TJPA - 0000121-65.2016.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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06/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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01/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0000121-65.2016.8.14.0951 REQUERENTE: MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art, 38 da Lei 9099/1995.
Intimado(a) para indicar o endereço para citação do(a) executado(a), e indicar bens o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
No sistema dos juizados especiais, é requisito essencial para o regular andamento do feito que o endereço da parte executada seja sempre conhecido, para que seja intimada dos atos processuais, bem como para que seja realizada penhora de bens pessoais para quitação coercitiva de seu débito.
Tanto assim é que a Lei 9099/1995, em seu art. 53, §4º, determina a imediata extinção do feito nos casos de ausência de bens ou se não encontrado o devedor, sendo que somente em nome da economia processual ainda se costuma intimar o(a) exequente a oferecer ao juízo novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito.
No caso em análise, não foi indicado o endereço de citação da executada e muito menos bens a penhorar.
Logo, a causa não fornece elementos necessários para o seu regular prosseguimento.
FRISO AO EXEQUENTE que o Sr.
Oficial de Justiça NÃO TEM INTERESSE NO FEITO e NÃO É PARTE, não existindo nenhuma obrigação em "comunicar" a parte sobre o cumprimento de suas obrigações legais.
CABE a parte EXCLUSIVAMENTE diligenciar seus interesses, sobretudo acompanhando as determinaçoes no processo, com fuclro, INCLUSIVE, no art. 5 e 6 do CPC.
Por fim, a sentença esta fundamentada em dispositivo legal e ancorada nos fatos contemporaneos trazidos e existente nos autos.
Deixo registrado que eventual embargos de declaração com efeitos meramente infrigentes será sancionado na forma da lei.
Posto isso, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SANTA BáRBARA DO PARá, 24 de junho de 2024.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO - Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE -
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000121-65.2016.8.14.0951 DESPACHO R.H.
Indefiro o pedido retro.
Fora certificado que o executado não foi mais localizado e muito menos bens a penhorar.
Faculto 05 dias para indicação de bens e o paradeiro do executado, sob pena de extinção e arquivamento da execução conforme determina o art. 53 , § 4º a Lei 9.099/95.
Santa Bárbara, 6 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000121-65.2016.8.14.0951 DESPACHO Considerando a certidão id. 115465175, intime-se a exequente para manifestação, requerendo o que de direito.
Santa Bárbara, 17 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
20/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/02/2023 03:50
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000121-65.2016.8.14.0951 S E N T E N Ç A
Vistos.
R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO A parte exequente ingressou com pedido de execução de título executivo judicial/extrajudicial contra a parte executada, declarando que não houve cumprimento voluntário da obrigação.
Não foram encontrados bens para garantir a execução.
O processo data de 2016.
Vieram-me conclusos.
Os autos estão paralisados, demonstrando que o processo não logrou êxito, tanto pela inexistência de bens, quanto pela inércia da parte exequente, que neste período não se manifestou mais nos autos.
Dispõe o art. 53, §4º, da lei n. 9.099/95, que a execução será imediatamente extinta quando não forem encontrados bens penhoráveis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A inércia da parte exeqüente, por sua vez, prejudicando o andamento do feito, na Lei dos Juizados Especiais tem tratamento distinto do Código de Processo Civil, não se exigindo a intimação prévia da parte para o juiz se decidir pela extinção do feito, conforme se extrai dos princípios norteadores da lei especial e art. 51, §1º, da lei n. 9.099/95.
Tanto a paralisação dos autos por mais de 10 meses, quanto a falta de diligência por parte do exequente configuram inércia que autoriza a extinção do feito.
Dispõe o art. 485, III do CPC, que o processo paralisado por negligência das partes ou por falta de cumprimento de diligência determinada pelo juiz, autoriza a extinção do processo.
Diante do exposto, constatada a inércia da parte exeqüente, com paralisação dos autos, extingo o processo de execução e, via de conseqüências determino o arquivamento dos presentes, tudo com base no art. 51, § 1º, c/c Art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485 III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por disposição legal.
