TJPA - 0800646-51.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800646-51.2022.8.14.0030 SENTENÇA PAULINO FERREIRA TEIXEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, FABIO COSTA DE OLIVEIRA, EDILBERTO SARMENTO BARROSO e WELITON LISBOA ALVES, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Liminar contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
Narram que são agentes comunitários de saúde e que o Estatuto dos servidores Públicos Municipais garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme estabelece o art. 147, do RJU, Lei nº 1414/95, e Emenda Constitucional nº 120/2022, em seu art. 198, §10.
Pedem ainda a condenação do Município no pagamento do adicional de forma retroativa, a contar de cinco anos anteriores à distribuição da presente ação.
Apresentaram também pedido de tutela antecipada de modo obrigar o Município a pagar de imediato em seus contracheques o adicional pleiteado.
Juntaram documentos.
Houve deferimento da liminar, id 81475729 - Pág. 4.
O Requerido apresentou contestação, id 91616969 - Pág. 1, alegando em síntese, que o art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito o adicional de insalubridade, mas exige norma regulamentadora, o que não existe em âmbito municipal, sendo que o art. 147, do RJU do Município prevê a obrigatoriedade de perícia oficial, mas esse documento não se encontra nos autos.
A parte autora informou, id 106226998 - Pág. 1, que o Requerido deixou de cumprir a liminar no prazo estabelecido, e que foi publicada a Lei Municipal de nº 1.966/2023, de 29.06.2023, modificando o art. 147 do RJU, passando o percentual da gratificação de insalubridade para 30% sobre o vencimento, e pedem a permanência do percentual de 40%, por ser direito adquirido. É o relatório.
DECIDO.
O §10, do art. 198, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, vigente a partir de 05.02.2022, em seu texto determina o pagamento de adicional de insalubridade, sem qualquer referência à norma regulamentadora do ente federado, vejamos: Art. 198. (...) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Essa inovação legal permite a concessão do direito aos autores em receber seu adicional de insalubridade e todas as jurisprudências apresentadas pelo requerido, que exigem a perícia para o pagamento do adicional, são anteriores à EC nº 120/2022, portanto, encontram-se superadas pela inovação constitucional, que simplesmente estabelece o pagamento, sem exigir regulamentação de lei pelo respectivo ente federativo.
O Agravo de Instrumento citada pelos Autores (TJPA, 0806240-39.2022.8.14.0000, Rel.
Des.a Ezilda Pastana Mutran) singrou por este entendimento ao ordenar a imediata implementação do adicional de insalubridade em decorrência da publicação da EC nº 120/2022.
Uma vez estabelecido o direito, resta o percentual a ser aplicado, uma vez que houve modificação do RJU, pela Lei Municipal Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023, durante o curso da presente ação.
O adicional de periculosidade é uma vantagem pecuniária temporária, pois o servidor somente o recebe quando se encontra desempenhando as funções que envolvem risco à sua saúde (propter laborem).
Caso se afaste para concorrer a um cargo eletivo, por exemplo, receberá seu vencimento base mais seu adicional por tempo de serviço, parcelas permanentes (propter personam), sobre as quais incide a previsão constitucional da irredutibilidade (art. 37, XV, CF).
Desse modo, os autores não têm direito aquirido ao percentual anterior, e sim ao comando legal da lei vigente, que estabelece 30% de adicional de periculosidade.
Quanto ao valor retroativo, o §10, do art. 198, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, vigente a partir de 05.02.2022, serve de marco para implementação do direito dos autores, visto que, somente a partir da publicação da norma foi afastada a exigência legal de perícia oficial pelo Município, conforme comando anterior do art. 147, do RJU Municipal.
Portanto, com a vigência da EC nº 120/2022, o direito ao pagamento desse adicional passou a fazer parte do patrimônio jurídico dos requerentes, com a obrigação do Município de pagar tais valores sem necessidade de requerimento ou prova de perícia.
Assim, deve o Município pagar os valores retroativos desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual de 40%, e de 30% a partir da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023.
Houve demora no cumprimento da ordem liminar, fazendo jus os autores à multa fixada (id Num. 86761991 - Pág. 4).
