TJPA - 0800487-20.2019.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:08
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA NERY em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:43
Decorrido prazo de ADILSON SANCHES DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:43
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA NERY em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de ADILSON SANCHES DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ADILSON SANCHES DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800487-20.2019.8.14.0061 Requerente: AMANDA DA COSTA NERY Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): ADILSON SANCHES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: BARBARA VALERIA SILVA FERREIRA, LUIZ FELIPE DINIZ SANTA BRIGIDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais, ajuizada por AMANDA DA COSTA NERY, em face de ADILSON SANCHES DE ANDRADE.
Narra que na data de 06/11/2019, por volta das 16h, conduzia sua motocicleta pela Av.
Perimetral, quando fora surpreendida por um indivíduo conduzindo uma motocicleta HONDA FAN, COR VERMELHA, PLACA QDI – 6664, informando que este invadiu a preferencial, vindo a mesma a colidir com o requerido, o que lhe ocasionou diversos ferimentos e grandes prejuízos à motocicleta.
Aduz ainda, que fora socorrida por populares, tendo o condutor evadido do local.
Esclarece que o conserto do veículo se findou em R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais), solicitando que o requerido arcasse com 50% do valor, podendo tal valor ser parcelado, sendo sugerido ainda que o orçamento fosse realizado em outra oficina, no entanto, a proposta não fora aceita, tendo em vista que este não possui renda fixa, visto que trabalha com “bicos” na área de construção civil.
Importante destacar que, apesar de constar no polo passivo o nome de ADILSON SANCHES DE ANDRADE, quem estava conduzindo o veículo no momento do acidente era seu filho, ATHYRSON JESUS DE SOUZA TENÓRIO.
Em contestação, o requerido alega não ter dado causa ao acidente, tendo em vista que estava aguardando o momento adequado para transpor a via, sendo que o acidente ocorreu devido a requerente não possuir o domínio necessário do seu veículo.
Informa que também arcou com despesas de cunho material, referentes ao conserto de sua motocicleta, bem como que a alegação de evasão do local após o acidente, mostra-se inverídica. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida trafegava com sua motocicleta em via pública, na Tv.
W3, cruzamento com a Av.
Perimetral, Bairro da Cohab.
Conforme consta em termo de audiência, bem como nas petições juntadas aos autos, os envolvidos no acidente não possuem carteira nacional de habilitação (CNH), bem como existe inconsistências no depoimento da vítima, tendo em vista que apresenta duas versões distintas no andamento do processo.
Em análise minuciosa aos autos, percebe-se que o filho do requerido era quem estava em posse da motocicleta no momento do acidente, o Sr.
ATHYRSON JESUS DE SOUZA TENÓRIO.
Informa que no momento da colisão, este parou no cruzamento para que pudesse aguardar a passagem dos demais veículos próximos ao canteiro, momento em que a vítima sem possuir total domínio do seu veículo e em velocidade superior ao estipulado a via (Velocidade estipulada 40 KM/H), afirmou não possuir uma boa visão do local, momento em que abarroou o pneu dianteiro da moto do requerido.
Ademais, as alegações quanto ao Sr.
ATHYRSON JESUS DE SOUZA TENÓRIO, ter fugido logo após o acidente, mostram-se inverídicas, de acordo com o depoimento de testemunhas que presenciaram o acidente.
Insta salientar que foi o próprio requerido quem levou a vítima ao hospital para os primeiros atendimentos.
De acordo com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Art. 192, do CTB: “Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.” Desse modo, considerando que ambas as partes detêm “culpa concorrente” no presente caso, conforme estipula o art. 945, CC/02, ou seja, ambos deram causa ao referido acidente, devido a falta de imperícia na condução do veículo, por falta de prática na atividade, não há que se falar em reparação de danos. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE VERIFICADA.
DANOS MORAIS AFASTADOS. 1.
Restando evidenciada a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito por parte de ambos os envolvidos, deve-se reconhecer a hipótese de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com 50% do valor da condenação imposta a título de danos materiais. 2.
Acerca da existência de dano moral em casos como o dos autos, a jurisprudência tem entendido que o abalroamento de veículos, sem consequências extraordinárias, é acontecimento comum das grandes cidades, incapaz de gerar o dever de indenização extrapatrimonial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 01852337120128090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2018).
No presente caso, não há que se falar em danos morais, tendo em vista que abalroamento de veículos, sem consequências extraordinárias, é acontecimento comum das grandes cidades.
Ademais, ambas as partes sofreram grandes prejuízos de cunho material e moral com o referido acidente.
Cristalizado entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O autor sofreu apenas escoriações leves, sem gravidade, o que não configura dano moral suscetível de indenização.
Alegação de abalo psicológico, ademais, que não foi comprovada.
CULPA CONCORRENTE.
Mantida a condenação da ré, proprietária do coletivo cujo condutor, por sua manobra (deslocamento lateral sem adotar as cautelas necessárias), também deu causa ao acidente, em conjunto com o condutor do automóvel Ford Escort.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-93 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015).
No tocante aos danos materiais, conforme se extrai dos autos, ambas as partes tiveram seus veículos deteriorados com o acidente, tendo cada uma delas que arcar com suas despesas, de acordo com os documentos juntados aos autos, como notas fiscais de compra, e pagamento.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais, tendo em vista que as partes arcaram com seus prejuízos do seu próprio bolso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
02/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:12
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
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10/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:20
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA NERY em 29/07/2022 23:59.
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11/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 15:23
Decorrido prazo de ADILSON SANCHES DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
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27/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 02:09
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA NERY em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/12/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 22:50
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 01:48
Conclusos para despacho
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15/06/2020 01:48
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 17:48
Conclusos para despacho
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27/05/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2020 08:22
Conclusos para despacho
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22/11/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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