58
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/02/2019 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9334-28
-
05/02/2019 12:48
Remessa
-
05/02/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 10:41
OUTROS
-
14/12/2018 09:07
A SECRETARIA
-
14/12/2018 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2018 14:25
CONCLUSOS
-
10/12/2018 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2018 09:47
CONCLUSOS
-
05/12/2018 14:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/12/2018 12:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/12/2018 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: WALTENCIR ALVES GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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