Entretanto, como a aferição do atraso do cumprimento da ordem deve ocorrer através do contracheque, expedido mensalmente, modifico a periodicidade da multa que deve ser mensal e não diária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município a: 1) Pagar o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 30% nos termos Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 2) Pagar o valor do adicional de forma retroativa, desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual então vigente de 40%, até a vigência da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 3) Pagar multa mensal pela demora no cumprimento da ordem liminar emanada por este juízo. 4) Os valores devidos devem ser corrigidos unicamente pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto juros remuneratórios (art. 3º, da EC/2021). 5) Determino que os honorários sejam arbitrados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
Julgo extinta a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Marapanim/PA, 22 de julho de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800646-51.2022.8.14.0030 AUTOR: WELITON LISBOA ALVES, EDILBERTO SARMENTO BARROSO, FABIO COSTA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Nome: WELITON LISBOA ALVES Endereço: Rua Edmundo Botelho, 1196, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: EDILBERTO SARMENTO BARROSO Endereço: Rua Edmundo Botelho, SN, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: FABIO COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Bom Intento, SN, Barraca, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Antônio Guimarães, SN, Sol Nascente, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Endereço: Rua Principal, SN, Vila do Arapijó, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Face certidão de id. 111040931, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, determino o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Após, deve a secretaria providenciar a conclusão dos autos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 13 de março de 2024 -
13/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800646-51.2022.8.14.0030 AUTOR: WELITON LISBOA ALVES, EDILBERTO SARMENTO BARROSO, FABIO COSTA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Nome: WELITON LISBOA ALVES Endereço: Rua Edmundo Botelho, 1196, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: EDILBERTO SARMENTO BARROSO Endereço: Rua Edmundo Botelho, SN, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: FABIO COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Bom Intento, SN, Barraca, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Antônio Guimarães, SN, Sol Nascente, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Endereço: Rua Principal, SN, Vila do Arapijó, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de ordinária ajuizada por WELITON LISBOA ALVES, EDILBERTO SARMENTO BARROSO, FABIO COSTA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, qualificados nos autos.
A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme decisão de id. 81475729.
Citada, a requerida apresentou contestação.
A parte autora presentou réplica.
As partes estão representadas e não verifico a ocorrência de nulidades, pelo que declaro o feito saneado.
Determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir no processo, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista requerimento de cumprimento parcial da tutela de urgência, id. 106226998, determino a intimação do requerido, para no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de, em caso descumprimento, multa diária, que majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, e/ou bloqueio de valores, via SISBAJUD, para assegurar a efetividade desta decisão, sem prejuízo das implicações civis e penais.
Após o decurso do prazo, certifique-se a apresentação de impugnação e, não havendo comprovação nos autos do devido cumprimento, intime-se o exequente para apresentar planilha com cálculo dos valores, conforme dispõe o art. 534, do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido prazo para tanto, certifique-se a secretaria se houve apresentação de impugnação, manifestação sobre a produção de provas e comprovação nos autos do devido cumprimento da liminar, em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 09 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de EDILBERTO SARMENTO BARROSO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de WELITON LISBOA ALVES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800646-51.2022.8.14.0030 AUTOR: WELITON LISBOA ALVES, EDILBERTO SARMENTO BARROSO, FABIO COSTA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, PAULINO FERREIRA TEIXEIRA Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO WELITON LISBOA ALVES, EDILBERTO SARMENTO BARROSO, FABIO COSTA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA, PAULINO FERREIRA TEIXEIRA, já devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária de concessão de adicional de insalubridade c/c ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
Narram que são servidores do Município de Marapanim/PA e exercem o cargo de agente de combate a endemias, nomeados pelo Decreto nº 1.245/2016 e Lei Municipal n. 1.725/2011.
Aduzem que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme estabelece, conforme o art. 147, do RJU, Lei nº 1414/95 e, que, portanto, requerem o recebimento do adicional de insalubridade, bem como, os valores pretéritos não recebidos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Os autores juntaram, entre outros documentos, decreto de nomeação, contracheques, planilha de débito dos servidores, imagens e laudo pericial realizado nos autos de nº. 0800100-93.2022.8.14.0030 e, ainda, decisão do E.
TJPA nos autos de Agravo de Instrumento (0806240-39.2022.8.14.0000) concedendo os efeitos da antecipação de tutela.
Forçoso é reconhecer, portanto, que se encontra presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que evidencia a plausibilidade do direito, que é um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, o adicional de insalubridade encontra-se inserido no rol de direitos dos servidores públicos estaduais e municipais, conforme estabelece a Constituição Cabana, em seu art. 31, XVI, vejamos: Art. 31.
O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Esse benefício pecuniário é assegurado aos servidores do Município de Marapanim, conforme previsão do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.414/95), vejamos: Art. 146 – Ao servidor serão concedidos adicionais: I – Pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 147 – O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. §1º - O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento. §2º - O adicional previsto neste artigo será com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento sobre nenhum fundamento. §3º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício em condições penosas, não são acumuláveis. (grifei).
