TJPA - 0854879-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854879-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KI-BRASIL COMÉRCIO DE CEREAIS E SERVIÇOS LTDA – ME em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, objetivando reparação de danos decorrentes da apreensão de duas carretas de transporte de carga, as quais foram adquiridas de boa-fé pela autora, mas posteriormente identificadas como portadoras de adulteração nos números de identificação veicular (chassis).
Os principais atos processuais praticados foram, em síntese: Apresentação de contestação pela Fazenda Pública em 19/04/2023 (ID 91294147), na qual sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de interesse processual, imputando a responsabilidade exclusivamente a Francisco Clodoaldo, vendedor dos veículos, que não integra o quadro funcional da autarquia.
No mérito, aduz ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, defendendo que seus servidores não possuem capacitação técnica para identificar adulterações em chassis, que dependem de exame criminalístico especializado; Réplica apresentada pelo autor em 25/04/2023 (ID 91613884), refutando a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que a omissão do órgão é evidente, na medida em que realizou vistorias deficientes e aprovou registros falsos, tornando-se corresponsável pelo dano causado; Juntada pela parte autora do Inquérito Policial nº 00352/2021.100015-5 (ID 114454837), que demonstra a existência de indícios concretos de fraude sistêmica com envolvimento funcional de servidores do DETRAN/PA, por meio de laudos periciais realizados pelo Centro de Perícias competente; É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
O DETRAN/PA alega não ter legitimidade para responder pela demanda, sustentando que a pessoa que vendeu os veículos adulterados à autora, o Sr.
Francisco Clodoaldo, não seria servidor público, mas sim um particular que agiu fraudulentamente.
A preliminar não merece acolhida.
A análise dos autos, em especial do Inquérito Policial nº 00352/2021.100015-5, revela fortes indícios de participação de servidores do DETRAN/PA na operacionalização da fraude, notadamente pela inserção de dados adulterados nos sistemas do órgão, o que, por si só, já configuraria ato ilícito administrativo ensejador de responsabilidade estatal.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal é expresso ao prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tal responsabilidade independe da identificação nominal do agente público responsável, bastando o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado pelo administrado.
Nesse sentido, é juridicamente irrelevante, para fins de legitimidade passiva, que o Sr.
Francisco Clodoaldo, apontado como protagonista da fraude, não integre os quadros da Administração Pública.
O que importa é que a fraude não poderia ter sido concretizada sem a facilitação, ação ou omissão de agentes públicos do DETRAN, cuja participação resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, sendo clara a corresponsabilidade, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o particular causador do dano, sendo plenamente possível que a demanda seja direcionada exclusivamente contra o ente público, o qual, se entender cabível, poderá exercer seu direito de regresso contra eventuais corresponsáveis, na hipótese da condenação não observar a exata proporcionalidade na participação de seus agentes.
Por fim, considerando que o DETRAN é o órgão responsável pelo registro e fiscalização de veículos automotores no Estado do Pará, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, é inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute justamente falhas neste serviço público.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A questão central da lide consiste em verificar se o DETRAN/PA pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aprovação e registro de veículos adulterados, adquiridos de boa-fé pela parte autora. 1.
Da desnecessidade de dilação probatória Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O conjunto probatório documental já constante dos autos é robusto e suficiente para o deslinde da causa, abrangendo laudos periciais, documentos oficiais, inquérito policial e atas notariais que demonstram, de forma inequívoca, a materialidade da fraude e a participação estatal em sua operacionalização.
As testemunhas arroladas pelas partes apenas reiteram fatos já documentalmente comprovados, como a aquisição dos veículos, a realização de vistorias e o envolvimento de servidores na fraude.
Sendo a controvérsia essencialmente jurídica, relativa à responsabilidade civil do Estado, qualquer prova oral seria meramente repetitiva.
Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito. 2.
Da responsabilidade objetiva do Estado A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tal dispositivo adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal.
No caso em apreço, verifico que restaram perfeitamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do DETRAN/PA. 3.