Transitada em julgado, arquive-se, procedendo-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 15 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:19
Conclusos para despacho
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10/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 20:24
Processo migrado do Sistema Projudi
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08/08/2019 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 14:06
Evento Projudi: 131 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
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27/05/2019 10:26
Evento Projudi: 129 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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27/05/2019 10:26
Evento Projudi: 128 - Conclusos para Despacho
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24/05/2019 20:25
Evento Projudi: 127 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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13/05/2019 10:39
Evento Projudi: 122 - Expedição de Intimação - (Para RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES)
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22/04/2019 11:57
Evento Projudi: 119 - Conclusos para Despacho
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22/04/2019 11:57
Evento Projudi: 120 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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20/04/2019 11:27
Evento Projudi: 118 - Juntada de Petição de Petição
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19/11/2018 00:25
Evento Projudi: 117 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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23/10/2018 11:36
Evento Projudi: 116 - Juntada de Mandado
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18/05/2018 11:49
Evento Projudi: 113 - Juntada de Alvará
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17/04/2018 13:56
Evento Projudi: 112 - Expedição de Mandado - p/ MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA
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17/04/2018 13:56
Evento Projudi: 111 - Expedição de Mandado
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16/04/2018 17:56
Evento Projudi: 110 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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27/02/2018 13:26
Evento Projudi: 104 - Expedição de Intimação - (Para RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES)
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27/02/2018 13:26
Evento Projudi: 106 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
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23/02/2018 10:02
Evento Projudi: 102 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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23/02/2018 10:02
Evento Projudi: 101 - Conclusos para Decisão
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23/02/2018 00:32
Evento Projudi: 100 - Juntada de Petição de Petição
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30/01/2018 10:15
Evento Projudi: 96 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
-
30/01/2018 10:15
Evento Projudi: 94 - Expedição de Intimação - (Para RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES)
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15/12/2017 17:04
Evento Projudi: 91 - Conclusos para Despacho
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15/12/2017 17:04
Evento Projudi: 92 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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22/11/2017 13:33
Evento Projudi: 89 - Juntada de Petição de Petição
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08/11/2017 14:17
Evento Projudi: 84 - Ato ordinatório
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08/11/2017 14:08
Evento Projudi: 83 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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01/11/2017 12:30
Evento Projudi: 80 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
-
10/10/2017 15:18
Evento Projudi: 78 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
-
10/10/2017 15:18
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Decisão
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28/08/2017 12:52
Evento Projudi: 76 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
22/08/2017 15:30
Evento Projudi: 75 - Juntada de Petição de Petição
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09/08/2017 15:07
Evento Projudi: 71 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
-
09/08/2017 15:07
Evento Projudi: 69 - Expedição de Intimação - (Para RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES)
-
26/06/2017 10:18
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
-
26/06/2017 10:18
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Decisão
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17/05/2017 21:00
Evento Projudi: 65 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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16/05/2017 15:39
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
08/03/2017 15:52
Evento Projudi: 58 - Juntada de Petição de Petição
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08/03/2017 13:03
Evento Projudi: 57 - Juntada de Certidão
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24/02/2017 18:35
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
-
20/02/2017 11:30
Evento Projudi: 52 - Juntada de Mandado
-
17/02/2017 18:56
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/02/2017 16:05
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/02/2017 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/02/2017 15:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2016 07:43
Evento Projudi: 44 - Expedição de Mandado - p/ RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES
-
15/12/2016 07:43
Evento Projudi: 43 - Expedição de Intimação
-
14/12/2016 16:01
Evento Projudi: 41 - Expedição de Intimação - (Para RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES)
-
14/12/2016 16:01
Evento Projudi: 40 - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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25/10/2016 09:24
Evento Projudi: 39 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
-
25/10/2016 09:24
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Sentença
-
17/10/2016 15:05
Evento Projudi: 37 - Juntada de Termo de Audiência
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28/09/2016 23:57
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/09/2016 07:25
Evento Projudi: 31 - Expedição de Mandado - p/ MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA
-
23/09/2016 07:25
Evento Projudi: 30 - Expedição de Intimação
-
16/09/2016 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2016 16:01
Evento Projudi: 26 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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15/09/2016 16:01
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
-
15/09/2016 16:01
Evento Projudi: 27 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 29 de Setembro de 2016 às 14:30)
-
22/06/2016 10:07
Evento Projudi: 25 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2016 15:31
Evento Projudi: 21 - Expedição de Mandado
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08/06/2016 15:31
Evento Projudi: 22 - Expedição de Mandado - p/ RIDNEY REILLY SILVA DE MORAES
-
08/06/2016 15:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2016 15:48
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA)
-
30/05/2016 15:47
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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30/05/2016 15:47
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 15 de Setembro de 2016 às 15:30)
-
30/05/2016 15:47
Evento Projudi: 15 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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08/03/2016 16:34
Evento Projudi: 12 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 27 de Maio de 2016 às 15:00)
-
08/03/2016 16:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2016 16:34
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
13/01/2016 16:58
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação
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13/01/2016 16:58
Evento Projudi: 7 - Expedição de Mandado - p/ MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA
-
13/01/2016 16:23
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para MARIA EUNICE MOREIRA OLIVEIRA
-
13/01/2016 16:23
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 8 de Março de 2016 às 15:00)
-
13/01/2016 16:23
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2016 16:23
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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