Como se observa, a lei municipal acima concede o direito, estabelece o percentual de 40%, determina a suspensão de seu pagamento quando não houver causa geradora e impõe a não incorporação do adicional à remuneração.
Ademais, o laudo pericial juntado como prova emprestada dos autos de nº. 0800100-93.2022.8.14.0030 (Id. 80091084), demonstra a causa geradora no local de trabalho dos servidores que desenvolvem a atividade de combate às endemias, concluindo assim, que o trabalho realizado pelos requerentes, do mesmo modo, é caracterizado como insalubridade de grau médio.
Ainda, a promulgação do Emenda Constitucional nº. 120/22, que acrescentou o §10 no art. 198 da CF/88, que entrou em vigor em 05/02/2022, confere, entre outros, o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes de combate a endemias, veja-se: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Assim entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o Agravo de Instrumento de nº. 0806240-39.2022.8.14.0000, vejamos: (...)DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019, I, do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cabe lembrar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Verifico, em análise inicial, que assiste direito o agravante, e passo a expor conforme preceitua o Artigo 147 da lei Municipal nº 1.414/95, “In verbis”: “Art. 147 - O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido, após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do município. §1º O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento.” Ademais, verifico a promulgação do EC 120/22, que entrou em vigor no dia 05/02/2022, conferindo, entre outros, o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes de combate a endemias, vejamos: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Entrando em vigor na data da publicação, portanto verifico que assiste plausibilidade no direito alegado pelo recorrente, ademais sobre o tema está E.
Corte de justiça já se manifestou, Cito Ementa: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
ADICIONAL DEVIDO.
MULTA DIÁRIA FIXADA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
UNÂNIME.
I- Mandado de segurança impetrando visando a concessão do adicional de insalubridade.
II- A sentença a quo reconheceu o direito ao pagamento da vantagem.
III- Para que seja devido o pagamento do adicional, é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos do município, o que se verifica na espécie.
IV- Preenchidos os requisitos necessários, cabível a concessão da vantagem.
V- Todavia, a sentença arbitrou multa diária a ser suportada pelo patrimônio pessoal do gestor público, o que é incabível.
VI- Considerando que o gestor público não figura como parte no processo principal, impossível a fixação das astreintes a recair sobre seu patrimônio pessoal.
VII- Multa diária a incidir em face do Ente Público representado pelo agente político. (1185397, 1185397, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-12-03)” Notória é a irresignação do agravante, nota-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, entretanto, entendo que assiste plausibilidade no direito alegado pelo Agravante.
Ademais, verifico a urgência do pedido e o perigo da demora, visto que se trata, sobre tudo, de verba alimentar, que vai ajudar a garantir a subsistência, alimentação e saúde do agravante, bem como de seus dependentes.
Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presentes os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações do recorrente eis que no primeiro momento entendo existe lei Municipal que reconhece o efetivo direito e a promulgação da EC 120/22, que conferiu aos agentes o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a existência de Laudo pericial nos autos, a melhor alternativa é conceder a liminar requerida. (...).
O perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, pois, sabe-se que tais valores têm natureza alimentar e necessita a matéria a rápida resposta do judiciário.
A irreversibilidade, por sua vez, não serve de impedimento à concessão da liminar, visto que o módico valor não causará abalo aos cofres públicos municipais, e temos que, nessa primeira leitura dos autos, tal reversão se mostra improvável diante da verossimilhança das alegações do Requerente.
Por todo o exposto, ancorado no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e determino que o Município de Marapanim pagar o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 40% de seu vencimento, sob pena de multa no valor de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).
Intime-se a parte autora.
Intime-se o Requerido com a remessa dos autos, devendo cumprir no prazo de 30 dias, sob pena da incidência de multa, no valor acima estabelecido.
Por conseguinte, face manifestação do autor e em vista da indisponibilidade de direitos, não verifico a possibilidade de estabelecer composição consensual em audiência de conciliação, uma vez que a parte é a Fazenda Pública.
Assim, visto que a parte requerida se trata de Fazenda Pública, dependente de autorização legal para dispor em juízo sobre valores, deixo de designar audiência de conciliação, com interpretação do art. 334, §4º, I e II e §5º do CPC.
Não obstante, qualquer possibilidade de proposta de conciliação, deverá esta ser reduzida a termo para análise da parte contrária.
Cite-se o Município requerido para que apresente resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC.
Remetam-se os autos, em observância ao art. 183, §1º do CPC[1].
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 10 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. -
27/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2022 20:09
Conclusos para decisão
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23/10/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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