Do dano e de sua comprovação A parte autora alega ter sofrido prejuízo patrimonial de R$ 110.000,00, correspondente à aquisição de duas carretas de transporte de carga que foram posteriormente apreendidas por autoridades policiais, em razão de adulterações em seus sinais identificadores.
O dano material está cabalmente comprovado pelos documentos juntados aos autos, como os certificados de registro e licenciamento dos veículos (ID 34836440), apólices de seguro (ID 34836441), extratos de consórcio (ID 34836444) e boletins de ocorrência relativos às apreensões (IDs 34836443 e 34836447).
Tais documentos demonstram que a autora efetivamente adquiriu os veículos, realizou os pagamentos correspondentes e os perdeu em razão da apreensão pelas autoridades policiais, configurando-se, assim, o dano patrimonial alegado. 4.
Do nexo causal e da falha na prestação do serviço público O nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, está igualmente configurado no caso em tela. É importante destacar que o DETRAN/PA, enquanto órgão responsável pelo registro e fiscalização de veículos automotores no Estado, tem o dever legal de realizar vistorias e verificar a regularidade da documentação dos veículos antes de proceder ao seu registro e licenciamento, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em análise, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o DETRAN/PA falhou gravemente nesse dever, permitindo o registro e licenciamento de veículos com sinais identificadores adulterados.
O Laudo Pericial nº 2019.02.000512-VRO, juntado aos autos (ID 34836448), elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atesta que as carretas adquiridas pela autora apresentavam adulterações em seus números de identificação veicular (chassi), incluindo manipulação química e mecânica que não poderiam passar desapercebidas por uma vistoria minimamente diligente.
Mais grave ainda é a constatação, extraída do Inquérito Policial nº 00352/2021.100015-5, de que servidores do DETRAN/PA teriam participado ativamente da fraude, inserindo dados falsos nos sistemas da autarquia e possibilitando o registro irregular dos veículos.
O inquérito policial revela que o despachante Francisco Clodoaldo da Silva, que vendeu os veículos à autora, confessou ter atuado com a ajuda de um servidor do DETRAN conhecido como "Zé Maria", da CIRETRAN de Paragominas/PA, que teria processado a documentação irregular sem qualquer verificação rigorosa.
Ademais, o próprio Núcleo de Inteligência do DETRAN reconhece, em relatório constante do inquérito, que os procedimentos relativos ao veículo QDE6911 foram realizados "de forma irregular com possível participação de servidores".
Tais elementos probatórios demonstram, de forma insofismável, que a fraude não teria sido possível sem a participação ou, no mínimo, a omissão gravemente negligente de servidores do DETRAN/PA, configurando-se o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e o dano experimentado pela autora. 5.
Da inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiro O réu busca eximir-se de responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro, no caso, o Sr.
Francisco Clodoaldo, que teria vendido os veículos adulterados à autora.
Tal alegação não procede.
A excludente de culpa exclusiva de terceiro somente afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando o fato de terceiro é completamente estranho ao serviço público e rompe integralmente o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
No caso em análise, contudo, os elementos dos autos demonstram que os servidores do DETRAN/PA, por ação ou omissão, contribuíram diretamente para a consumação da fraude, viabilizando o registro e licenciamento de veículos com documentação irregular.
No caso concreto, ainda que se reconheça o protagonismo do particular Francisco Clodoaldo na fraude, é inegável a participação e facilitação dos agentes do DETRAN, sem os quais a fraude não teria sido possível nos moldes em que ocorreu.
A conduta estatal, portanto, é solidariamente causal para o dano, o que afasta a aplicação da excludente invocada pelo réu. 6.
Da violação aos princípios constitucionais da Administração Pública A atuação do DETRAN/PA no caso em apreço violou frontalmente diversos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
O princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) foi gravemente afrontado pela conduta dos agentes públicos que, ao invés de zelar pela lisura e regularidade dos registros veiculares, contribuíram para a legitimação de fraudes documentais, transformando o exercício do poder público em instrumento de ilegalidade institucionalizada.
