TJPA - 0005089-45.2019.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0005089-45.2019.8.14.0075 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PORTO DE MOZ AUTOR DO FATO: MARIA LUCINEIDE DO SOCORRO NOGUEIRA CARDOSO SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio juiz de primeira instância.
Analisando os autos, o acusado está sendo imputado de ter praticado o delito descrito na peça ministerial, tendo sido recebida a denúncia, não se encontrando o processo julgado até o presente momento e sem movimentação processual. É o breve relato.
Pois bem, o Código Penal no artigo 109, dispõe acerca dos prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição.
Não obstante todo o mencionado, o réu nestes autos é tecnicamente primário e míngua de condição modificadora, a pena seria fixada, por condições de política criminal, abaixo da pena máxima, na pena mínima em abstrato, e, isso faz sem sombra de dúvida a conclusão de que já decorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado aplicando a prescrição antecipada e como já decidiu nossa jurisprudência é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, senão vejamos: CRIMINAL.
RESP.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE EM PENA ANTECIPADA.
DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
IMPROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
II. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva.
Precedentes.
III.
Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva.
IV.
Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu.
V.
Recurso provido.
VI.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (Recurso Especial nº 714260/RS (2004/0181577-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp. j. 24.05.2005, unânime, DJ 13.06.2005).
PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
CONDUTA.
ATIPICIDADE.
ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO.
PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O 'habeas corpus' tem rito célere, de cognição sumária, ausente o contraditório e, por isso, destinado a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis 'ictu oculi', e não como atalho processual a substituir o processo de conhecimento. 2.
A discussão a respeito do Princípio da Consunção esborda a via do 'writ' quando demandar incursões de ordem fático-probatória, ainda mais antes de encerrada a instrução no juízo primevo. 3.
A declaração da ocorrência da denominada prescrição antecipada somente é possível quando o 'quantum' da pena a ser futuramente imposta e concretizada demonstre, de maneira evidente, que o lapso temporal para reconhecimento da extinção da punibilidade tenha, desde logo, seu termo final ultrapassado. 4. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (Habeas Corpus nº 31925/RJ (2003/0211188-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina. j. 02.09.2004, unânime, DJ 03.11.2004).
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
Uma vez proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, com base na pena que seria imposta em possível condenação, fica superada a apontada ilegalidade.
Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus nº 25289-1/217 (200502306780), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Valparaíso de Goiás, Rel.
Des.
Huygens Bandeira de Melo. j. 25.10.2005, unânime, DJ 23.11.2005).
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Pois bem, diante desses dispositivos legais, verifica-se que diante do decurso do tempo, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo o réu detentor do direito de ver extinta a sua punibilidade pelos fatos apurados nesse processo.
Posto isso, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu pelos fatos apurados nesse processo, bem como, aplicando analogicamente o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE).
Arquive-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Porto de Moz/PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 14:34
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 14:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00050894520198140075: - O asssunto 11238 foi removido. - O asssunto 3386 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11238 para 3386. - processo alterado de COM v tima crian a e
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27/01/2022 09:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/12/2021 10:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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16/12/2021 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/12/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2021 12:00
Mero expediente - Mero expediente
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15/12/2021 10:54
Mero expediente - Mero expediente
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15/12/2021 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/12/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2021 09:18
CONCLUSOS
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08/10/2021 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/09/2021 12:17
REMESSA INTERNA
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30/09/2021 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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30/09/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2021 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4744-46
-
30/09/2021 11:39
Remessa
-
30/09/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2021 11:37
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4614-48 foi dissociado do processo nº 00050894520198140075 pelo seguinte motivo: ERRO
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30/09/2021 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2021 11:22
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/05/2021 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2021 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 08:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/03/2021 11:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/03/2021 11:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/03/2021 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2021 10:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/02/2021 09:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/01/2021 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2021 09:56
VISTAS AO PROMOTOR
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18/12/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2020 09:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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18/12/2020 09:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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18/12/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2020 11:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/09/2020 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2020 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 13:21
TRANSACAO PENAL - TRANSACAO PENAL
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05/08/2020 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/08/2020 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/08/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2020 10:58
VISTAS AO PROMOTOR
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28/01/2020 11:20
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:19
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:16
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:15
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:14
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:13
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:13
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:04
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:03
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 11:00
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:59
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:58
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:56
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:53
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:52
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:49
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:48
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:46
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:45
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:44
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:41
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:39
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:38
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:37
AGUARDANDO OFICIAL
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28/01/2020 10:37
AGUARDANDO OFICIAL
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03/12/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2019 10:23
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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02/10/2019 13:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
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26/09/2019 20:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2019 20:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2019 20:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/09/2019 20:24
TRANSACAO PENAL - TRANSACAO PENAL
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26/09/2019 20:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2019 13:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/09/2019 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/09/2019 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/09/2019 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/08/2019 09:41
AGUARDANDO REMESSA
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22/08/2019 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5325-48
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22/08/2019 09:20
Remessa
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22/08/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/08/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/08/2019 09:10
A SECRETARIA
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07/08/2019 10:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/07/2019 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/07/2019 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/07/2019 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PORTO DE MOZ, Vara: VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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