TJPA - 0004567-54.2014.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 01:51
Publicado Ofício em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS C/C COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em face de VILDEMAR ROSA FERNANDES, ex-prefeito municipal.
Narra a inicial que o demandado na qualidade de Prefeito Municipal de São Miguel do Guamá no período de 1997 a 2000, celebrou convênio nº 385040 com a Fundação Nacional de Saúde, o qual objetivou o repasse de verbas para viabilizar o saneamento básico, todavia não cumpriu suas obrigações quanto à prestação de contas.
Aduziu que a irregularidade mencionada caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
Pugnou pela concessão de liminar para retirada do nome do Município da relação de inadimplentes do SIAF, bem como a busca e apreensão dos documentos e disquetes que contenham informações da administração.
Ao final requereu a condenação do requerido nas sanções previstas na citada Lei.
Este juízo, deferiu a liminar e determinou a citação do requerido.
O requerido apresentou manifestação aos autos.
Por despacho determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, bem como manifestação do Ministério Público.
Em manifestação o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.
Consta aos autos certidão informando que as partes devidamente intimadas não se manifestaram acerca das provas. É o breve relato.
Decido.
As partes não pugnaram por outras provas, dessa forma, encerrou-se a instrução processual.
Em face da ausência de questões instrumentais a ser enfrentadas neste processo, passo desde logo ao julgamento do mérito da lide.
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Com a atual sistemática trazida pela reforma, a configuração de atos de improbidade administrativa depende de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a antiga modalidade culposa, conforme colaciono abaixo: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Neste contexto, para resolução do mérito no caso concreto depende da análise da presença de dolo específico do agente denunciado em pretender, voluntariamente e com consciência, provocar lesão ao erário público ou obter vantagem indevida em proveito próprio ou de terceiros, ou de desrespeitara os princípios básicos da Administração Pública.
Ausentes qualquer um desses pressupostos, a pretensão já não merece subsistir.
No presente caso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que não há nos autos qualquer elemento capaz de confirmar ter o requerido agido com intento de obter enriquecimento ilícito, ou lesar os cofres públicos, ou de desrespeitara os princípios básicos da Administração Pública com a intenção precípua de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, quando deixara de prestar as informações acerca do convênio nº 385040 celebrado com a Fundação Nacional de Saúde.
Demonstrou-se apenas a condição de gestor público e a constatação administrativa de irregularidades.
Todavia, o “parquet” não conseguiu demonstrar que disso tenha resultado em algum proveito próprio do réu ou em benefício alheio, vez que a prova dos autos não indica comportamento doloso do réu, ou seja, não há elementos que comprovem a vontade direcionada a prática ilegal.
Destarte, cumpre observar que a presente decisão não pretende legitimar a irregularidade existente na Prefeitura Municipal, mas apenas reconhecer que no caso específico dos autos o dolo não exsurgiu como elementos norteadores da conduta adotada pelo réu, não podendo se presumir somente pelo exercício da função de Prefeito Municipal, razão pela qual não se vislumbra ato de improbidade administrativa a ser punido.
Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, providencie a zelosa serventia as anotações e comunicações junto ao Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em, 23 de junho de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ -
28/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 14:31
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:21
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 14:24
Conclusos para decisão
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17/07/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 02:10
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:10
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
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15/04/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 11:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2019 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 10:43
Processo migrado do Sistema Libra
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24/04/2019 15:52
REMESSA INTERNA
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23/04/2019 14:35
REMESSA INTERNA
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17/04/2019 14:28
REMESSA INTERNA
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16/04/2019 11:58
REMESSA INTERNA
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15/04/2019 15:18
Remessa - Processo com 05 volumes
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09/04/2019 09:37
CONCLUSOS META 18
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08/04/2019 14:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045675420148140055: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 64. - O asssunto 8828 foi removido. - O asssunto 10012 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8828 para 10012. - Jus
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19/12/2018 11:37
OUTROS
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06/10/2017 09:00
OUTROS
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06/09/2017 11:04
OUTROS
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03/02/2015 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/01/2015 11:31
VISTAS AO ADVOGADO
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20/01/2015 09:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/01/2015 09:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/01/2015 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE (8503475), que representa a parte ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE (5046857) no processo 00045675420148140055.
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16/01/2015 11:24
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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16/01/2015 11:24
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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16/01/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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16/01/2015 10:32
Remessa - ref. proc. nº 0004567.54.2014.814.0055
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16/01/2015 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/12/2014 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/12/2014 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, : FRANCISCO SALES MORAES DE OLIVEIRA
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17/12/2014 14:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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17/12/2014 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2014 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2014 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2014 11:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/09/2014 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO COM 05 VOLUMES.
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12/09/2014 09:59
A SECRETARIA
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12/09/2014 09:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045675420148140055: - Observação alterada.
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12/09/2014 09:39
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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12/09/2014 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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12/09/2014 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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12/09/2014 09:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/09/2014 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, Vara: VARA UNICA DE SAO MIGUEL DO GUAMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO MIGUEL DO GUAMA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
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12/09/2014 08:43
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: OK - Observação antiga: OFIC. Nº 465/SESUD/5ª VARA DATADO DE 04/09/14 PELO PRESENTE, ENCAMINHO A VOSSA EXCELÊNCIA. EM ANEXO, OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÙBLICO, EM EPÌGRAFE,
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12/09/2014 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/09/2014 08:40
Remessa - OFIC. Nº 465/SESUD/5ª VARA DATADO DE 04/09/14 PELO PRESENTE, ENCAMINHO A VOSSA EXCELÊNCIA. EM ANEXO, OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÙBLICO, EM EPÌGRAFE, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DECLARADA POR EST JUÍZO, CONFORME DETERMINADO NA DECISAO D
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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