O princípio da confiança legítima, corolário da segurança jurídica, também foi violado.
A parte autora adquiriu veículos que estavam formalmente licenciados pelo Estado, confiando na correção técnica e legitimidade dos atos administrativos praticados.
A frustração dessa confiança, posteriormente revertida em prejuízo patrimonial irreparável, constitui flagrante violação ao postulado da previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas.
Igualmente violado foi o princípio da legalidade, uma vez que o DETRAN não apenas deixou de observar as normas legais de registro e fiscalização veicular (art. 22, III, do CTB), como ainda processou ativamente dados falsos em seus sistemas, conforme evidenciado pelos documentos do inquérito policial.
Por fim, houve clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege não apenas as relações privadas, mas também as públicas.
A parte autora agiu em estrita conformidade com os registros oficiais, de boa-fé, enquanto a atuação estatal, ao validar documentos fraudados, frustrou legítimas expectativas e feriu o dever de lealdade institucional.
Esse complexo de violações principiológicas evidencia a gravidade da conduta estatal e reforça o dever de indenizar. 7.
Dos danos materiais Conforme já mencionado, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00, correspondente ao prejuízo econômico sofrido com a aquisição das duas carretas que foram posteriormente apreendidas.
O valor do dano material está devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que atestam o efetivo desembolso realizado pela autora para a aquisição dos veículos.
Demonstrado o dano e o nexo causal com a conduta estatal, impõe-se o dever de indenizar. 8.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, fundado em constrangimentos sofridos pelo sócio da empresa autora, Sr.
Clayson de Sousa Costa, constato sua manifesta improcedência.
A empresa autora, na qualidade de pessoa jurídica, não possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral com base em sofrimento pessoal alegadamente experimentado por seu sócio.
Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima quem for titular do interesse jurídico deduzido em juízo.
E, conforme dispõe o art. 18 do mesmo diploma, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal expressa — o que não existe neste caso.
A autora é pessoa jurídica de direito privado, distinta de seus sócios (art. 49-A do Código Civil).
O sofrimento psíquico e os constrangimentos alegados são de natureza pessoal e extrapatrimonial, pertencendo exclusivamente ao Sr.
Clayson, que não é parte no processo.
Ademais, o pedido de indenização moral encontra-se incompatível com a causa de pedir, pois parte de um relato fático que não corresponde à experiência da pessoa jurídica autora, mas sim a de seu sócio.
A cumulação de pedidos só é válida se houver compatibilidade subjetiva e lógica entre eles, o que não se verifica neste caso (art. 322, §1º, e 330, §1º, III, do CPC).
Ainda que a Súmula 227 do STJ reconheça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", isso se aplica exclusivamente à violação de sua honra objetiva e reputação institucional — o que não foi alegado nem comprovado nos autos.
A narrativa autoral não menciona abalo à imagem da empresa, perda de credibilidade no mercado ou ruptura de relações comerciais.
O dano alegado é exclusivamente subjetivo e pessoal, sendo intransferível à pessoa jurídica.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KI-BRASIL COMÉRCIO DE CEREAIS E SERVIÇOS LTDA – ME, para: CONDENAR o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ao pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: Até novembro de 2021, conforme o Tema 905 do STJ.
A partir de dezembro de 2021, aplicação única da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por falta de legitimidade ativa da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se as regras do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital] -
07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:04
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:04
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854879-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO 1.
Diante da juntada de novos documentos (Id 115823544), intime-se o réu a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854879-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2 - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC. 3 - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 4 – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:14
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:41
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 03:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854879-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:31
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:00
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:54
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854879-92.2021.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMPRA E VENDA AUTOR: KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por KI-BRASIL COMÉRCIO DE CEREAIS E SERVIÇOS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ e do DETRAN/PA.
Destaca-se que a parte autora não requereu pedido de tutela de urgência.
Decido.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de KI-BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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